TRF2 - 5015918-32.2019.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 14:29
Despacho
-
16/07/2025 18:20
Conclusos para decisão/despacho
-
13/06/2025 16:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 106
-
28/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 106
-
27/05/2025 05:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 106
-
27/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 106
-
27/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5015918-32.2019.4.02.5001/ES EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO A CAIXA requereu a adoção de medida coercitiva determinando a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação - CNH dos executados, suspensão e retenção do passaporte, suspensão de serviços de linha telefônica (fixa e móvel) e internet (banda larga ou móvel) sob a titularidade dos executados, suspensão de qualquer serviço bancário em contas vinculadas ao CPF/CNPJ dos executados, bem como a suspensão dos cartões de crédito, bloqueio de porcentagem sobre o recebimento das transações por cartão de crédito/débito, antes do repasse à empresa, e penhora sobre faturamento da empresa, até o pagamento da presente dívida.
Invoca, como fundamento legal, o disposto no art. 139, IV, CPC, que autoriza a aplicação de medidas coercitivas para a satisfação da obrigação.
Decido.
O STF, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.941, com trânsito em julgado em 09/05/2023, decidiu que: EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
OS ARTIGOS 139, IV; 380, PARÁGRAFO ÚNICO; 400, PARÁGRAFO ÚNICO; 403, PARÁGRAFO ÚNICO; 536, CAPUT E §1º E 773, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MEDIDAS COERCITIVAS, INDUTIVAS OU SUB-ROGATÓRIAS.
ATIPICIDADE DOS MEIOS EXECUTIVOS.
PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, SEM REDUÇÃO DE TEXTO, PARA AFASTAR, EM QUALQUER HIPÓTESE, A POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO JUDICIAL DE MEDIDAS COERCITIVAS, INDUTIVAS OU SUB-ROGATÓRIAS CONSISTENTES EM SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR, APREENSÃO DE PASSAPORTE E PROIBIÇÃO DE PARTICIPAÇÃO EM CONCURSOS PÚBLICOS OU EM LICITAÇÕES.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À PROPORCIONALIDADE.
MEDIDAS QUE VISAM A TUTELAR AS GARANTIAS DE ACESSO À JUSTIÇA E DE EFETIVIDADE E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO ABSTRATA E APRIORÍSTICA DA DIGNIDADE DO DEVEDOR.
AÇÃO CONHECIDA E JULGADA IMPROCEDENTE. ... 4.
A execução ou satisfação daquilo que devido representa verdadeiro gargalo na prestação jurisdicional brasileira, mercê de os estímulos gerados pela legislação não terem logrado suplantar o cenário prevalente, marcado pela desconformidade geral e pela busca por medidas protelatórias e subterfúgios que permitem ao devedor se evadir de suas obrigações. 5.
Os poderes do juiz no processo, por conseguinte, incluem “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou subrogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária” (artigo 139, IV), obedecidos o devido processo legal, a proporcionalidade, a eficiência, e, notadamente, a sistemática positivada no próprio NCPC, cuja leitura deve ser contextualizada e razoável à luz do texto legal. 6.
A amplitude semântica das cláusulas gerais permite ao intérprete/aplicador maior liberdade na concretização da fattispecie – o que, evidentemente, não o isenta do dever de motivação e de observar os direitos fundamentais e as demais normas do ordenamento jurídico e, em especial, o princípio da proporcionalidade. ... 12.
In casu, o argumento da eventual possibilidade teórica de restrição irrazoável da liberdade do cidadão, por meio da aplicação das medidas de apreensão de carteira nacional de habilitação e/ou suspensão do direito de dirigir, apreensão de passaporte, proibição de participação em concurso público e proibição de participação em licitação pública, é imprestável a sustentar, só por si, a inconstitucionalidade desses meios executivos, máxime porque a sua adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito apenas ficará clara à luz das peculiaridades e provas existentes nos autos ...
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, sob a Presidência da Senhora Ministra Rosa Weber, na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade, em conhecer da ação direta, com ressalva do Ministro André Mendonça, que dela não conhecia no que tange ao art. 390, parágrafo único, do CPC.
Por maioria, em julgar improcedente o pedido, nos termos do voto do Relator, vencido, em parte, o Ministro Edson Fachin, que julgava parcialmente procedente a ação.
Brasília, 9 de fevereiro de 2023.
Ministro LUIZ FUX - RELATOR Documento assinado digitalmente (destaque nosso).
De aplicabilidade permitida as medidas ora pleiteadas se revestem de razoabilidade e proporcionalidade exigíveis, as quais verificar-se-á conforme a comprovação carreada nos autos, o que não ocorreu no presente processo. Diante do exposto, indefiro as medidas coercitivas pleiteadas na petição do evento 36.
Indefiro o pedido de reiteração do convênio SISBAJUD, considerando que parte credora não demonstrou a modificação da situação econômica do devedor ou a ocorrência de fato novo que justifique nova consulta.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA BACENJUD.
REITERAÇÃO.
RAZOABILIDADE NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONOMICO-FINANCEIRA DO DEVEDOR. 1- Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o pedido de reiteração de penhora via BACENJUD. 2- A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que a renovação do pedido de busca de ativos financeiros pelo sistema BACENJUD é possível, desde que demonstrada a razoabilidade da medida.
Precedente: STJ, REsp 1653002/MG, Segunda Turma, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 24/04/2017. 3- Não é possível caracterizar como razoável a reiteração do Bacenjud, se a exequente não demonstra a modificação da situação econômica do devedor capaz de justificar a reiteração de tal medida.
Precedentes. 4- No caso em tela, a Exequente não demonstrou a ocorrência de qualquer fato novo que justificasse a reiteração da penhora via Bacenjud, não estando o juízo a quo obrigado a diligenciar indefinidamente na busca de recursos que possam estar depositados em instituições financeiras, para garantia processual do débito. 5- Agravo de instrumento não provido. Agravo de Instrumento - Turma Espec.
II - Tributário Nº CNJ : 0009060-72.2018.4.02.0000 (2018.00.00.009060-4) RELATOR : Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM AGRAVANTE : UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional AGRAVADO : BRASCOCO BRASIL COCO INDUSTRIAL E OUTROS ADVOGADO : ES011444 - FABIANO CARVALHO DE BRITO ORIGEM : 2ª Vara Federal de Execução Fiscal (00013124120064025001) Ressalto à credora que tal entendimento aplica-se também aos demais convênios celebrados pelo Poder Judiciário com órgão de restrição patrimonial, não sendo razoável que o Juízo proceda indefinidamente à reiteração de diligências que já restaram infrutíferas, fundado apenas no lapso temporal desde a última tentativa.
Arquive-se com baixa pelo prazo prescricional remanescente, tendo em vista que o feito já permaneceu suspenso pelo período de 1 (um) ano, na forma do art. 921, do CPC.
Intime-se. -
26/05/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 16:36
Determinada a intimação
-
01/04/2025 21:33
Conclusos para decisão/despacho
-
01/04/2025 21:32
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
01/04/2025 21:31
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
26/01/2025 08:32
Juntada de Petição - (ES017362 - SERVIO TULIO DE BARCELOS para MG077618 - GIOVANNI CAMARA DE MORAIS)
-
26/01/2025 08:32
Juntada de Petição - (P07179833746 - LEONARDO JUNHO GARCIA para MG077618 - GIOVANNI CAMARA DE MORAIS)
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26/01/2025 08:32
Juntada de Petição - (P03450684752 - RODRIGO SALES DOS SANTOS para MG077618 - GIOVANNI CAMARA DE MORAIS)
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26/01/2025 08:32
Juntada de Petição - (P9540 - LUCIANO PEREIRA CHAGAS para MG077618 - GIOVANNI CAMARA DE MORAIS)
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26/01/2025 08:32
Juntada de Petição - (P96815086615 - ERIKA SEIBEL PINTO para MG077618 - GIOVANNI CAMARA DE MORAIS)
-
17/01/2025 12:58
Juntada de Petição - (P96815086615 - ERIKA SEIBEL PINTO para MG077618 - GIOVANNI CAMARA DE MORAIS)
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14/01/2025 16:41
Juntada de Petição
-
15/11/2024 01:20
Juntada de Petição
-
30/09/2024 16:20
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
07/09/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 90
-
16/08/2024 05:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
-
15/08/2024 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2024 13:36
Determinada a intimação
-
01/07/2024 12:40
Conclusos para decisão/despacho
-
20/05/2024 14:56
Juntada de Petição
-
17/05/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 84
-
09/05/2024 11:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
-
08/05/2024 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2024 14:03
Determinada a intimação
-
10/04/2024 15:09
Juntada de Petição - (CEPVA090074 - SCHANA BECK para ES017362 - SERVIO TULIO DE BARCELOS)
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02/04/2024 15:03
Juntada de Petição - (P96815086615 - ERIKA SEIBEL PINTO para ES023585 - JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA)
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19/03/2024 18:47
Conclusos para decisão/despacho
-
28/02/2024 20:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
-
22/02/2024 09:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
-
21/02/2024 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/02/2024 13:12
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 74
-
01/02/2024 14:50
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 74
-
11/01/2024 13:06
Expedição de Mandado - ESVITSECMA
-
26/10/2023 16:31
Despacho
-
20/09/2023 16:24
Alterado o assunto processual
-
30/08/2023 14:42
Conclusos para decisão/despacho
-
13/07/2023 12:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
-
27/06/2023 17:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
-
20/06/2023 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2023 16:48
Juntado(a)
-
25/04/2023 14:10
Juntado(a)
-
27/03/2023 18:54
Juntado(a)
-
23/02/2023 17:10
Juntado(a)
-
12/01/2023 18:39
Juntado(a)
-
22/11/2022 19:15
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50087218620224020000/TRF2
-
20/11/2022 19:00
Juntado(a)
-
18/11/2022 17:17
Juntado(a)
-
18/10/2022 13:56
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 13:53
Juntado(a)
-
18/09/2022 14:49
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50087218620224020000/TRF2
-
28/07/2022 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
-
22/06/2022 23:12
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50087218620224020000/TRF2
-
21/06/2022 09:43
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50087218620224020000/TRF2
-
15/06/2022 10:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 17/06/2022 até 17/06/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria nº TRF2-PTP-2022/00277 de 13/06/2022
-
13/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
03/06/2022 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2022 14:37
Determinada a intimação
-
03/05/2022 09:12
Conclusos para decisão/despacho
-
07/04/2022 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
-
18/02/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
15/02/2022 03:42
Juntada de Petição
-
08/02/2022 20:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/02/2022 20:22
Determinada a intimação
-
10/12/2021 15:12
Conclusos para decisão/despacho
-
06/12/2021 17:42
Transitado em Julgado - Data: 02/12/2021
-
02/12/2021 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
-
01/12/2021 15:59
Juntada de Petição
-
27/10/2021 12:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
10/10/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
05/10/2021 13:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
30/09/2021 20:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2021 20:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2021 20:32
Julgado procedente o pedido
-
30/04/2021 22:49
Conclusos para julgamento
-
26/02/2021 01:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 29
-
07/02/2021 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 29
-
05/02/2021 10:09
Juntada de Petição
-
27/01/2021 16:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
25/01/2021 15:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
06/12/2020 16:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 07/01/2021 até 20/01/2021 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Art. 220, Lei 13105/15 (CPC)
-
30/11/2020 10:38
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 25
-
27/11/2020 15:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
27/11/2020 15:36
Convertido o Julgamento em Diligência
-
13/05/2020 17:52
Autos com Juiz para Sentença
-
06/05/2020 01:01
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 15
-
24/04/2020 09:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 02/05/2020 até 03/05/2020 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Resolução TRF2-RSP-2020/00016 e Resolução 314 de 20/04/20 do CNJ
-
27/03/2020 08:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 30/03/2020 até 30/04/2020 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Resolução TRF2 - RSP-2020/00012, de 26 de março de 2020 c/c Resolução 313 do CNJ, de 19 de março de 2020.
-
17/03/2020 16:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 17/03/2020 até 29/03/2020 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Resolução TRF2-RSP-2020/00011 e TRF2-RSP-2020/00010
-
20/02/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 15
-
20/02/2020 13:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
11/02/2020 15:08
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 14
-
10/02/2020 14:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
10/02/2020 14:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
10/02/2020 14:43
Despacho/Decisão - Determina Intimação
-
06/11/2019 13:43
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
05/10/2019 01:01
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
-
09/09/2019 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 9
-
30/08/2019 13:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
30/08/2019 13:56
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 6
-
26/08/2019 08:09
Juntada de Petição
-
22/08/2019 15:24
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 4
-
13/08/2019 14:15
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
-
26/07/2019 17:02
Expedição de Mandado - ESVITSECMA
-
26/07/2019 15:39
Despacho/Decisão - Determina Citação
-
25/07/2019 16:33
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
19/07/2019 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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