TRF2 - 5000526-64.2024.4.02.5005
1ª instância - Vara Federal de Colatina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
29/07/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2025 16:33
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2025 17:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
24/07/2025 10:07
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
24/07/2025 10:07
Transitado em Julgado
-
24/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
-
25/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
-
19/06/2025 11:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
19/06/2025 11:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
13/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
-
06/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 53 e 54
-
29/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 52
-
28/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 52
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000526-64.2024.4.02.5005/ESAUTOR: REGINA CLEMENTE DOS SANTOSADVOGADO(A): LORENA FERNANDES VITAL (OAB ES032680)ADVOGADO(A): WALAS FERNANDES VITAL (OAB ES021409)SENTENÇADISPOSITIVO ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o réu a conceder/restabelecer à parte autora o benefício de auxílio-doença, com início do benefício (DIB) e início do pagamento (DIP) nos termos do quadro abaixo.
Quanto ao cancelamento (DCB), ocorrerá em 45 (quarenta e cinco) dias após a implantação JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Condeno o INSS a pagar à parte autora a quantia relativa às parcelas atrasadas, respeitada a prescrição quinquenal, estas consideradas entre a DIB e a DIP, abatendo-se valores eventualmente recebidos por benefícios inacumuláveis outorgados nesse ínterim.
Sem custas nem honorários advocatícios, nos moldes do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Sobre os valores atrasados, a partir da vigência da EC nº 113, em 09/12/2021, deve-se utilizar, para fins de juros de mora e correção monetária, apenas a taxa Selic acumulada mensalmente, a partir da citação.
O art. 3º da EC nº 113/2021 estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Com relação ao período pretérito, persistem os índices de correção monetária e de juros de mora previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal até a vigência da EC nº 113/2021 (correção monetária a contar da data em que deveriam ter sido adimplidos e juros de mora desde a citação), por não haver previsão expressa de retroatividade na aludida norma constitucional.
Condeno o INSS ao ressarcimento do valor pago a título de honorários periciais em favor desta Seção Judiciária, nos termos do art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/2001.
DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA Com base em uma cognição exauriente, e tendo em conta o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação em relação à parte autora ? visto que se discute verba de caráter alimentar ?, DEFIRO a tutela provisória para determinar ao INSS o imediato cumprimento da obrigação de fazer ordenada acima, não englobando as parcelas vencidas.
Intime-se a CEAB-DJ para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, implantar/restabelecer/revisar imediatamente o benefício, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante de cumprimento da determinação, inclusive com apresentação da carta de concessão/memória de cálculo, conforme o caso.
Isso porque, na eventualidade de interposição de recurso da sentença, este será recebido apenas em seu efeito devolutivo.
Fixo multa cominatória de R$ 100,00 (cem reais) por dia corrido de descumprimento, a contar do dia útil seguinte ao término do prazo concedido no parágrafo anterior, e limitada ao total de R$ 5.000,00, sem prejuízo de renovação da medida, se necessário.
Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Transitada em julgado a presente sentença e informada a implantação/revisão/averbação pela CEAB-DJ, iniciem-se os procedimentos referentes à fase de execução, intimando-se a parte requerida para trazer aos autos os valores devidos à parte autora, no prazo previsto no artigo 17, da Lei n. 10.259/01.
Caso o(a) douto(a) patrono(a) da parte autora possua interesse em proceder ao destacamento dos honorários advocatícios contratuais (art. 22, § 4o, da Lei n. 8.906/94), deverá realizar a juntada do instrumento contratual até a confecção do ofício requisitório, sob pena de indeferimento do pedido.
Comprovado o pagamento da RPV e respeitadas as cautelas legais, arquivem-se os autos com baixa.
P.R.I. -
27/05/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
27/05/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
27/05/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
27/05/2025 16:38
Julgado procedente o pedido
-
13/01/2025 17:25
Conclusos para julgamento
-
11/12/2024 10:52
Juntada de Petição
-
27/11/2024 10:11
Juntada de Petição
-
14/11/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
-
19/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
09/10/2024 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2024 16:38
Juntada de Petição
-
14/09/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
-
22/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
12/08/2024 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2024 15:48
Determinada a intimação
-
09/08/2024 09:21
Conclusos para decisão/despacho
-
09/08/2024 09:21
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
09/08/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
-
08/08/2024 19:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
04/07/2024 16:25
Juntada de Petição
-
27/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 33
-
17/06/2024 13:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
17/06/2024 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2024 13:44
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2024 23:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
04/06/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
28/05/2024 12:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2024/00305
-
13/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
09/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
03/05/2024 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
02/05/2024 11:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
02/05/2024 11:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
29/04/2024 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2024 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2024 18:21
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: REGINA CLEMENTE DOS SANTOS <br/> Data: 13/06/2024 às 13:00. <br/> Local: Consultório Dr. Fredson Reisen - Rua Dom Pedro ll, nº 277, bairro Esplanada, Colatina-ES, em frente à Clínica Nuclear (
-
22/04/2024 13:33
Despacho
-
19/04/2024 12:50
Conclusos para decisão/despacho
-
20/03/2024 14:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
20/03/2024 14:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
19/03/2024 07:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
19/03/2024 07:07
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
13/03/2024 16:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
13/03/2024 16:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
06/03/2024 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
02/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
23/02/2024 11:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
23/02/2024 11:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
21/02/2024 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2024 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2024 14:15
Determinada a intimação
-
20/02/2024 16:48
Conclusos para decisão/despacho
-
05/02/2024 13:02
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
05/02/2024 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000066-47.2024.4.02.5112
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 11/07/2025 14:11
Processo nº 5008693-22.2024.4.02.5118
Diego Rodrigues da Silveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5009958-85.2025.4.02.5001
Carlos Machado
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Lediane de Oliveira Ferreira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 16/04/2025 11:41
Processo nº 5046280-32.2024.4.02.5101
Adriana Filoso Sampaio
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5009134-32.2021.4.02.5110
Juliana do Nascimento Fraga
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 28/01/2022 18:22