TRF2 - 5013542-71.2023.4.02.5118
1ª instância - 1ª Vara Federal de Duque de Caxias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 09:52
Juntada de Petição
-
10/06/2025 12:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
10/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 51
-
09/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 51
-
09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5013542-71.2023.4.02.5118/RJ AUTOR: VALERIA DE ASSIS THOMEADVOGADO(A): LAIS MARIANA BATISTA DA SILVA (OAB RJ227570) DESPACHO/DECISÃO Eventos 35/48, PET1 e evento 41, PET1: preliminarmente, faz-se necessário analisar a competência.
Pontuo que a Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/21) trouxe alterações ao Código de Defesa do Consumidor e ao Estatuto do Idoso ao viabilizar uma forma de negociação de débitos semelhante ao das empresas em recuperação judicial, junto ao Judiciário, disciplinando a concessão de crédito e possibilitando a negociação coletiva de débitos com os credores, inclusive mediante conciliação coletiva entre o devedor pessoa física e seus credores.
Partindo do pressuposto de que a pessoa em situação de superendividamento necessita de proteção especial, já que dívidas em excesso podem comprometer as necessidades básicas de um indivíduo, a lei buscou garantir ao consumidor novos mecanismos de equalização e repactuação das dívidas por meio de um plano de pagamento que satisfaça o direito dos credores sem levar o devedor à humilhação e à indignidade.
Considerando que o instituto abarca a negociação e reunião de diferentes partes em um mesmo processo, inevitavelmente deverá se operar em juízo universal.
Assim, tal como nas demais hipóteses de juízo universal, a competência para julgar processos de superendividamento deve ser sempre da Justiça Comum, não havendo motivo para deslocar processos para a competência da Justiça Federal caso uma das partes seja empresa pública federal, como a Caixa Econômica Federal (“CEF”) ou o BNDES, por exemplo.
Embora o artigo 109, I da Constituição Federal estabeleça a competência da Justiça Federal quando for parte empresa pública federal, deve-se ter em mente que o processo de superendividamento, assim como de recuperação judicial ou falência, possui natureza concursal.
Nesses casos, são as empresas públicas que, excepcionalmente, se sujeitam à competência da Justiça Comum, pelo caráter concursal e de pluralidade de partes envolvidas, na forma prevista no artigo 45, I do Código de Processo Civil, quando excetua a competência da Justiça Federal para os casos de recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho.
Com efeito, a matéria restou pacificada no C.
Superior Tribunal de Justiça em recente julgamento promovido por sua 2ª Seção, tendo-se reconhecido a competência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento das ações de repactuação de dívidas decorrentes de superendividamento, mesmo diante de interesse de ente federal, por interpretação teleológica do art. 109, inciso I, da Constituição Federal. Confira-se: "CONFLITO DE COMPETÊNCIA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - SUPERENDIVIDAMENTO - CONCURSO DE CREDORES PREVISTO NOS ARTIGOS 104-A, B E C, DO CDC, NA REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI 14.181/21 - POLO PASSIVO COMPOSTO POR DIVERSOS CREDORES BANCÁRIOS, DENTRE ELES, A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - EXCEÇÃO À REGRA DE COMPETÊNCIA PREVISTA NO ART. 109, I, DA CF/88 - EXEGESE DO COL.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DEFINIDA EM REPERCUSSÃO GERAL - DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM DO DISTRITO FEDERAL. 1.
O Superior Tribunal de Justiça é competente para o conhecimento e processamento do presente incidente, pois apresenta controvérsia acerca do exercício da jurisdição entre juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do artigo 105, I, d, da Constituição Federal. 2.
A discussão subjacente ao conflito consiste na declaração do juízo competente para o processar e julgar ação de repactuação de dívidas decorrentes do superendividamento do consumidor, em que é parte, além de outras instituições financeiras privadas, a Caixa Econômica Federal. 3.
A alteração promovida no Código de Defesa do Consumidor, por meio do normativo legal n.º 14.181/2021, de 1º de julho de 2021, supriu lacuna legislativa a fim de oferecer à pessoa física, em situação de vulnerabilidade (superendividamento), a possibilidade de, perante seus credores, rediscutir, repactuar e, finalmente, cumprir suas obrigações contratuais/financeiras. 4.
Cabe à Justiça comum estadual e/ou distrital processar e julgar as demandas oriundas de ações de repactuação de dívidas decorrentes de superendividamento - ainda que exista interesse de ente federal - porquanto a exegese do art. 109, I, do texto maior, deve ser teleológica de forma a alcançar, na exceção da competência da Justiça Federal, as hipóteses em que existe o concurso de credores. 5.
Conflito conhecido para declarar a competência do r. juízo comum do Distrito Federal e Territórios para processar e julgar a ação de repactuação de dívidas por superendividamento, recomendando-se ao respectivo juízo, ante à delicada condição de saúde do interessado, a máxima brevidade no exame do feito. (CC n. 193.066/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 22/3/2023, DJe de 31/3/2023.)". "Cabe à Justiça comum estadual e/ou distrital processar e julgar as demandas oriundas de ações de repactuação de dívidas decorrentes de superendividamento, ainda que exista interesse de ente federal." STJ. 2ª Seção.CC 193.066-DF, Rel.
Min.
Marco Buzzi, julgado em 22/3/2023 (Info 768).
Neste sentido, a simples presença de empresa pública federal no polo passivo, neste caso a Caixa Econômica Federal, não é hábil para atrair a competência da Justiça Federal, razão pela qual determino a INTIMAÇÃO da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos cópia integral do processo de Repactuação de dívida distribuído sob o nº 0096747-67.2024.8.19.0001 (TJRJ).
Publicado eletronicamente.
Intime-se eletronicamente. -
06/06/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/06/2025 13:48
Determinada a intimação
-
30/03/2025 13:30
Conclusos para decisão/despacho
-
03/02/2025 12:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
03/02/2025 12:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
01/02/2025 11:21
Juntada de Petição - (p13468444885 - MARCELO SOTOPIETRA para P04003967852 - NEI CALDERON)
-
30/01/2025 21:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/01/2025 21:07
Determinada a intimação
-
29/11/2024 15:09
Conclusos para decisão/despacho
-
29/11/2024 15:09
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 39
-
28/11/2024 14:58
Juntada de Petição
-
26/11/2024 07:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
25/11/2024 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/11/2024 15:12
Determinada a intimação
-
03/10/2024 08:03
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P04003967852 - NEI CALDERON)
-
05/09/2024 13:56
Conclusos para decisão/despacho
-
05/09/2024 09:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
05/09/2024 09:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
03/09/2024 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/09/2024 14:39
Determinada a intimação
-
02/09/2024 16:10
Conclusos para decisão/despacho
-
27/08/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
16/08/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
06/08/2024 16:08
Juntada de Petição
-
04/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
25/07/2024 17:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
25/07/2024 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/07/2024 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/07/2024 13:14
Despacho
-
21/06/2024 08:19
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p13468444885 - MARCELO SOTOPIETRA)
-
06/05/2024 14:34
Conclusos para decisão/despacho
-
06/05/2024 10:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
06/05/2024 10:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
25/04/2024 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/04/2024 10:28
Determinada a intimação
-
24/04/2024 14:15
Conclusos para decisão/despacho
-
23/04/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
-
13/04/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
11/04/2024 13:26
Juntada de Petição
-
28/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
19/03/2024 12:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
18/03/2024 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/03/2024 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/03/2024 15:05
Não Concedida a tutela provisória
-
13/12/2023 17:12
Conclusos para decisão/despacho
-
13/12/2023 11:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
13/12/2023 11:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
12/12/2023 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/12/2023 17:19
Determinada a intimação
-
16/10/2023 17:30
Conclusos para decisão/despacho
-
16/10/2023 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ANEXO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002367-61.2024.4.02.5113
Maria das Gracas Ferreira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5049324-25.2025.4.02.5101
Dacio Monteiro de Oliveira
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Juliana Almenara Andaku
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 20/05/2025 18:32
Processo nº 5048072-84.2025.4.02.5101
Caixa Economica Federal - Cef
Wilson dos Santos Augusto Junior
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 11/07/2025 16:54
Processo nº 5041093-43.2024.4.02.5101
Caixa Economica Federal - Cef
Mauricio Campos Emery Victor
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004284-22.2022.4.02.5005
Dauri Lemis dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 05/12/2022 09:57