TRF2 - 5093211-93.2024.4.02.5101
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 47
-
15/09/2025 08:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2025 08:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2025 08:45
Determinada a intimação
-
11/09/2025 18:00
Conclusos para decisão/despacho
-
09/09/2025 13:52
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G01 -> RJRIO41
-
09/09/2025 13:49
Transitado em Julgado - Data: 09/09/2025
-
09/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
-
21/08/2025 18:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
13/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
-
12/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
-
12/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5093211-93.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: JOSE MAURO COELHO FERREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): RODRIGO FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB RJ196785)ADVOGADO(A): FABIO RIBEIRO FERREIRA (OAB RJ178397) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
PREVIDENCIÁRIO.
TEMPO ESPECIAL.
A QUESTÃO DE FUNDO PODE SER APRECIADA PELO PODER JUDICIÁRIO, UMA VEZ CONFIGURADA A PRETENSÃO RESISTIDA NOS AUTOS, EM CONFORMIDADE COM O TEMA N.º 350 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECRETADA A NULIDADE DA SENTENÇA, PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença, Evento n° 18, que julgou extinto o feito sem resolução do mérito com relação ao pedido de averbação especial do vínculo de 14/04/2014 a 12/11/2019, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sustenta a parte recorrente que existe interesse na demanda, razão pela qual requer a decretação de nulidade da sentença com o prosseguimento do feito. É o relatório do necessário.
Passo a decidir.
Primeiramente, registra-se que das sentenças extintivas sem resolução do mérito não cabe recurso, disposição esta que comporta apenas a exceção no tocante às decisões extintivas, sem apreciação de mérito, que possam importar negativa de jurisdição, como, por exemplo, incompetência, litispendência e etc.
Neste sentido, versa o Enunciado n.º 18 destas Turmas: "Não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5º da Lei 10.259/2001), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição." Na hipótese em tela, verifica-se que o não conhecimento do recurso acarreta negativa de jurisdição, razão pela qual merece o mesmo ser conhecido, pois restou comprovado o interesse de agir, como veremos a seguir. Cabe destacar que o E.
Supremo Tribunal Federal, em decisão plenária transitada em julgado em 03/05/2017, apreciou o RE n.º 631.240.
No julgamento em comento, foi assentado o entendimento de que a exigência do prévio requerimento administrativo não fere a garantia de livre acesso ao Judiciário, prevista no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República, sendo que eventual lesão a direito decorrerá, por exemplo, da efetiva análise e indeferimento total ou parcial do pedido; ou, ainda, da excessiva demora em sua apreciação.
Se é certo que não se afastará lesão ou ameaça a direito do crivo do Poder Judiciário, também existe a premissa de que é curial que a Previdência Social se manifeste previamente sobre o deferimento ou não de um benefício previdenciário.
No caso em tela, de fato, não houve apreciação do PPP em sede administrativa, o que, a princípio, levaria a extinção do feito sem resolução do feito, por não caracterizar efetiva resistência à pretensão da parte autora.
Ocorre, porém, que o INSS apreciou e insurgiu-se de forma específica quanto ao período em que a parte requer o cômputo especial, mediante uma análise individualizada do PPP apresentado, conforme se observa da petição anexada ao ev. 9-DEFESAPRÉVIA1.
Por sua relevância, confiram-se: “(...) A análise da profissiografia do autor revela que a parte autora não comprovou o risco real de exposição a microrganismos ou parasitas infectocontagiosos. É preciso considerar que o risco real de exposição a microrganismos ou parasitas infectocontagiosos foi eliminado pelo uso de EPI eficaz, que afasta a possibilidade de contagem de tempo de serviço especial, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 6643351. Por fim, o exame dos documentos acostados aos autos do processo administrativo revela que a parte autora não desempenhava atividades laborativas com exposição habitual e permanente a agentes biológicos, porquanto desempenhava suas atividades como instalador, como se pode ver da transcrição abaixo: Da utilização de EPI eficaz Por último, mas não menos importante, é preciso considerar que o Supremo Tribunal Federal ao julgar o Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 664335, decidiu que “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial”. (...)”.
Resta, portanto, configurada, de forma inequívoca, a objeção do INSS à pretensão autoral, tornando inócuo remeter-se a parte autora à via administrativa.
Com efeito, a questão de fundo pode ser apreciada pelo Poder Judiciário, uma vez configurada a lide, em conformidade com o tema n.º 350 de repercussão geral do STF, em atenção ao princípio da primazia da resolução de mérito albergado pelo artigo 4º do CPC/2015, privilegiando a solução definitiva da lide instaurada.
Em tais termos, de acordo com a legislação de regência e a jurisprudência até aqui construída, deve ser decretada a nulidade da sentença para o retorno dos autos à primeira instância, para regular processamento do feito.
Forçoso salientar que as questões levantadas pelas partes não podem ser apreciadas em primeiro plano por este órgão revisor, sob pena de supressão indevida de instância e violação ao duplo grau de jurisdição.
Esses vícios comprometem a validade da sentença e são de tal monta que a sua correção necessariamente infirma as premissas do julgado e a apuração do tempo de contribuição e carência da parte autora.
Desta feita, é devido o retorno dos autos à origem, sem ingresso no mérito por este órgão colegiado, não por tecnicismo processual, mas em observância ao devido processo legal, pautado na colaboração entre as partes e no diálogo com o julgador.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, IX e X, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art. 1021, do CPC).
Ressalte-se, ainda, que, nos termos do disposto no parágrafo sétimo do art. 32, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Pelas razões acima expostas, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso da parte autora, para decretar a NULIDADE DA SENTENÇA RECORRIDA, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para análise da especialidade do vínculo controverso e respectiva repercussão no tempo total de contribuição. Sem custas, tratando-se de anulação do feito.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Turma Recursal, intimem-se as partes.
Após, decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem. -
08/08/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/08/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/08/2025 13:00
Conhecido o recurso e provido
-
28/07/2025 10:05
Conclusos para decisão/despacho
-
17/07/2025 23:29
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G01
-
12/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
29/06/2025 10:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
26/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
17/06/2025 22:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
16/06/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
16/06/2025 17:01
Determinada a intimação
-
16/06/2025 16:27
Conclusos para decisão/despacho
-
16/06/2025 16:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
02/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
30/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5093211-93.2024.4.02.5101/RJAUTOR: JOSE MAURO COELHO FERREIRAADVOGADO(A): RODRIGO FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB RJ196785)ADVOGADO(A): FABIO RIBEIRO FERREIRA (OAB RJ178397)SENTENÇAAnte o exposto: (a) com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por ausência de interesse de agir, quanto ao pedido declaratório de reconhecimento como tempo de serviço especial do período de 14.04.2014 a 12.11.2019, alegadamente trabalhado sob condições prejudiciais à saúde no Consórcio Acqua Duo; e (b) com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido condenatório de percepção de aposentadoria por tempo de contribuição nº 42/230.382.605-0, requerida em 16.10.2024. -
29/05/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
29/05/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
29/05/2025 14:26
Julgado improcedente o pedido
-
12/05/2025 14:22
Conclusos para julgamento
-
11/03/2025 13:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
26/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
16/02/2025 20:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/02/2025 20:17
Determinada a intimação
-
14/02/2025 17:47
Conclusos para decisão/despacho
-
06/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
16/12/2024 13:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
26/11/2024 11:29
Juntada de Petição
-
25/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
25/11/2024 06:38
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
14/11/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2024 15:00
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
14/11/2024 15:00
Não Concedida a tutela provisória
-
14/11/2024 11:10
Conclusos para decisão/despacho
-
13/11/2024 14:35
Juntada de Petição
-
13/11/2024 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000063-93.2022.4.02.5005
Francieli Aparecida do Nascimento
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 10/01/2022 11:11
Processo nº 5000716-95.2022.4.02.5102
Caixa Economica Federal - Cef
Municipio de Niteroi
Advogado: Francisco Miguel Soares
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000642-36.2025.4.02.5005
Jose Fernando Ferreira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 14/02/2025 10:28
Processo nº 5003918-21.2025.4.02.5120
Rosana Gomes do Nascimento
Chefe da Agencia - Instituto Nacional Do...
Advogado: Carla de Lima Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004788-51.2020.4.02.5117
Caixa Economica Federal - Cef
Eventual Ocupante
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 04/08/2020 09:56