TRF2 - 5023890-77.2024.4.02.5001
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 56
-
12/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 56
-
12/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5023890-77.2024.4.02.5001/ES RECORRIDO: IRACEMA REMEDIOS DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): GEANE MILLER MANCHESTHER (OAB ES019378)ADVOGADO(A): LIVIA RANGER PIO DE SOUZA (OAB ES025619)ADVOGADO(A): RENAN FREITAS FONTANA (OAB ES027107) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo INSS contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro em que se discute o direito à paridade remuneratória entre servidores ativos e inativos (e pensionistas) no que se refere ao pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social (GDASS) em decorrência da alteração da pontuação da referida gratificação (de 30 para 70 pontos) para os servidores ativos – art. 11, § 1º, da Lei 10.855/2004 – por força da Lei 13.324/2016. 2.
O recurso é tempestivo.
O INSS está dispensado do preparo recursal (art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil – Lei 13.105/2015). 3.
O Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário 1.408.525, reconheceu a repercussão geral da matéria constitucional ora em discussão (Tema 1.289): Direito constitucional e previdenciário.
Recurso extraordinário.
Servidor público inativo.
Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social (GDASS). 1.
Recurso extraordinário admitido como representativo de controvérsia (CPC/2015, art. 1.036), contra acórdão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que estendeu a servidor aposentado o pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social (GDASS), recebida pelos servidores ativos do INSS. 2.
Discute-se, no caso, se a fixação de valor mínimo de gratificação aos servidores ativos conferiu feição genérica e incondicionada à parcela remuneratória, o que asseguraria a sua extensão aos servidores inativos com direito à paridade. 3.
O STF, por ocasião do julgamento do ARE 1.052.570-RG/PR, fixou tese no regime da repercussão geral, afirmando que, após a realização dos primeiros ciclos de avaliação, as gratificações federais de desempenho, como a GDASS, têm natureza pro labore faciendo, legitimando o pagamento diferenciado entre servidores ativos e inativos. 4.
A controvérsia sobre a extensão da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social (GDASS) aos servidores inativos do INSS, com fundamento no direito à paridade, em razão da fixação de valor mínimo para a parcela, tem natureza constitucional e possui repercussão geral. 5.
Repercussão geral reconhecida. (RE 1.408.525 RG, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, publicação em DJe-031 de 21/2/2024.) (https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=*53.***.*87-59&ext=.pdf) 4.
Assim, impõe-se o sobrestamento do recurso extraordinário interposto pelo INSS até o julgamento do mérito do Recurso Extraordinário 1.408.525 (Tema 1.289 da repercussão geral), na forma do art. 1.030, III, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015, com as alterações decorrentes da Lei 13.256/2016). 5.
Intimem-se as partes. -
11/09/2025 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/09/2025 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/09/2025 21:03
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral
-
04/09/2025 15:32
Conclusos para decisão de admissibilidade
-
05/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
-
14/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
-
11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
-
11/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5023890-77.2024.4.02.5001/ES RECORRIDO: IRACEMA REMEDIOS DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): GEANE MILLER MANCHESTHER (OAB ES019378)ADVOGADO(A): LIVIA RANGER PIO DE SOUZA (OAB ES025619)ADVOGADO(A): RENAN FREITAS FONTANA (OAB ES027107) ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) Federal Gestor(a)/Vice-Gestor(a) das Turmas Recursais, à(s) parte(s) recorrida(s) para apresentar contrarrazões ao(s) Pedido(s) de Uniformização e/ou Recurso(s) Extraordinário(s) no prazo de 15 (quinze) dias.
Rio de Janeiro, 09/07/2025. -
10/07/2025 09:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 09:23
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
04/07/2025 20:27
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR06G01 -> RJRIOGABVICE
-
04/07/2025 18:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
19/06/2025 13:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
17/06/2025 17:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
16/06/2025 11:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
16/06/2025 11:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
11/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
-
10/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
-
10/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5023890-77.2024.4.02.5001/ES RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDERECORRIDO: IRACEMA REMEDIOS DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): GEANE MILLER MANCHESTHER (OAB ES019378)ADVOGADO(A): LIVIA RANGER PIO DE SOUZA (OAB ES025619)ADVOGADO(A): RENAN FREITAS FONTANA (OAB ES027107) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRARIEDADE, OBSCURIDADE OU DÚVIDA NO JULGADO. ARTIGO 1.022 DO CPC C/C ARTIGO 48 DA LEI Nº 9.099/95.
CONCEITO MAIS AMPLO DE OMISSÃO.
INADEQUADA OU GENÉRICA FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO ASSISTE RAZÃO AO EMBARGANTE.
DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. objetivo de PREQUESTIONAMENTO da matéria.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
DECISÃO EMBARGADA MANTIDA.
ACÓRDÃO A 6ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E REJEITAR OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a decisão embargada na íntegra.
Sem custas, nem honorários.
Publique-se e intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Vitória, 04 de junho de 2025. -
09/06/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
09/06/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/06/2025 18:34
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
06/06/2025 16:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
04/06/2025 17:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
-
04/06/2025 17:05
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 3
-
27/05/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
26/05/2025 13:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
26/05/2025 13:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
26/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
19/05/2025 22:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/05/2025 22:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/05/2025 20:26
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
16/05/2025 17:35
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
15/05/2025 15:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
-
15/05/2025 15:56
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>14/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 5
-
19/03/2025 13:34
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR02GAB02 para RJRIOTR06G01)
-
19/03/2025 13:34
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB02
-
19/03/2025 12:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
18/02/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
04/02/2025 17:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
30/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
-
20/01/2025 16:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
20/01/2025 16:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
20/01/2025 16:59
Julgado procedente o pedido
-
02/09/2024 15:36
Conclusos para julgamento
-
13/08/2024 18:39
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 9
-
13/08/2024 18:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
10/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
06/08/2024 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 15:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
06/08/2024 15:17
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
31/07/2024 19:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
31/07/2024 19:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2024 19:55
Determinada a citação
-
31/07/2024 15:54
Conclusos para decisão/despacho
-
23/07/2024 16:34
Juntada de Petição
-
23/07/2024 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000965-50.2025.4.02.5002
Eva Pirovani de Oliveira Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Weliton Roger Altoe
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 09/07/2025 14:37
Processo nº 5030353-26.2024.4.02.5101
Carmem Teresa do Nascimento Elias
Colegio Pedro Ii - Cpii
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 15/04/2025 11:17
Processo nº 5003442-31.2025.4.02.5104
Rogerio Valadao da Costa
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001636-70.2025.4.02.5003
Marlene Maria de Jesus Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 29/04/2025 17:03
Processo nº 5012385-77.2024.4.02.5102
Luciana Goncalves de Freitas
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Fernando Marques Damasceno
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00