TRF2 - 5051899-06.2025.4.02.5101
1ª instância - 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 13:29
Baixa Definitiva
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07/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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30/05/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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29/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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29/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5051899-06.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JOSE AUGUSTO FERNANDESADVOGADO(A): DAVID ANDRE BENECHIS (OAB RJ076266) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por JOSE AUGUSTO FERNANDES, em face do UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, através da qual requer a "suspensão do desconto do imposto de renda retido na fonte dos proventos de aposentadoria do autor recebidos do INSS, UFF e BRASILPREV.", porque portadora de moléstia grave, o que lhe autoriza isenção sobre referido tributo.
Pedido de desistência (evento 3).
Decido: A Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 4/7/2024, da Presidência do E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em seu art. 8º, §2º, dispõe sobre a competência em razão da matéria das Varas Federais Previdenciárias. "A matéria previdenciária abrange os benefícios do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, os instituídos pelos arts. 7º, II, e 203, ambos da Constituição da República Federativa do Brasil, bem como aqueles previstos na Lei nº 8.742/1993 (LOAS)." Da análise da inicial, verifica-se que a presente demanda não se enquadra como de natureza previdenciária, tratando-se de matéria de cunho tributário.
Nota-se, ainda, demanda de idêntico conteúdo distribuído à 10ª Vara Federal, processo n. 5051927-71.2025.4.02.5101, levando o autor à requerer a desistência da presente ação pelo documento acostado ao evento 3, PET1 Diante do exposto, declaro a incompetência absoluta deste juízo e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 51, III, da lei 9.099/1995.
Intime-se.
Sobrevindo o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. -
28/05/2025 15:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/05/2025 15:10
Declarada incompetência
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27/05/2025 19:54
Juntada de peças digitalizadas
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27/05/2025 19:36
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 19:35
Cancelada a movimentação processual - (Evento 4 - Conclusos para julgamento - 27/05/2025 19:35:07)
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27/05/2025 17:33
Juntada de Petição
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27/05/2025 16:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/05/2025 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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