TRF2 - 5051870-53.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
31/07/2025 06:34
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 5,32 em 31/07/2025 Número de referência: 1362444
-
29/07/2025 16:37
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
29/07/2025 16:37
Decisão interlocutória
-
29/07/2025 10:03
Conclusos para decisão/despacho
-
28/07/2025 17:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
24/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
23/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
23/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5051870-53.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: DORALICE OLIVEIRA SANTOSADVOGADO(A): ALEXANDRE ARANHA FREITAS (OAB RJ124069) DESPACHO/DECISÃO A documentação apresentada pela parte autora não se presta a comprovar a hipossuficiência alegada, observados os parâmetros adotados por este juízo para o deferimento de gratuidade de justiça - explicitados no despacho do Evento 18 -, bem como o baixo valor das custas no âmbito da Justiça Federal.
Assim, considerando o alegado, indefiro, pois, a gratuidade de justiça pleiteada.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento das custas, nos termos do art. 290 do CPC.
Decorridos sem a comprovação, venham os autos conclusos para o cancelamento da distribuição. -
22/07/2025 16:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
22/07/2025 16:25
Decisão interlocutória
-
22/07/2025 12:56
Conclusos para decisão/despacho
-
21/07/2025 16:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
03/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
02/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5051870-53.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: DORALICE OLIVEIRA SANTOSADVOGADO(A): ALEXANDRE ARANHA FREITAS (OAB RJ124069) DESPACHO/DECISÃO Recebo a petição do evento 15 como emenda à inicial.
Nos termos do art. 98 do CPC, tem direito à gratuidade de justiça a pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos e que, por isso, não puderem arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
O Código de Processo Civil, entretanto, não fixa limite ou parâmetros objetivos para aferição do direito ao benefício.
Na falta de tratamento específico, adoto, como patamar máximo, o disposto no art. 790, § 3º, da CLT, com redação conferida pela Lei nº 13.467/17, segundo o qual é facultada a concessão dos benefícios da gratuidade “àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social”.
O limite máximo dos benefícios do RGPS, atualmente, é de R$ 8.157,41 (desde janeiro de 2025), de modo que entendo correto, para fins de aferição do direito à gratuidade de justiça, a adoção do patamar máximo de R$ 3.262,96, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT.
Tal entendimento está em consonância, inclusive, com dados do IBGE referentes à renda mensal média per capita no Brasil em 2018, que atingiu o patamar de R$ 1.373,00; e também com o limite de renda familiar mensal bruta de R$2.000,00, adotado para prestação de assistência pela DPU, conforme indicado no sítio eletrônico da instituição.
Ressalte-se que, em se tratando de situações excepcionais, nas quais o critério meramente objetivo pode infringir a razoabilidade poderá haver superação do limite.
Todavia, há de adotar certa razoabilidade no deferimento da gratuidade, sob pena de concessão do benefício a quem dele, efetivamente, não necessita, desvirtuando o escopo da norma contida no art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88.
Assim, intime-se a autora, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC/15, para comprovação do estado de hipossuficiência por outros meios ou comprovação do recolhimento das custas devidas, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da gratuidade e consequente cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do CPC. -
01/07/2025 14:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
01/07/2025 14:20
Decisão interlocutória
-
01/07/2025 13:29
Conclusos para decisão/despacho
-
01/07/2025 13:28
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
-
30/06/2025 16:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
17/06/2025 23:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
10/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
09/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5051870-53.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: DORALICE OLIVEIRA SANTOSADVOGADO(A): ALEXANDRE ARANHA FREITAS (OAB RJ124069) DESPACHO/DECISÃO Considerando o objeto da demanda, em que se pretende a anulação de ato administrativo, hipótese de exceção à competência dos Juizados Especiais Federais, conforme teor do §1º do art. 3º da Lei nº 10.259/2001, declaro a incompetência dos Juizados Especiais Federais e determino a retificação da classe processual para procedimento comum.
Transcorrido o prazo recursal ou havendo a renúncia, à Secretaria para que proceda às anotações necessárias.
Intime-se a autora para que emende a inicial adequando-a ao novo rito e recolha as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC.
Caso pretenda obter a gratuidade de justiça, ressalto que, nos termos do art. 98 do CPC, tem direito à gratuidade de justiça a pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos e que, por isso, não puderem arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Considero, para tais fins, o parâmetro estabelecido no art. 790, § 3º, da CLT, com redação conferida pela Lei nº 13.467/17, ou seja, aqueles que recebem remuneração igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, que atualmente monta o valor de R$ 3.114,40.
Assim, deverá a parte autora, desde já, comprovar o estado de hipossuficiência por outros meios, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.
Cumpridos as determinações, venham conclusos. -
06/06/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2025 14:53
Declarada incompetência
-
06/06/2025 13:51
Conclusos para decisão/despacho
-
04/06/2025 18:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
02/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
30/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5051870-53.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: DORALICE OLIVEIRA SANTOSADVOGADO(A): ALEXANDRE ARANHA FREITAS (OAB RJ124069) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para esclarecer se houve resposta ao requerimento administrativo de 2020 referido na inicial (evento 1, anexo 9), a fim de se analisar se o presente feito trata-se de pedido de anulação de ato administrativo, hipótese de exceção à competência dos Juizados Especiais Federais, conforme teor do §1º do art. 3º da Lei nº 10.259/2001.
Prazo 15 dias. -
29/05/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 14:26
Declarada incompetência
-
29/05/2025 13:19
Conclusos para decisão/despacho
-
27/05/2025 15:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/05/2025 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002620-48.2025.4.02.5102
Maria Regina de Araujo Costa
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Sheyla Maria Silva de Oliveira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5014891-04.2025.4.02.5001
Andre Camporez
Departamento Estadual de Tr Nsito do Esp...
Advogado: Joao Victor Nippes Magalhaes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 26/05/2025 08:16
Processo nº 5002755-64.2024.4.02.5112
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Ronaldo Ferreira Gomes
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/07/2025 19:18
Processo nº 5004872-04.2025.4.02.0000
Zenilde Mendes Barbosa Nobre
Uniao
Advogado: Claudio Jose Silva
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 14/04/2025 11:55
Processo nº 5008226-69.2025.4.02.5001
Mauricio de Araujo Campo Dall Orto
Fnde - Fundo Nacional de Desenvolvimento...
Advogado: Ronaldo Espinola Cataldi
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 31/03/2025 18:43