TRF2 - 5022480-79.2023.4.02.5110
1ª instância - 1Ra Federal de Nova Iguacu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 14:26
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G02 -> RJNIG01
-
25/07/2025 14:26
Transitado em Julgado - Data: 25/07/2025
-
23/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
-
17/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
-
30/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
29/06/2025 10:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
24/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 66
-
23/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 66
-
23/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5022480-79.2023.4.02.5110/RJ RECORRIDO: MARCIA ROSELENE GUIMARAES DE SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS RIOS DA SILVA (OAB RJ099033) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região).
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL. DANOS MORAIS.
APOSENTADORIA.
DESCONTOS INDEVIDOS. RECURSO GENÉRICO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
NÃO CONHECIMENTO.
Recorre o INSS da sentença que, tendo declarado a suspensão dos descontos a título de "CONSIGNAÇÃO", o condenou a restituir à parte autora todo o valor consignado em seu benefício, sob a rubrica “CONSIGNAÇÃO", que seja superior ao montante do débito existente entre as partes, no valor de R$ 3.313,97, bem como ao pagamento do montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação por danos morais.
O recorrente (evento 57.1), em síntese, pede a improcedência do pedido de condenação por danos morais, ao argumento de que "Não foi demonstrado nenhum dano, nenhuma circunstância moralmente dolorosa causada pelo procedimento do INSS.".
Decido.
O juízo de origem (evento 49.1) considerou devida a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, sob a seguinte fundamentação: "(....) Trata-se de hipótese de responsabilidade civil do Estado, que, no caso, é por ato comissivo de seus prepostos e, portanto, de natureza objetiva.
Presente a conduta comissiva de agentes públicos, ante a consignação indevida de valores no benefício autoral, em valor DEZ VEZES MAIOR do queo débito originário.
Presente, também, o nexo causal, a justificar a reparação do prejuízo indenizável, o qual, na hipótese, é de natureza imaterial, in re ipsa, principalmente porque as consignações se deram em verba de natureza alimentar.
O dano moral ocorre in re ipsa, eis que decorre do fato que o enseja e pela experiência comum, dispensando prova da sua ocorrência, sendo bastante, tão somente, o fato que o ensejou.
A verificação do dano moral deve ocorrer no plano objetivo, sendo que somente para fixação do valor da indenização são examinados aspectos subjetivos.
Neste sentido, vale transcrever a lição de Sérgio Cavalieri: (...) Quanto à dosimetria, há consenso no sentido de que o quantum da indenização por dano moral deve imprimir caráter pedagógico à condenação imposta ao ofensor e, ao mesmo tempo, evitar que o fato se traduza em via de enriquecimento indevido para a parte ofendida.
O Enunciado nº 8, das Turmas Recursais/RJ, adiante transcrito, orienta a dosimetria do dano: Enunciado 8 A quantificação da indenização por dano moral levará em consideração, ainda que em decisão concisa, os critérios a seguir, observadas a conduta do ofensor e as peculiaridades relevantes do caso concreto: dano moral leve - até 20 SM;dano moral médio - até 40 SM; dano moral grave - até 60 SM.
Destarte, tendo em conta as peculiaridades do caso sob exame, condeno o INSS a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais)." O recurso da autarquia não merece ser conhecido, porquanto nele nada foi dito no sentido de confrontar a fundamentação da sentença e tampouco a conclusão de ter restado caracterizada a existência de dano moral indenizável, ante à grave falha na conduta da autarquia, ao realizar consignação indevida de valores no benefício da autora, em quantia dez vezes superior ao débito originário, e, assim, privá-la, indevidamente, do benefício de natureza alimentar a que faz jus.
Com efeito, no recurso inominado, sem impugnar, especificamente, os fundamentos expostos na sentença para embasar a condenação por dano moral, o recorrente se limita a alegar, genericamente, que "Mesmo que se tenha reconhecido a consignação como parcialmente indevida, este fato por si só não é capaz de causar um sofrimento indenizável", mesmo tendo ficado expresso, na decisão, a ilegalidade dos descontos realizados no benefício da autora, sob a rubrica “CONSIGNAÇÃO", em montante bem acima do débito devido, causando injusto abalo moral à autora, que sofreu descontos indevidos em benefício de natureza alimentar a que tem direito.
Trata-se, à toda evidência, de recurso com protesto genérico de revisão da decisão de primeiro grau, sendo certo que não basta o recorrente alegar a ausência de direito à indenização por danos morais ou a necessidade de redução do montante fixado, deixando de explicitar, especificamente, em que pontos os fundamentos fáticos e/ou jurídicos que levaram o julgador à conclusão diversa padecem de error in judicando, suscetíveis de correção. O recorrente não dispensou uma linha sequer para impugnar os argumentos elencados no julgado de primeiro grau e, muito menos, a conclusão do julgador de que as circunstâncias fáticas permitem firme convicção da ocorrência de dano moral presumido, merecedor de reparação.
Ora, tal como colocada a argumentação exposta no recurso inominado, o que pretende o recorrente é que esta instância recursal promova verdadeira investigação abstrata do julgado e reanálise do caso concreto, de modo a verificar se a sentença proferida está ou não em conformidade com os genéricos fundamentos expendidos, sem que o próprio recorrente indique quais os pontos do julgado merecem reparo e por quais específicas razões, o que não pode ser admitido, na esteira do entendimento externado no aresto a seguir transcrito: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.
ART. 514, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO.
NÃO CONHECIMENTO.1.
A regularidade formal é requisito extrínseco de admissibilidade da apelação, impondo-se, dentre outras exigências, que o recorrente decline, em suas razões, os fundamentos de fato e de direito em face dos quais se insurge contra a decisão recorrida. 2.
No caso vertente, a sentença reconheceu a ilegitimidade passiva ad causam da CEF, a excluindo do pólo passivo e remetendo os autos, por consequência, ao Juízo Estadual. 3.
O recurso de apelação se acha desprovido de qualquer fundamento - fático ou jurídico- que possa servir de base para o pedido de reforma da sentença.
Note-se que a apelante restringe- se a manifestar sua intenção de recorrer e a pugnar, genericamente, pela reforma da sentença, deixando de apresentar suas razões de apelação. 4.
Alegações genéricas, desprovidas de impugnação específica dos fundamentos da sentença, não se prestam a devolver ao Tribunal o exame da matéria, não restando dúvida de que o não atendimento do requisito do art. 514, II, do CPC, prejudica o trâmite da apelação. 5.
Recurso de apelação não conhecido (TRF, AC 00002257520054025101, Relator Des.
Aluisio Gonçalves de Castro, DJ 21/05/2015) Enfim, tratando-se de pleito recursal genérico e que, portanto, equivale à insurgência destituída de razões, VOTO no sentido de NÃO CONHECER do recurso inominado interposto.
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação. Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem. ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
20/06/2025 00:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/06/2025 00:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/06/2025 19:11
Não conhecido o recurso
-
12/06/2025 16:25
Conclusos para decisão/despacho
-
12/06/2025 15:54
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
-
12/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
-
28/05/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 58
-
27/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 58
-
27/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5022480-79.2023.4.02.5110/RJRELATOR: RENATA COSTA MOREIRA MUSSE LOPESAUTOR: MARCIA ROSELENE GUIMARAES DE SOUZAADVOGADO(A): LUIZ CARLOS RIOS DA SILVA (OAB RJ099033)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 57 - 02/05/2025 - RECURSO INOMINADO -
26/05/2025 17:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 58
-
26/05/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
02/05/2025 13:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
29/04/2025 18:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
16/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
-
14/04/2025 23:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
01/04/2025 16:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
31/03/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
31/03/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
31/03/2025 12:23
Julgado procedente o pedido
-
14/03/2025 01:13
Conclusos para julgamento
-
14/03/2025 01:12
Desentranhado o documento - Ref.: Doc.: ANEXO 2 - Evento 40 - PETIÇÃO - 25/10/2024 12:48:23
-
18/12/2024 15:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
05/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
25/11/2024 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2024 16:34
Determinada a intimação
-
25/11/2024 14:54
Conclusos para decisão/despacho
-
25/10/2024 13:59
Juntada de Petição
-
25/10/2024 12:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
18/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
10/10/2024 22:42
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
08/10/2024 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/10/2024 14:06
Determinada a intimação
-
17/09/2024 22:51
Conclusos para decisão/despacho
-
17/09/2024 22:50
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 30 - de 'PETIÇÃO' para 'PETIÇÃO - EMENDA A INICIAL'
-
05/09/2024 20:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
05/09/2024 19:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
03/09/2024 13:57
Juntada de Petição
-
30/08/2024 15:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
29/08/2024 18:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
18/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
-
09/08/2024 12:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
09/08/2024 10:29
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
08/08/2024 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses - URGENTE
-
08/08/2024 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
08/08/2024 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
08/08/2024 10:33
Concedida a tutela provisória
-
07/08/2024 23:07
Juntada de peças digitalizadas
-
22/05/2024 00:12
Conclusos para decisão/despacho
-
03/05/2024 07:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
03/05/2024 07:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
02/05/2024 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/05/2024 15:05
Declarada incompetência
-
29/04/2024 21:22
Alterado o assunto processual - De: Descontos Indevidos - Para: Indenização por dano material
-
19/03/2024 05:28
Conclusos para decisão/despacho
-
31/01/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
23/01/2024 12:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
16/01/2024 13:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJSJM07S para RJNIG01S)
-
15/01/2024 13:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
15/01/2024 13:53
Decisão interlocutória
-
15/01/2024 13:32
Conclusos para decisão/despacho
-
13/01/2024 19:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJSJM05S para RJSJM07S)
-
13/01/2024 19:48
Alterado o assunto processual - De: Indenização por dano moral - Para: Descontos Indevidos
-
10/01/2024 21:01
Declarada incompetência
-
10/01/2024 15:37
Conclusos para decisão/despacho
-
14/12/2023 19:28
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 19:26
Alterado o assunto processual
-
14/12/2023 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001782-36.2024.4.02.5104
Ricardo Jorge de Percia Name
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 02/04/2024 08:48
Processo nº 5004197-04.2024.4.02.5003
Sarah Lopes Galvao
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 20/06/2025 10:09
Processo nº 5001947-58.2025.4.02.5004
Laudiani Couto Lozer Santorio
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jaqueline Rossoni dos Santos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5019204-33.2024.4.02.5101
Conselho Regional de Medicina Veterinari...
Carrefour Comercio e Industria LTDA
Advogado: Daniel da Silva Brilhante
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 11/11/2024 10:04
Processo nº 5000040-22.2024.4.02.5121
Suelen Barbara do Nascimento Castilho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 05/01/2024 17:34