TRF2 - 5050816-91.2021.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 16
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 18:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
17/09/2025 18:30
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
17/09/2025 17:59
Juntada de Petição
-
17/09/2025 17:56
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 36, 37 e 38
-
04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
27/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37, 38
-
26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37, 38
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5050816-91.2021.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUNDAPELANTE: ELANE DA COSTA PINTO AUGUSTO GABAO (Sucessor) (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): FRANCISCO EDIO MOTA TORRES (OAB SP443256)APELANTE: ELEONORA MELLO DA COSTA PINTO (Espólio) (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): FRANCISCO EDIO MOTA TORRES (OAB SP443256)APELANTE: ROBERTO MELLO DA COSTA PINTO (Sucessor) (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): FRANCISCO EDIO MOTA TORRES (OAB SP443256) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/15.
CARÁTER INFRINGENTE.
RECURSO DESPROVIDO. 1) Trata-se de embargos de declaração opostos por ELANE DA COSTA PINTO AUGUSTO GABAO E OUTROS, tendo por objeto acórdão que desproveu a apelação dos autores e proveu a apelação do INSS, assim ementado: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
VÍCIO NA AÇÃO ORIGINÁRIA.
LITISCONSÓRCIO MULTITUDINÁRIO ULTERIOR À DISTRIBUIÇÃO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. 1) Em exame, duas apelações, sendo uma interposta por ELANE DA COSTA PINTO AUGUSTO GABÃO E OUTROS, e outra pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, tendo por objeto sentença que extinguiu o processo, declarando a nulidade do título executivo, por ofensa ao princípio do juiz natural [cumprimento de obrigação de pagar fundada no título executivo judicial formado nos autos do proc. nº 0768579-92.1900.4.02.5101 (pagamento da gratificação de produtividade, referente ao período janeiro/1976 a outubro/1979, pelo INSS aos servidores autores, ocupantes do cargo de fiscal de contribuição previdenciária), no valor total de R$ 411.697,14 (quatrocentos e onze mil seiscentos e noventa e sete reais e catorze centavos), em maio/2021], sem condenação a título de honorários advocatícios. 2) No presente caso, verifica-se que, após o ajuizamento da demanda pelos cinco autores originários, houve o ingresso superveniente de mais de três centenas de outros litisconsortes ativos.
O ingresso de litisconsortes ativos, embora admitido em hipóteses excepcionais, não pode ser instrumentalizado de forma a alterar a competência objetiva, funcional ou territorial já definida no momento da propositura da ação, sob pena de se configurar violação ao princípio do juiz natural. 3) A nulidade que decorre da ofensa ao princípio do juiz natural é qualificada como nulidade absoluta, pois atinge as garantias estruturantes do processo jurisdicional.
Trata-se, portanto, de matéria de ordem pública, cuja cognoscibilidade independe de provocação das partes e que pode (e deve) ser reconhecida ex officio, a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive após o trânsito em julgado, quando se tratar da formação de título executivo judicial contaminado por vício de origem. 4) A alegação de que não teria havido má-fé no ingresso dos litisconsortes ativos, embora relevante sob o prisma ético-processual, não tem o condão de afastar a nulidade decorrente da violação ao princípio do juiz natural, pois trata-se de nulidade absoluta, que independe da demonstração de dolo ou fraude pelas partes envolvidas. 5) O recurso do INSS merece provimento, uma vez que a sentença deixou de condenar a parte sucumbente em honorários advocatícios.
Desse modo, condeno a parte autora sucumbente em honorários advocatícios, ora fixados nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º do CPC/15. 6) Apelação dos autores desprovida.
Apelação do réu INSS provida.” 2) O Supremo Tribunal Federal possui entendimento reiterado no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do assentado no julgado, em decorrência de inconformismo da parte Embargante (STF, Pleno, ARE 913.264 RG.ED-ED/DF, Rel.
Min.
Edson Fachin, DJe 3/4/2017). 3) A parte embargante busca apenas a rediscussão da matéria.
Os embargos de declaração não são o meio processual adequado para a reforma do julgado, não lhes sendo possível atribuir efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre, na espécie. 4) O art. 1.025, do CPC/15 positivou a orientação jurisprudencial segundo a qual a simples oposição de embargos de declaração é suficiente ao prequestionamento da matéria constitucional e legal suscitada pelo embargante, viabilizando, assim, o acesso aos Tribunais Superiores.
Mesmo quando opostos para fins de prequestionamento, os embargos somente serão cabíveis quando houver, no acórdão embargado, erro material, omissão, contradição ou obscuridade. 5) Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 22 de agosto de 2025. -
25/08/2025 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/08/2025 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/08/2025 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/08/2025 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
22/08/2025 15:59
Remetidos os Autos com acórdão - GAB16 -> SUB6TESP
-
22/08/2025 15:59
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
22/08/2025 13:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
17/08/2025 19:43
Lavrada Certidão
-
01/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 01/08/2025<br>Período da sessão: <b>18/08/2025 13:00 a 22/08/2025 13:00</b>
-
31/07/2025 18:11
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 18:00
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
-
31/07/2025 17:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
31/07/2025 17:54
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/08/2025 13:00 a 22/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 14
-
30/07/2025 12:50
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB16 -> SUB6TESP
-
01/07/2025 13:23
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB6TESP -> GAB16
-
01/07/2025 13:22
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 18
-
30/06/2025 22:10
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 15, 16 e 17
-
29/06/2025 23:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
24/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16, 17
-
23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16, 17
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5050816-91.2021.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUNDAPELANTE: ELANE DA COSTA PINTO AUGUSTO GABAO (Sucessor) (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): FRANCISCO EDIO MOTA TORRES (OAB SP443256)APELANTE: ELEONORA MELLO DA COSTA PINTO (Espólio) (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): FRANCISCO EDIO MOTA TORRES (OAB SP443256)APELANTE: ROBERTO MELLO DA COSTA PINTO (Sucessor) (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): FRANCISCO EDIO MOTA TORRES (OAB SP443256) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
VÍCIO NA AÇÃO ORIGINÁRIA.
LITISCONSÓRCIO MULTITUDINÁRIO ULTERIOR À DISTRIBUIÇÃO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. 1) Em exame, duas apelações, sendo uma interposta por ELANE DA COSTA PINTO AUGUSTO GABÃO E OUTROS, e outra pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, tendo por objeto sentença que extinguiu o processo, declarando a nulidade do título executivo, por ofensa ao princípio do juiz natural [cumprimento de obrigação de pagar fundada no título executivo judicial formado nos autos do proc. nº 0768579-92.1900.4.02.5101 (pagamento da gratificação de produtividade, referente ao período janeiro/1976 a outubro/1979, pelo INSS aos servidores autores, ocupantes do cargo de fiscal de contribuição previdenciária), no valor total de R$ 411.697,14 (quatrocentos e onze mil seiscentos e noventa e sete reais e catorze centavos), em maio/2021], sem condenação a título de honorários advocatícios. 2) No presente caso, verifica-se que, após o ajuizamento da demanda pelos cinco autores originários, houve o ingresso superveniente de mais de três centenas de outros litisconsortes ativos.
O ingresso de litisconsortes ativos, embora admitido em hipóteses excepcionais, não pode ser instrumentalizado de forma a alterar a competência objetiva, funcional ou territorial já definida no momento da propositura da ação, sob pena de se configurar violação ao princípio do juiz natural. 3) A nulidade que decorre da ofensa ao princípio do juiz natural é qualificada como nulidade absoluta, pois atinge as garantias estruturantes do processo jurisdicional.
Trata-se, portanto, de matéria de ordem pública, cuja cognoscibilidade independe de provocação das partes e que pode (e deve) ser reconhecida ex officio, a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive após o trânsito em julgado, quando se tratar da formação de título executivo judicial contaminado por vício de origem. 4) A alegação de que não teria havido má-fé no ingresso dos litisconsortes ativos, embora relevante sob o prisma ético-processual, não tem o condão de afastar a nulidade decorrente da violação ao princípio do juiz natural, pois trata-se de nulidade absoluta, que independe da demonstração de dolo ou fraude pelas partes envolvidas. 5) O recurso do INSS merece provimento, uma vez que a sentença deixou de condenar a parte sucumbente em honorários advocatícios.
Desse modo, condeno a parte autora sucumbente em honorários advocatícios, ora fixados nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º do CPC/15. 6) Apelação dos autores desprovida.
Apelação do réu INSS provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação dos autores e por dar provimento à apelação do réu, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 20 de junho de 2025. -
18/06/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/06/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/06/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/06/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/06/2025 16:16
Remetidos os Autos com acórdão - GAB16 -> SUB6TESP
-
18/06/2025 16:16
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
18/06/2025 15:01
Sentença desconstituída - por unanimidade
-
15/06/2025 14:20
Lavrada Certidão
-
03/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 03/06/2025<br>Período da sessão: <b>16/06/2025 13:00 a 20/06/2025 13:00</b>
-
03/06/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 16 de junho de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5050816-91.2021.4.02.5101/RJ (Pauta: 19) RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND APELANTE: ELANE DA COSTA PINTO AUGUSTO GABAO (Sucessor) (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): FRANCISCO EDIO MOTA TORRES (OAB SP443256) APELANTE: ELEONORA MELLO DA COSTA PINTO (Espólio) (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): FRANCISCO EDIO MOTA TORRES (OAB SP443256) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EXECUTADO) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR APELANTE: ROBERTO MELLO DA COSTA PINTO (Sucessor) (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): FRANCISCO EDIO MOTA TORRES (OAB SP443256) APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 02 de junho de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
02/06/2025 16:36
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 16:06
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 03/06/2025
-
02/06/2025 16:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
02/06/2025 16:01
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>16/06/2025 13:00 a 20/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 19
-
30/05/2025 12:08
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB16 -> SUB6TESP
-
28/03/2025 18:39
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de GAB18 para GAB16)
-
28/03/2025 18:27
Remetidos os Autos - SUB6TESP -> CODRA
-
27/03/2025 22:08
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB18 -> SUB6TESP
-
07/03/2025 15:23
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003498-07.2024.4.02.5005
Cacilda Paula Batista
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/07/2024 12:52
Processo nº 5009876-54.2025.4.02.5001
Thiago Correa de Azeredo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 04/06/2025 16:00
Processo nº 5006686-08.2024.4.02.5102
Jonatas da Costa Mendonca
Uff-Universidade Federal Fluminense
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 27/06/2024 18:53
Processo nº 5037790-64.2023.4.02.5001
Uniao - Fazenda Nacional
Provale Industria e Comercio S A
Advogado: Mateus Bustamante Dias
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 26/09/2023 11:07
Processo nº 5002565-83.2024.4.02.5118
Maria das Neves Pereira da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 27/03/2024 19:39