TRF2 - 5004469-52.2025.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 20:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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31/08/2025 08:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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29/08/2025 17:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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29/08/2025 17:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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26/08/2025 20:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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26/08/2025 20:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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25/08/2025 02:25
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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22/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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21/08/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/08/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/08/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/08/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/08/2025 17:18
Concedida a Segurança
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20/08/2025 19:40
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 23:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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19/08/2025 23:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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12/08/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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24/06/2025 10:00
Juntada de Petição
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17/06/2025 21:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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06/06/2025 15:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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06/06/2025 15:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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30/05/2025 19:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/05/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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28/05/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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28/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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28/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5004469-52.2025.4.02.5103/RJ IMPETRANTE: CARLOS ALBERTO DO NASCIMENTO SIQUEIRAADVOGADO(A): NADIA DE SOUZA COSTA (OAB RJ124909) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de Mandado de Segurança na qual a parte impetrante pede, liminarmente e em definitivo, que seja determinado à autoridade impetrada que conclua a análise de requerimento/recurso administrativo.
Em síntese, a parte impetrante alega mora injustificada da autoridade coatora. Houve requerimento de gratuidade de justiça. Decido.
Inicialmente registo que há um número exorbitante de demandas similares a esta em trâmite perante a Justiça Federal, todas com pedido liminar.
E, a cada dia que passa, o número de ações distribuídas tem aumentado. Destaco também que, em um estado democrático de direito, em que há independência entre os poderes (art. 2º da CRF/88), o Poder Judiciário deve manter uma postura contida na apreciação de demandas cuja solução favorável ao demandante pode acarretar uma interferência na organização administrativa de órgãos de outros poderes.
Pois, caso contrário, o Poder Judiciário poderá violar o princípio da separação dos poderes. Além desse quadro, sendo o caso de um número exagerado de demandas similares, não se pode olvidar da orientação consequencialista inserida na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro pela Lei 13.655/2018 (art. 20 e seguintes).
Ou seja, o juiz deve estar atento às possíveis consequências para a administração pública quando for decidir determinadas demandas, sob pena de causar impactos danosos na administração pública. No caso em questão, ainda dentro de uma perspectiva consequencialista, tenho que o deferimento da liminar, no caso, pode acarretar ofensa ao princípio da isonomia em relação àquelas pessoas que não ingressaram com uma demanda em juízo e, por conseguinte, servir de fomento à judicialização. Sobreleva ainda na espécie que a ação de Mandado de Segurança possui um rito extremamente célere, resumindo-se em informações da autoridade coatora e oitiva do Ministério Público. Portanto, diante desse quadro, exige-se, na situação, que o requisito do periculum in mora venha calcado em elementos probatórios que, de fato, demonstrem um risco concreto para o resultado útil do processo, o acarretaria, por tabela, o aniquilamento do direito da parte.
Porém, não é esse o quadro posto nos autos, já que a alegação de risco é feita de forma genérica, sem suporte fático.
Do exposto, indefiro o pedido liminar.
Defiro a gratuidade da justiça.
Anote-se.
NOTIFIQUE-SE a autoridade apontada como coatora para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar informações, nos termos do art. 7º, I, da Lei n. 12.016/09.
Intime-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para, querendo, ingressar no feito (art. 7º, II, Lei nº 12.016/09).
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal (art. 12 da Lei n; 12.016/09).
Intimem-se. -
27/05/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 15:41
Decisão interlocutória
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27/05/2025 15:33
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 14:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/05/2025 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PROCESSO ADMINISTRATIVO • Arquivo
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