TRF2 - 5000697-84.2025.4.02.5005
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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15/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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15/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000697-84.2025.4.02.5005/ESAUTOR: ELIAS BATISTA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): JULIANA CARDOZO CITELLI ANDERSON (OAB ES012584)SENTENÇAPelo exposto: a) JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, considerada a ausência de interesse processual da parte autora em relação ao pedido de reconhecimento da especialidade do período: - SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO ? 08/02/1993 A 31/03/1999; e - COMPANHIA COLATINENSE DE MEIO AMBIENTE E SANEAMENTO AMBIENTAL - 01/04/1999 a 01/10/2001.
Com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil: b) JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para declarar tão somente a especialidade dos períodos: - COMPANHIA COLATINENSE DE MEIO AMBIENTE E SANEAMENTO AMBIENTAL - 01/10/2001 a 30/06/2004; e - SERVIÇO COLATINENSE DE SANEAMENTO AMBIENTAL - 01/07/2004 a 12/11/2019. c) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de concessão de aposentadoria especial; d) observando que a incidência da prescrição quinquenal esteve suspensa durante o trâmite administrativo Sem condenação em custas, ante a isenção de que goza o réu.
Quanto aos honorários, embora se trate de sentença ilíquida, tendo em conta que, em interpretação sistemática, a previsão do inciso II do § 4º do art. 85 do CPC/15 não se coaduna com o § 11 do mesmo artigo, fixo os honorários devidos pelo INSS, em atenção ao § 14, em patamar mínimo, atendidos os percentuais constantes do § 3º, sobre o valor da condenação, a depender da liquidação da sentença, respeitado o Enunciado nº. 111 do STJ (Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença).
Sem necessidade de remessa necessária, tendo em vista que a projeção do valor da condenação não alcança o montante de alçada previsto no art. 496, § 3°, I, CPC/15.
Em havendo interposição de apelação, dê-se vista para contrarrazões e remeta-se o feito ao TRF2.
Certificado o trânsito em julgado, voltem-me conclusos.
Sendo interposto recurso, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, com ou sem apresentação, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Publique-se.
Intimem-se. -
12/09/2025 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/09/2025 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/09/2025 19:26
Julgado procedente em parte o pedido
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12/09/2025 15:15
Juntada de peças digitalizadas
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07/09/2025 19:07
Juntada de peças digitalizadas
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07/07/2025 23:20
Conclusos para julgamento
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04/07/2025 09:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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19/06/2025 13:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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10/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000697-84.2025.4.02.5005/ES AUTOR: ELIAS BATISTA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): JULIANA CARDOZO CITELLI ANDERSON (OAB ES012584) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência. Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação e demais documentos juntados pelo réu, nos termos dos artigos 350, 351 e 437 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo, as partes deverão especificar as provas pelas quais protestaram, sob pena de preclusão, delimitando as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e as questões de direito relevantes para a decisão do mérito.
Os meios de prova documentais deverão ser juntados neste mesmo prazo.
Após, voltem os autos imediatamente conclusos para sentença. -
09/06/2025 18:53
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 20
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09/06/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 14:52
Convertido o Julgamento em Diligência
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03/04/2025 15:51
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 18:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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20/03/2025 10:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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20/03/2025 10:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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20/03/2025 09:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 09:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 09:20
Determinada a citação
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18/03/2025 14:51
Conclusos para decisão/despacho
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17/03/2025 09:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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20/02/2025 14:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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20/02/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 13:01
Determinada a emenda à inicial
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18/02/2025 13:44
Conclusos para decisão/despacho
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18/02/2025 11:54
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESCOL01F para RJJUS505J)
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18/02/2025 11:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/02/2025 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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