TRF2 - 5007400-65.2024.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 59
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15/09/2025 12:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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15/09/2025 12:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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15/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 59
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12/09/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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12/09/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/09/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/09/2025 18:38
Julgado procedente o pedido
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26/08/2025 13:52
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 13:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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29/07/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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21/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
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18/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
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18/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007400-65.2024.4.02.5102/RJ AUTOR: DIEGO PORTO BARBOSAADVOGADO(A): GABRIELA DA MOTA BATISTA (OAB RJ172409) ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para se manifestar a respeito do laudo médico e da avaliação social, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Intime-se a parte ré para se manifestar a respeito do laudo médico e da avaliação social, pelo prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, o INSS poderá se manifestar sobre eventual PROPOSTA DE ACORDO.
Após, não havendo questionamentos, requisitem-se os honorários periciais e voltem os autos conclusos para sentença. -
17/07/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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17/07/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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17/07/2025 18:56
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 08:23
Juntada de Petição
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15/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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25/06/2025 16:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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17/06/2025 23:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 09:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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11/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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10/06/2025 13:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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10/06/2025 13:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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10/06/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 08:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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10/06/2025 08:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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10/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007400-65.2024.4.02.5102/RJ AUTOR: DIEGO PORTO BARBOSAADVOGADO(A): GABRIELA DA MOTA BATISTA (OAB RJ172409) DESPACHO/DECISÃO A Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MPOG/AGU n. 1/2014 estabelece critérios de avaliação da pessoa com deficiência, mediante emprego de metodologias que têm por finalidade verificar as limitações físicas, mentais ou sensoriais ou cognitivas deste, observada a aplicação do método linguístico Fuzzy. Para cada item avaliado, pontuações são conferidas de acordo com a escala do (IF-BrA), também definida na mencionada Portaria e, ao final, a deficiência, acaso existente, é classificada conforme a pontuação alcançada, a saber: (a) grave, quando a pontuação for menor ou igual a 5.739; (b) moderada, quando a pontuação total for maior ou igual a 5.740 e menor ou igual a 6.354; (c) e leve, quando a pontuação total for maior ou igual a 6.355 e menor ou igual a 7.584. Por seu turno, a pontuação maior ou igual a 7.585 é considerada insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria à pessoa com deficiência, concluindo-se, nessa hipótese, que o segurado não é portador de deficiência em qualquer grau.
A indigitada metodologia é compatível com o art. 4º da Lei n. 142/2013, e vem sendo prestigiada pela jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização, que, no julgamento do PEDILEF, reconheceu a imprescindibilidade da observância às diretrizes fixadas na indigitada Portaria Interministerial.
Com essas considerações, a fim de viabilizar a identificação, no caso concreto, da deficiência, determino a realização de perícia médica e avaliação social, nos termos estabelecidos na Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MPOG/AGU n. 1/2014 e seu anexo.
Para tanto, nomeio a profissional da Assistência Social Srª ALESSANDRA GONÇALVES, CRESS/RJ AS26235, perita judicial cadastrada junto ao Sistema AJG, para verificação das condições da parte autora e apresentação do LAUDO SOCIOECONÔMICO, e fixo os honorários periciais no valor de R$ 400,00(quatrocentos reais) Fica ciente a perita de que deverá apresentar o resultado da diligência no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data de realização da perícia socioeconômica.
Deverá a assistente social, quando da elaboração do laudo, se atentar aos critérios estabelecidos na Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MPOG/AGU n. 1/2014, aplicando-se o "Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para fins de Classificação e Concessão da Aposentadoria da Pessoa Com Deficiência - IFBrA" (conforme formulários anexo à portaria) bem como aos quesitos elaborados pelo Reu em sua contestação do Ev. 8 CONT1 Intime-se ainda, a perita Dra.
VANESSA ANAYANSI BATISTA SAAVEDRA para complementar o laudo médico do Ev. 23, respondendo aos quesitos elaborados pelo RÉU no Ev. 8 CONT 1, no prazo de 10(dez). Com a apresentação do laudo médico e da avaliação social, intime-se o INSS para se manifestar a respeito. Prazo: 10 (dez) dias.
No mesmo prazo, o INSS poderá se manifestar sobre eventual PROPOSTA DE ACORDO (art. 2º, inciso II, da Recomendação Conjunta do CNJ, AGU e Ministério da Previdência Social, contida no Ato Normativo nº 0001607-53.2015.2.00.000 do CNJ, encaminhada por meio do expediente TRF2-EXT-2016/00476). Havendo a apresentação de proposta de acordo pelo INSS a qualquer tempo, dê-se vista às parte, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Também por ocasião da juntada do laudo médico e da avaliação social, intime-se a parte autora para se manifestar a respeito. Prazo: 05 (cinco) dias.
Após, caso não haja necessidade de complementação do laudo, oficie-se para pagamento dos honorários periciais.
Do contrário, oficie-se para pagamento dos honorários periciais somente após a apresentação do laudo complementar.
Por fim, venham-me os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
09/06/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
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09/06/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
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09/06/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
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09/06/2025 14:26
Determinada a intimação
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01/06/2025 14:12
Conclusos para decisão/despacho
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01/04/2025 15:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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26/03/2025 13:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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24/03/2025 11:54
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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18/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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08/03/2025 08:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/03/2025 08:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/03/2025 08:27
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 16:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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29/01/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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28/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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19/12/2024 11:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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19/12/2024 11:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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18/12/2024 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 13:53
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: DIEGO PORTO BARBOSA <br/> Data: 10/02/2025 às 07:40. <br/> Local: SJRJ-Niterói/Itaboraí/São Gonçalo – sala 2 - Rua Luiz Leopoldo Fernandes Pinheiro, 604, 10º andar, Centro. Niterói - RJ <br/> P
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16/12/2024 20:22
Despacho
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16/12/2024 19:28
Conclusos para decisão/despacho
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20/09/2024 10:47
Juntada de Petição
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10/09/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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07/08/2024 17:53
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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28/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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23/07/2024 23:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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23/07/2024 23:28
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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21/07/2024 15:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
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18/07/2024 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer informações previdenciárias
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18/07/2024 19:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/07/2024 19:07
Determinada a citação
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18/07/2024 17:52
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2024 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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