TRF2 - 5003616-40.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 14:24
Conclusos para julgamento
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27/08/2025 16:13
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50089261320254020000/TRF2
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09/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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15/07/2025 11:23
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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09/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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08/07/2025 16:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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08/07/2025 16:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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08/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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08/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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08/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5003616-40.2025.4.02.5104/RJ IMPETRANTE: FAZENDA BANANAL AGROPECUARIA LTDAADVOGADO(A): ADRIANO KEITH YJICHI HAGA (OAB SP187281)IMPETRANTE: POUSADA LITERARIA LTDAADVOGADO(A): ADRIANO KEITH YJICHI HAGA (OAB SP187281) DESPACHO/DECISÃO Evento nº 20 – Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Considerando que, ao menos até o momento, não houve notícia de atribuição de efeito suspensivo à decisão agravada, este processo deve ter seu prosseguimento normal.
Intimem-se as partes para ciência.
Intime-se o MPF, na forma do art. 12 da Lei nº 12.016/2009.
Após, voltem-me conclusos para sentença. -
07/07/2025 20:58
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 14 e 28
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07/07/2025 20:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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07/07/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 14:02
Decisão interlocutória
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07/07/2025 13:28
Conclusos para decisão/despacho
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05/07/2025 11:21
Juntada de Petição
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02/07/2025 16:31
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. aos Eventos: 13 e 12 Número: 50089261320254020000/TRF2
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20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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17/06/2025 23:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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11/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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11/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5003616-40.2025.4.02.5104/RJ IMPETRANTE: FAZENDA BANANAL AGROPECUARIA LTDAADVOGADO(A): ADRIANO KEITH YJICHI HAGA (OAB SP187281)IMPETRANTE: POUSADA LITERARIA LTDAADVOGADO(A): ADRIANO KEITH YJICHI HAGA (OAB SP187281) DESPACHO/DECISÃO Não obstante os esforços argumentativos das impetrantes, é certo que o deferimento de medida liminar, em sede mandamental, conforme o art. 7º da Lei nº 12.016/2009, depende da presença do perigo da demora e da prova da probabilidade do direito invocado.
Dito de outro modo, deve-se comprovar que existe fundamento relevante e a possibilidade de que, do ato impugnado, possa resultar a ineficácia da medida.
No caso dos autos não é possível observar o perigo da demora.
Alegam as demandantes que "o ADE nº 2/2025 extinguiu o benefício fiscal já para os fatos geradores de abril de 2025, o periculum in mora resta demonstrado, já que a partir desse mês de maio/2025 as Impetrantes serão compelidas a recolher PIS, COFINS, IRPJ e CSLL sem as referidas benesses" e que "o PERSE foi criado com o objetivo de desonerar o setor que mais sofreu com a pandemia da COVID-19 e que ainda enfrenta dificuldades para se recuperar dos prejuízos financeiros", bem como que "a cessação abrupta do benefício fiscal, com exigência dos tributos a partir de abril de 2025, implica ônus financeiro imediato e desproporcional às Impetrantes, que ainda se encontram em recuperação dos efeitos da pandemia de COVID-19", colocando "em risco a própria sobrevivência econômica das Impetrantes".
No entanto, em matéria tributária, o perigo da demora está intimamente vinculado à capacidade contributiva, de modo que competiria à parte demandante alegar e comprovar que não poderia arcar com a cobrança enquanto não for proferida decisão final no processo (que, frise-se, submete-se ao rito abreviado do mandado de segurança).
Assim, não há que se supor que a medida será ineficaz se, caso reconhecida a procedência, poderá a parte autora se valer da repetição de indébito ou da compensação tributária (solve et repete), não havendo qualquer evidência de que aguardar a rápida tramitação da ação mandamental poderá acarretar prejuízos à parte autora que impliquem ineficácia da medida a ser eventualmente deferida quando do julgamento do mérito.
Isto posto, INDEFIRO a liminar.
Notifique-se a autoridade coatora para que preste as informações no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se a pessoa jurídica de direito público interessada, por meio de seu órgão de representação judicial, a fim de que, querendo, ingresse no feito.
Oportunamente, intime-se o MPF, na forma do art. 12 da Lei nº 12.016/2009.
Após, voltem-me conclusos para sentença. -
10/06/2025 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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10/06/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 18:05
Não Concedida a Medida Liminar
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09/06/2025 17:03
Conclusos para decisão/despacho
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09/06/2025 17:03
Juntada de Certidão
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09/06/2025 16:21
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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09/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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06/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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06/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5003616-40.2025.4.02.5104/RJ IMPETRANTE: FAZENDA BANANAL AGROPECUARIA LTDAADVOGADO(A): ADRIANO KEITH YJICHI HAGA (OAB SP187281)IMPETRANTE: POUSADA LITERARIA LTDAADVOGADO(A): ADRIANO KEITH YJICHI HAGA (OAB SP187281) DESPACHO/DECISÃO Comprove a parte demandante, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas judiciais iniciais devidas, sob cancelamento da distribuição nos termos do art. 290 do CPC/20151.
O pagamento de custas judiciais na Justiça Federal é regido pela Lei 9.289/1996 e nas tabelas de custas que integram referida lei estão previstos os percentuais a serem aplicados para fins de obtenção do valor devido a ser recolhido em cada tipo de ação.
De acordo com a Lei de Custas da Justiça Federal, e observando-se as instruções que constam no endereço eletrônico da Justiça Federal (http://www.jfrj.jus.br/conteudo/custas-judiciais/quanto-recolher), temos como valor mínimo R$ 10,64 e máximo R$ 1.915,38 para ações cíveis em geral, inclusive mandado de segurança (1% do valor da causa).
Conforme o art. 1º da Resolução nº 3/2011 do Egrégio TRF da 2ª Região, o recolhimento de custas devidas à União, no âmbito da Justiça Federal de 1º e 2º graus, deve ser feito mediante Guia de Recolhimento da União - GRU, exclusivamente em agência da CEF - Caixa Econômica Federal, juntando-se comprovante aos autos.
Para que não haja dúvidas, as partes devem seguir as orientações que constam no site da Justiça Federal do Rio de Janeiro (http://www.jfrj.jus.br/consultas-e-servicos/custas-judiciais). 1.
Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. -
05/06/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 14:54
Despacho
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05/06/2025 14:05
Conclusos para decisão/despacho
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30/05/2025 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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