TRF2 - 5000736-29.2022.4.02.5121
1ª instância - 15º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 16:47
Juntada de Petição
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01/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 90
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24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
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24/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 89
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16/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 89
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15/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 89
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15/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000736-29.2022.4.02.5121/RJRELATOR: GILSON DAVID CAMPOSAUTOR: WASHINGTON FERREIRA RIBEIROADVOGADO(A): ALINE LOPES DE OLIVEIRA (OAB RJ196203)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 88 - 14/07/2025 - Juntado(a) -
14/07/2025 14:54
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 89
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14/07/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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14/07/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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14/07/2025 14:30
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*45-10
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17/06/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 81
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11/06/2025 18:40
Juntada de Petição
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10/06/2025 01:28
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 80
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08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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02/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 80
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30/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 80
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30/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000736-29.2022.4.02.5121/RJ AUTOR: WASHINGTON FERREIRA RIBEIROADVOGADO(A): ALINE LOPES DE OLIVEIRA (OAB RJ196203) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de incidente de execução.
O exequente requereu o pagamento da multa estipulada pelo Juízo no evento 31, em razão do descumprimento de ordem judicial, calculada em R$ 4.600,00 (quatro mil e seiscentos reais).
O executado, ciente da cobrança, apresentou impugnação no evento 71.
Não questionou o cálculo do credor, mas sim a própria possibilidade de cobrança da multa.
Analiso.
Este Juízo já teve a oportunidade de enfrentar dezenas de impugnações do INSS contra a cobrança de multas legitimamente estabelecidas pelo Juízo, em decorrência dos atrasos da autarquia no cumprimento de ordens judiciais.
Desta vez, este Magistrado observou uma particularidade na petição da Autarquia.
Confiram-se os trechos abaixo, extraídos da impugnação: A) DAS DIFICULDADES ADMINISTRATIVAS ENFRENTADAS NOS ÚLTIMOS ANOS (UTILIZAR SOMENTE QUANDO O ATRASO SE DEU NO PERÍODO DE PANDEMIA E EM RAZÃO DO FECHAMENTO DO ATENDIMENTO PRESENCIAL) B) DA INÉRCIA DA PARTE AUTORA SOBRE A PENDÊNCIA DE CUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL (UTILIZAR SOMENTE QUANDO HÁ TRANSCURSO DE LONGO PERÍODO E SEM INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA RECLAMANDO A NÃO IMPLANTAÇÃO) C) DA AUSÊNCIA DE MORA INJUSTIFICÁVEL OU DE ABSTENÇÃO DOLOSA POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL (VERIFICAR A QUANTIDADE DE INTIMAÇÕES DA AUTARQUIA PARA CUMPRIMENTO DA DECISÃO E DA PERTINÊNCIA PARA APRESENTAÇÃO DESSE TÓPICO) (grifos nossos) Como se pode perceber, o INSS utilizou-se de argumentos genéricos, tanto que não se deu ao trabalho de excluir do texto da petição as suas observações e diretrizes internas.
Não que este Magistrado não compreenda que o volume de trabalho contribui para esse tipo de ocorrência; compreende perfeitamente.
Dos 4.500 processos existentes só nesta Vara Federal, quase todos possuem o INSS como réu, uma pequena amostra que permite inferir a grandeza da insatisfação da população com os serviços prestados pelo INSS.
De toda forma, caso vivêssemos em tempos normais, o Juízo não precisaria se dar ao trabalho de tecer fundamentação para refutar petições apresentadas nesses termos.
Mas, diante dos tempos estranhos de hoje, tenho por bem registrar que: 1 – eventuais dificuldades internas da Autarquia não podem servir de anteparo para seus reiterados descumprimentos de ordens judiciais; 2 – a comprovação do cumprimento do julgado não depende necessariamente da conduta do exequente, especialmente no microssistema dos Juizados Especiais; 3 – a imposição da multa é legítima e, mais do que isso, essencial para a sustentar a autoridade judiciária, sem a qual não há Estado Democrático de Direito, e sua incidência, no caso, não depende da caracterização do dolo do destinatário.
Acrescento, por fim, em atenção aos outros argumentos ventilados pelo executado, o seguinte: 1 - Ao que tudo indica, o INSS ainda não foi convencido de que multa é multa e prazo é prazo - fundamento lançado por este Juízo em uma miríade de feitos.
Então, por dever de ofício, repiso, agora, mais uma vez, o fundamento: de fato, todos os prazos processuais são contados em dias úteis, e isto nada tem a ver com o tempo decorrido após os prazos fixados, lapso próprio à contabilização da multa, a qual, até por questão de lógica, só pode ser aferida em dias corridos. 2 - Não é possível falar-se em valor excessivo, desproporcional, em primeiro lugar porque o cômputo da multa é feito a partir de cálculo aritmético, de modo que a proporção deriva da aplicação da matemática.
Ademais, a alegação parte da premissa implícita de que existe uma relação direta e única entre o valor da multa e o do benefício econômico proveniente da obrigação principal.
Nada mais falso, evidentemente.
Trata-se de pagamentos decorrentes de obrigações de naturezas distintas.
Assim sendo, e considerando que este Juízo não identificou excesso de execução, fixo o montante das astreintes em R$4.600 (quatro mil e seiscentos reais).
Intimem-se as partes, coloquem-se os autos em fila para expedição de RPV e proceda-se como de praxe até o arquivamento. -
29/05/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 14:32
Decisão interlocutória
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07/08/2024 16:04
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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18/04/2024 12:02
Conclusos para decisão/despacho
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16/02/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 73
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08/02/2024 11:48
Juntada de Petição
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02/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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23/01/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2024 14:44
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 69
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30/12/2023 20:48
Juntada de Petição
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29/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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19/12/2023 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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02/12/2023 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
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24/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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14/11/2023 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2023 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
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04/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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01/11/2023 18:41
Juntada de Petição
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31/10/2023 22:27
Juntada de Petição
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25/10/2023 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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17/10/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
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31/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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21/08/2023 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2023 13:05
Despacho
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18/08/2023 13:31
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2023 17:35
Alterado o assunto processual
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08/08/2023 07:32
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G01 -> RJRIOJE15
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08/08/2023 07:31
Transitado em Julgado - Data: 8/8/2023
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08/08/2023 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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25/07/2023 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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21/07/2023 03:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 43 e 44
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16/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 46 e 47
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13/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43 e 44
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06/07/2023 19:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/07/2023 19:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/07/2023 19:34
Conhecido o recurso e não provido
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03/07/2023 12:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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03/07/2023 12:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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03/07/2023 12:02
Ato ordinatório praticado
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13/06/2023 14:43
Conclusos para decisão/despacho
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25/05/2023 14:11
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G01
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28/04/2023 16:12
Juntada de Petição
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21/04/2023 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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01/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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22/03/2023 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/03/2023 14:52
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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26/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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16/02/2023 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/02/2023 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - emitir GPS
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16/02/2023 16:06
Despacho
-
15/02/2023 12:27
Conclusos para decisão/despacho
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07/02/2023 10:34
Juntada de Petição
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26/01/2023 17:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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11/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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01/12/2022 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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30/11/2022 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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15/11/2022 17:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/11/2022 até 28/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00543, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
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15/11/2022 16:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 24/11/2022 até 24/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00543, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
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11/11/2022 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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10/11/2022 10:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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23/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17, 18 e 19
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13/10/2022 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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13/10/2022 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/10/2022 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/10/2022 12:26
Julgado procedente em parte o pedido
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29/09/2022 15:48
Conclusos para julgamento
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29/09/2022 14:54
Despacho
-
28/07/2022 12:49
Conclusos para decisão/despacho
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08/04/2022 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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07/04/2022 16:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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20/02/2022 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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11/02/2022 16:23
Juntada de Petição
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10/02/2022 10:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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10/02/2022 10:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/02/2022 20:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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06/02/2022 20:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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03/02/2022 16:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Perito
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03/02/2022 16:12
Despacho
-
03/02/2022 15:05
Conclusos para decisão/despacho
-
28/01/2022 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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