TRF2 - 5001391-29.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 17:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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16/09/2025 13:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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16/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 44
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15/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 44
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15/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 37
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15/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001391-29.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: ROSANI FERNANDES LACANAADVOGADO(A): LUIZ CESAR RAMOS RIBEIRO (OAB RJ145894) DESPACHO/DECISÃO Redesigno a Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 15 de outubro de 2025, às 14 horas, a ser realizada na modalidade virtual, conforme despacho de Ev. 36 e ato ordinatório de Ev. 26. -
13/09/2025 13:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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13/09/2025 13:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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13/09/2025 13:10
Despacho
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12/09/2025 18:18
Audiência de Instrução e Julgamento redesignada - Local SALA DE AUDIÊNCIA JEF - 15/10/2025 14:00. Refer. Evento 41
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12/09/2025 18:18
Audiência de Instrução e Julgamento redesignada - Local SALA DE AUDIÊNCIA JEF - 15/10/2025 14:00. Refer. Evento 25
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12/09/2025 18:16
Conclusos para decisão/despacho
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12/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 37
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12/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001391-29.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: ROSANI FERNANDES LACANAADVOGADO(A): LUIZ CESAR RAMOS RIBEIRO (OAB RJ145894) DESPACHO/DECISÃO Evento 32: O princípio da isonomia não importa na concessão dos mesmos instrumentos processuais a ambas as partes, uma vez que a isonomia é um princípio que se analisa sob a ótica da isonomia material e da isonomia formal.
Quanto ao primeiro, trata-se da possibilidade de conceder tratamento diferenciado a uma das partes com a finalidade de promover a igualdade de condições de exercer um direito.
A faculdade concedida ao procurador do INSS de participar da audiência de instrução e julgamento por videoconferência tem por finalidade mitigar os problemais estruturais existentes no órgão de representação judicial do Réu, que decorre da cada vez mais crescente judicialização de demandas previdenciárias.
Assim, permite-se que haja uma igualdade de oportunidades no âmbito do processo cível-previdenciário, garantindo que haja contraditório e ampla defesa, contrapondo os interesses alimentares da parte Autora contra o interesse público referente à Previdência Social.
E mesmo nesse cenário, com a possibilidade de realizar audiências por videoconferência, a experiência demonstra que o Réu, na maior parte das vezes, não se faz presente em audiência, incumbindo ao Juízo dirimir questões que restaram controvertidas com a finalidade de qualificar o julgamento do mérito.
A realização de audiências de instrução e julgamento por meio de videoconferência suprime da parte Autora o direito de se fazer presente nas dependências do Poder Judiciário e acompanhar o julgamento de seus pedidos, bem como tolhe do Poder Judiciário a possibilidade de se aproximar do jurisdicionado e daqueles que colaboram com a instrução do processo.
Dito isso, verifico que a parte Autora adotou a opção pelo Juízo 100% Digital, o qual importa na realização dos atos processuais por meio exclusivamente eletrônico, conforme art. 1º, §1º, da Resolução nº 345/2020. Portanto, defiro o requerido pela parte Autora.
Todavia, fica a parte Autora ciente, desde já, que a participação do Requerente e de suas testemunhas em audiência de instrução e julgamento virtual guardará todas as formalidades e restrições que são intrínsecas ao ato realizado nas dependências do Poder Judiciário.
Nesse sentido, é ônus que incumbe à parte Autora instruir suas testemunhas da necessidade de possuir conexão à rede mundial de computadores estável e com qualidade suficiente para ser vista e ouvida pelo julgador com clareza, bem como da necessidade de se utilizar de local silencioso e isolado para prestar o depoimento.
Da mesma forma, durante a audiência, é proibido o uso de vestuário que seja incompatível com a entrada física no prédio da Justiça Federal, conforme art.
V, da Portaria Nº RJ-PGD-2012/00019 de 18 de junho de 2012, abaixo transcrita: V- Aos servidores e visitantes não será permitida a entrada trajando bonés, jeans estilizados (rasgados, desfiados, cintura baixa), calças de moleton e de ginástica, roupas transparentes e decotadas, shorts ou bermudas, miniblusas, microssaias e chinelos.
A inobservância dos comandos acima importará na inviabilidade de oitiva da testemunha, com a consequente perda da produção da prova, não sendo facultada à parte Autora nova oitiva em razão do princípio da celeridade que rege os atos processuais no âmbito dos Juizados Especiais.
De sorte a facilitar a participação, deve a parte requerente juntar cópia da identidade de cada uma das testemunhas (máximo de 3 testemunhas) até o dia da audiência, sendo de responsabilidade da parte autora repassar a eles o convite (link) de acesso remoto fornecido no ato ordinatório do evento 13.
Cientifico que é vedada a comunicação entre as testemunhas, as quais devem aguardar separadamente (caso estejam no mesmo ambiente físico), sem ouvir o depoimento pessoal da parte autora e das demais testemunhas, até serem chamadas para depor. -
11/09/2025 13:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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11/09/2025 13:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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11/09/2025 13:10
Despacho
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03/09/2025 18:53
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 17:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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27/08/2025 17:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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27/08/2025 17:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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26/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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25/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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22/08/2025 19:32
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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22/08/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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22/08/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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22/08/2025 17:14
Ato ordinatório praticado
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22/08/2025 17:09
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local SALA DE AUDIÊNCIA JEF - 01/10/2025 14:00
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22/08/2025 12:41
Juntada de Dossiê Previdenciário
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22/08/2025 12:41
Juntada de Dossiê Previdenciário
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19/08/2025 18:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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12/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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08/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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08/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001391-29.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: ROSANI FERNANDES LACANAADVOGADO(A): LUIZ CESAR RAMOS RIBEIRO (OAB RJ145894) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à determinação anterior, abro vista à parte autora dos documentos juntados aos autos. -
07/08/2025 14:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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07/08/2025 14:41
Ato ordinatório praticado
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05/08/2025 16:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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16/06/2025 16:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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15/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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09/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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06/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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06/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001391-29.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: ROSANI FERNANDES LACANAADVOGADO(A): LUIZ CESAR RAMOS RIBEIRO (OAB RJ145894) DESPACHO/DECISÃO I- Defiro a gratuidade de justiça, conforme requerido.
II- Defiro o pedido de prioridade na tramitação do processo, de acordo com o artigo 71 da Lei nº 10.741/2003. III- Cuida-se de pedido de antecipação de tutela/medida cautelar, sendo certo que o fundamental é examinar a presença dos pressupostos do artigo 4º, da Lei 10.259/2001, quais sejam, o perigo da demora que implique risco de dano irreparável ou de difícil reparação e a aparência de que existe o direito alegado, que deve sempre estar presente como condicionante elementar da concessão da tutela jurisdicional, seja cautelar, seja antecipatória da providência final.
Entretanto, ante a necessidade de dilação probatória, indefiro, por ora, o pedido de antecipação de tutela/medida cautelar.
IV- Cite-se e intime-se INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS para trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, apresentando ao Juízo proposta de conciliação ou contestação aos fatos alegados, conforme art. 11 da Lei nº 10.259/01, bem como verificar a prevenção, conforme disposto no art. 337, VI, VII e VIII do NCPC. V- Havendo manifestação relevante, dê-se vista à parte autora por 5 (cinco) dias.
Caso haja proposta de conciliação, deverá o autor ser intimado, no mesmo prazo, para que manifeste sua aceitação ou justifique sua recusa.
VI- Havendo necessidade, autorizo a Secretaria a agendar audiência por ato ordinatório.
Fica a parte autora advertida de que o não comparecimento à audiência implicará extinção do feito, sem julgamento do mérito, na forma do art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95, e que deverá trazer as testemunhas independente de intimação judicial, bem como juntar todas as provas necessárias a comprovar suas alegações, inclusive alguma eventualmente requerida em contestação.
VII- Tudo cumprido, venham os autos conclusos para sentença. -
05/06/2025 14:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/06/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/06/2025 14:54
Não Concedida a tutela provisória
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16/05/2025 12:09
Conclusos para decisão/despacho
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15/05/2025 16:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/04/2025 19:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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04/04/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 17:19
Determinada a intimação
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14/03/2025 13:08
Conclusos para decisão/despacho
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13/02/2025 18:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/02/2025 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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