TRF2 - 5003273-44.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:46
Conclusos para julgamento
-
18/08/2025 17:34
Juntada de Petição
-
24/07/2025 16:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
18/06/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
17/06/2025 22:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
08/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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02/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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30/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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30/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003273-44.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: MARCOS ANTONIO MICIANO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): ROBSON LUIS MONTEIRO RONDELLI (OAB RJ081591)ADVOGADO(A): VALDENIR DOS SANTOS VANDERLEI (OAB RJ141527)ADVOGADO(A): FELIPE PINHEIRO DE OLIVEIRA (OAB RJ172072) DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de ação proposta por MARCOS ANTONIO MICIANO DE OLIVEIRA em face do INSS, visando à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento e conversão de tempo especial indicado na inicial.
II - Defiro o pedido de gratuidade de justiça, com fundamento no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Alega o autor "que realizou junto a autarquia ré o requerimento administrativo de aposentadoria sob o protocolo de nº 857818781, em 14 de novembro de 2024, conforme documento comprobatório em anexo, no entanto, até o presente momento não houve retorno do INSS".
De fato, observa-se no processo administrativo (evento 3, DOC1), que este encontra-se pendente até a presente data. III - A excessiva morosidade na resolução do requerimento administrativo da parte autora configura lesão ao direito do postulante, fazendo surgir o interesse de agir. IV - Cite-se o INSS para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias.
Na mesma oportunidade, intime-se o réu para, em igual prazo, manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação e apresentar toda a documentação de que disponha para o deslinde da causa, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001.
Fique o réu ciente da possibilidade de litispendência e/ou coisa julgada entre o presente feito, e aquele(s), ocasionalmente, relacionado(s) pela Distribuição, cabendo-lhe, se assim entender, acusar a ocorrência de vício, nos termos do artigo 337, incisos VI e VII do CPC.
Ocorrendo o pedido de destaque de honorários em relação aos valores devidos no feito, ressalto que o contrato deverá ter data de até 06 (seis) meses anteriores à data da propositura da ação, e estar devidamente subscrito.
Ainda, a fim de viabilizar o destaque requerido, o contratado deverá estar corretamente identificado (Advogado ou Sociedade) uma vez que será o beneficiário do requisitório de pagamento.
V - Após, façam-me os autos conclusos. -
29/05/2025 14:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/05/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 14:33
Determinada a citação
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26/05/2025 15:06
Conclusos para decisão/despacho
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26/05/2025 15:06
Juntado(a)
-
21/05/2025 13:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/05/2025 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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