TRF2 - 5000752-41.2025.4.02.5003
1ª instância - Vara Federal de Sao Mateus
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 15:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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30/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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29/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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28/07/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/07/2025 14:43
Determinada a intimação
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28/07/2025 14:14
Conclusos para decisão/despacho
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25/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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16/07/2025 23:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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02/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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01/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000752-41.2025.4.02.5003/ES AUTOR: DENILCA FRANCEBILIOADVOGADO(A): GEÓRGIA ROCHA GUIMARÃES SOUZA SUSSAI (OAB ES012904) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
No caso, verifico que a parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade - rural, mediante a comprovação de tempo rural na condição de segurado especial.
Verifico o não cumprimento do despacho do Evento 11, DESPADEC1, eis que a parte autora não promoveu a juntada aos autos das declarações firmadas por terceiros a respeito das atividades alegadas em sua autodeclaração, de modo que, para evitar prejuízo à parte autora, deve ser oportunizada a apresentação das declarações de terceiros (em substituição à audiência para oitiva de testemunhas), para corroborar com o início de prova material por ela apresentada (Evento 1, PROCADM9).
Por oportuno, vale esclarecer que o que se pretende é evitar a formação de coisa julgada contra o segurado por falta de documentos essenciais, em prejuízo ao hipossuficiente.
Assim, para análise da qualidade de segurado, considerando que a parte autora apresentou alguma documentação sobre a atividade rural, faltando a apresentação das declarações de terceiros (em substituição à audiência – prova oral), que não são dispensáveis no caso concreto, por não ter sido apresentada prova plena, mas início de prova material, entendo que deve ser intimada a parte autora, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, para apresentação das declarações de terceiros e outros eventuais documentos de que disponha sobre o tempo de atividade rural, nos termos já definidos no despacho do Evento 11, DESPADEC1.
Indefiro o requerimento de designação de audiência, que consta na manifestação da parte autora no Evento 17, PET1.
Ficam as partes assim advertidas de que na presente ação, POR ORA, NÃO SERÁ DESIGNADA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.
E ficam as partes também advertidas de que a não designação de audiência não implicará qualquer prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa, já que desde o início da demanda está sendo facultada a juntada de declarações de terceiros, documentos hábeis à corroboração de eventual início de prova material apresentado, já tendo a parte apresentado a autodeclaração, na presente demanda. Fica a parte autora ciente de que o descumprimento dos termos deste despacho implicará no julgamento do feito no estado em que se encontra, sem a documentação necessária para que seja analisado todo o tempo como segurado especial pleiteado.
Caso a parte autora apresente as declarações de terceiros, dê-se vista ao INSS pelo prazo de 15 (quinze) dias e, após, venham os autos conclusos para sentença.
Intimem-se. -
30/06/2025 08:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 08:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 08:00
Convertido o Julgamento em Diligência
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24/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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19/06/2025 11:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 11:38
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 15:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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05/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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28/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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27/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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27/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000752-41.2025.4.02.5003/ES AUTOR: DENILCA FRANCEBILIOADVOGADO(A): GEÓRGIA ROCHA GUIMARÃES SOUZA SUSSAI (OAB ES012904) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
No caso, verifico que a parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade - rural, mediante a comprovação de tempo rural na condição de segurado especial.
Embora tenha decorrido tempo desde o requerimento de dilação de prazo feito pela parte autora no Evento 8, PET1, sem que houvesse manifestação deste Juízo, constato que a parte autora não promoveu a juntada das declarações firmadas por terceiros a respeito das atividades alegadas em sua autodeclaração, de modo que, para evitar prejuízo à parte autora, deve ser oportunizada a apresentação das declarações de terceiros (em substituição à audiência para oitiva de testemunhas), para corroborar com o início de prova material por ela apresentado (Evento 1, PROCADM9). Por oportuno, vale esclarecer que o que se pretende é evitar a formação de coisa julgada contra o segurado por falta de documentos essenciais, em prejuízo ao hipossuficiente.
Assim, para análise da qualidade de segurado, considerando que a parte autora apresentou alguma documentação sobre a atividade rural, faltando a apresentação das declarações de terceiros (em substituição à audiência – prova oral), que não são dispensáveis no caso concreto, por não ter sido apresentada prova plena, mas início de prova material, principalmente em razão do que foi alegado pelo INSS (ausência de apresentação de qualquer prova contemporânea aos fatos - Evento 9, CONT1), entendo que deve ser intimada a parte autora para apresentação das declarações de terceiros e outros eventuais documentos de que disponha sobre o tempo de atividade rural (documentos que tenham anotação da profissão como trabalhador rural, tais como ficha de matrícula escolar de filhos, prontuário médico, dentre outros).
Diante do exposto, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias: 1. junte aos autos, caso neles ainda não conste, os documentos de que disponha enquanto prova material plena ou enquanto início de prova material e que corroborem o teor da autodeclaração, sendo desnecessária nova juntada dos documentos que já constam nos autos; e 2. junte aos autos declarações firmadas por terceiros a respeito das atividades desempenhadas pela parte autora e alegadas na inicial, contendo datas, meios de produção, empregadores, etc., instruindo-se as declarações com cópias dos documentos de identificação dos declarantes, ficando ciente a parte autora de que tais declarações são dispensáveis apenas para quem dispõe de prova documental plena referente a todos os períodos alegados, o que não se verifica no caso concreto, pois há alegação do INSS de que a parte autora não logrou êxito em apresentar documentação comprobatória contemporânea aos fatos alegados. Ficam as partes assim advertidas de que na presente ação, POR ORA, NÃO SERÁ DESIGNADA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.
E ficam as partes também advertidas de que a não designação de audiência não implicará qualquer prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa, já que desde o início da demanda está sendo facultada a juntada de autodeclaração e declarações de terceiros, documentos hábeis à corroboração de eventual início de prova material apresentado.
Fica a parte autora ciente de que o descumprimento dos termos deste despacho implicará no julgamento do feito no estado em que se encontra, sem a documentação necessária para que seja analisado todo o tempo como segurado especial pleiteado.
Cumpridas as determinações, intime-se o INSS de que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) poderá apresentar declarações de terceiros em contraprova às alegações e documentos apresentados pela parte contrária; b) poderá, caso queira, promover entrevista administrativa, juntando aos autos a respectiva documentação.
Caso a parte autora apresente as declarações de terceiros, dê-se vista ao INSS pelo prazo de 15 (quinze) dias e, após, venham os autos conclusos para sentença.
Intimem-se. -
26/05/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 17:01
Convertido o Julgamento em Diligência
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24/04/2025 15:27
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 10:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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20/03/2025 21:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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09/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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06/03/2025 14:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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27/02/2025 17:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/02/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 17:01
Não Concedida a tutela provisória
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27/02/2025 12:11
Conclusos para decisão/despacho
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26/02/2025 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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