TRF2 - 5089830-14.2023.4.02.5101
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 188
-
09/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 187
-
08/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 187
-
04/09/2025 19:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
04/09/2025 19:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
04/09/2025 19:57
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
04/09/2025 12:51
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR01G03 -> RJRIOGABGES
-
04/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 176
-
02/09/2025 14:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 177
-
14/08/2025 18:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 178
-
14/08/2025 18:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 178
-
13/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 176, 177
-
12/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 176, 177
-
12/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5089830-14.2023.4.02.5101/RJ RECORRENTE: ELIANE GARCIA DA ROSA (AUTOR)ADVOGADO(A): EDSON FELIPE MATTOSO MASCARENHAS (OAB RJ218140)RECORRIDO: ANA REGINA DE SOUZA SILVA (RÉU)ADVOGADO(A): JORGINEA DA CONCEICAO MACHADO SILVA (OAB RJ054599) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA: PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO DEMONSTRAM O DESACERTO DA SENTENÇA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ARTS. 46 DA LEI Nº 9.099/95 E 40 DO RITR/SJRJ). Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença de primeira instância que julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial.
Alega a parte recorrente, em breve síntese, que o referido decisum não levou em consideração todos os aspectos do arcabouço probatório dilatado nos autos, pelo que requer a reforma da decisão, com a procedência de todos os pedidos apresentados na exordial.
Não foram apresentadas contrarrazões recursais. É o relato do essencial.
Passo a decidir.
O recurso merece ser conhecido ante sua adequação e tempestividade.
No mérito, entendo deva ser mantida a improcedência do pedido formulado.
A sentença prolatada deve ser confirmada pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, a cujos termos integralmente me reporto e os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95 e do artigo 40 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro.
Eis os fundamentos do decisum em exame: "(...)A parte autora afirma que antes do casamento já residia com o segurado desde 2017 e por isso pleiteia o restabelecimento da pensão e sua manutenção de forma vitalícia.
Para comprovar a relação conjugal anterior ao casamento juntou tão somente duas fotos datadas de 5/2020 e 6/2020 (fl. 2, ev. 21), não havendo, portanto, qualquer prova de coabitação e convivência integrada anterior a 18/11/2020. Para maiores esclarecimentos, foi designada audiência de instrução e julgamento. Em síntese, a autora declarou que conheceu o Sr.
Alexandre em 2017, e foi amante dele.
Que no início de 2020 o instituidor teria ido morar em Caxias com a Sra.
Ana Regina, e que foi nessa ocasião que ela teria descoberto a relação dela com ele.
Com isso, teria ocorrido a separação deles, passando ele a morar com ela (ev. 107.1/3).
Ou seja, de acordo com seu próprio depoimento, não moravam juntos em 2017 conforme afirmado na inicial.
A Sra.
Eliane informou que morava em imóvel próprio na Rio Vida, e que no início de 2020 Alexndre teria alugado o apartamento na Rua Luis Silva para onde se mudaram e passaram a residir juntos desde então, por curto período, apenas 2 ou 3 meses, que ela retornou para seu apartamento no Rio Vida sem o Alexandre (ev. 107.1).
E que posteriormente foram residir na Rua Paula Ney.
A corré, por sua vez, declarou que só se separou definitivamente em 4/2021, em que pese ter dado entrada no divórcio no início de 2020.
Disse que, com a Pandemia, eles continuaram a relação até 4/2021, que inclusive fizeram uma viagem de carro durante a Pandemia (ev. 107.3/4), e que só depois ele casou com a Sra.
Eliane.
Afirmou ainda que o divórcio foi consensual com a intermediação de um advogado, ficando acordado que ele a pensionaria.
Após os depoimentos das partes o Procurador do INSS ofereceu proposta de acordo que foi recusada pela corré, com isso foi suspensa a audiência para a análise da proposta e posterior redesignação se fosse o caso (ev. 109). Ante a ausência de conciliação, foi designada nova audiência, tendo a corré prestado novo depoimento, com oitiva de testemunhas de ambas as partes.
A Sra.
Ana Regina declarou que soube da existência da Eliane já por ocasião do divórcio, que se deu em 2020 (ev. 135.1), contudo, afirma que o Sr.
Alexandre tinha outras mulheres, que seriam todas amantes/namoradas e que a Sra.
Eliane só passou a ser esposa mesmo com a celebração do casamento, ou seja, que ele só teria ido morar com ela após o matrimônio.
Há de se registrar que, durante o depoimento, a Sra.
Ana Regina afirmou que o Sr.
Alexandre registrou uma ocorrência em 2021 em que se refere à Sra.
Rosineia como companheira, e que por isso, a autora não podia ser companheira dele à época.
No entanto, extrai-se do referido RO efetuado em 6/2021 (evento 69.4), que o Sr.
Alexandre se referiu a Sra.
Rosineia como "ex-companheira" e ainda, que o endereço residencial dele era o mesmo em que residia com a autora após o matrimônio, qual seja, Rua Paula Ney, 469, b. 27, apto. 305 (ev. 69.4).
Tal fato indica uma união anterior ao casamento, ao menos desde 6/2021, mas ainda não alcança a data de 10/2020.
A primeira testemunha da autora, qualificada como informante, disse que o casal teria morado inicialmente na Abolição, na Rua Luis Silva, por dois meses, e que tal fato teria ocorrido após o divórcio com a corré, e que depois se mudaram para Paciência.
Ele afirmou que o casal se conheceu em 2018/2019 mas que a união estável foi após o divórcio ocorrido em 2020.
A segunda testemunha da autora não parecia ter conhecimento dos fatos, e limitou-se a dizer que conhecia o casal desde 2020 quando foram morar no seu prédio, na Rua Paula Ney (ev. 135.3).
A primeira testemunha da corré, informou que a conheceu entre março e abril de 2021, quando ela se mudou para Campo Grande, e disse que o falecido frequentava o local (ev. 135.4). A segunda testemunha afirmou que conheceu a Sra.
Ana Regina e o Sr.
Alexandre como casal no início de 2020, em Duque de Caxias, quando eles foram morar lá, passando a ser seus vizinhos, e que lá permaneceram até 1/2021 (ev. 135.5).
Da análise de todo o conjunto probatório, reputa-se não comprovado que a relação conjugal entre a Sra.
Eliane e o Sr.
Alexandre teve início antes de 11/2020.
Não há como se confirmar pelas declarações prestadas que, de fato, havia entre eles mais do que um namoro antes de 11/2020.
Portanto, tendo em vista a escassez de provas documentais e considerando que os depoimentos prestados em Audiências não se mostraram suficientes para comprovar a união estável do casal anterior ao casamento, não faz jus a parte autora ao restabelecimento da pensão por morte, que foi concedida administrativamente pelo período de 4 meses em conformidade com a legislação vigente(...)". Enfim, entendo que as razões recursais não trouxeram informações capazes de infirmar a conclusão posta na sentença hostilizada.
Sobre a forma de decidir adotada, já se manifestou o Colendo Supremo Tribunal Federal, verbis: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL.
LEI Nº 9.099/95.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ADOTADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1.
Decisão fundamentada de Turma Recursal, sucinta e contrária aos interesses da parte que, com base na Lei 9.099/95, adota os fundamentos da sentença por seus próprios fundamentos, não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Precedentes. 2.
Agravo regimental improvido. (STF, AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI nº 701.043 RJ, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Julgamento: 4/8/2009, Órgão Julgador: 2ª Turma, Publicação: DJe-162 DIVULG 27/8/2009 PUBLIC 28/8/2009 EMENT VOL-02371-13 PP-02589) O E.
Superior Tribunal de Justiça, também, tem prestigiado este entendimento quando predominantemente reconhece “[...] a viabilidade de o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no decisum” (Resp nº 662.272-RS – 2ª Turma – rel. min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – j. 4/9/2007; Resp nº 641.963-ES – 2ª Turma – rel.: min.
CASTRO MEIRA – j. 21/11/2005; Resp nº 592.092-AL – 2ª Turma – rel.: min.
ELIANA CALMON – j. 17/12/2004; e Resp nº 265.534-DF – 4ª Turma – rel.: min.
FERNANDO GONÇALVES – j. 1º/12/2003).
Ressalto, por fim, que com relação à matéria recorrida existe jurisprudência dominante nos Tribunais Superiores em consonância com a sentença guerreada.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator(art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, XI, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Cumpre frisar, por fim, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios ante a ausência de contrarrazões recursais.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
08/08/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/08/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/08/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/08/2025 12:36
Conhecido o recurso e não provido
-
07/08/2025 12:29
Conclusos para decisão/despacho
-
09/07/2025 12:38
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G03
-
09/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 163
-
29/06/2025 09:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
25/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 156
-
22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 163
-
20/06/2025 23:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 162
-
17/06/2025 21:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
16/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 162
-
13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 162
-
13/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 155
-
13/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5089830-14.2023.4.02.5101/RJ RÉU: ANA REGINA DE SOUZA SILVAADVOGADO(A): JORGINEA DA CONCEICAO MACHADO SILVA (OAB RJ054599) ATO ORDINATÓRIO Intime(m)-se o(s) réu(s)/recorrido(s) a apresentar contrarrazões no prazo legal, ante a interposição de Recurso Inominado.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais dos Juizados Federais da 2ª Região. -
12/06/2025 09:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2025 09:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2025 09:14
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 17:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 154
-
06/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 156
-
29/05/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 154, 155
-
28/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 154, 155
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5089830-14.2023.4.02.5101/RJAUTOR: ELIANE GARCIA DA ROSAADVOGADO(A): EDSON FELIPE MATTOSO MASCARENHAS (OAB RJ218140)RÉU: ANA REGINA DE SOUZA SILVAADVOGADO(A): JORGINEA DA CONCEICAO MACHADO SILVA (OAB RJ054599)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTE(S) o(s) pedido(s), na forma do art. 487, inciso I do NCPC.
Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55) e sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13). -
27/05/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
27/05/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
27/05/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
27/05/2025 15:45
Julgado improcedente o pedido
-
13/05/2025 15:26
Conclusos para julgamento
-
12/05/2025 22:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 146
-
26/04/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 145 e 147
-
15/04/2025 08:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 145, 146 e 147
-
31/03/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2025 18:27
Determinada a intimação
-
31/03/2025 12:09
Conclusos para decisão/despacho
-
27/03/2025 22:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 139
-
25/03/2025 15:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 138
-
28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 138 e 139
-
18/02/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
18/02/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
18/02/2025 14:48
Determinada a intimação
-
17/02/2025 16:22
Conclusos para decisão/despacho
-
11/02/2025 18:36
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local 06 JEF - 11/02/2025 16:00. Refer. Evento 124
-
06/02/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 127 e 129
-
03/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 127 e 129
-
03/02/2025 22:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 128
-
03/02/2025 22:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 128
-
29/01/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 119 e 121
-
24/01/2025 17:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
-
24/01/2025 17:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
-
24/01/2025 17:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
-
24/01/2025 17:45
Determinada a intimação
-
24/01/2025 17:35
Conclusos para decisão/despacho
-
24/01/2025 17:35
Audiência de Instrução e Julgamento redesignada - Local 06 JEF - 11/02/2025 16:00. Refer. Evento 116
-
24/01/2025 16:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 120
-
22/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 119, 120 e 121
-
12/12/2024 19:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - URGENTE
-
12/12/2024 19:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - URGENTE
-
12/12/2024 19:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - URGENTE
-
12/12/2024 19:34
Determinada a intimação
-
12/12/2024 17:28
Conclusos para decisão/despacho
-
12/12/2024 17:27
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local 06 JEF - 28/01/2025 16:00
-
05/12/2024 23:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 110
-
03/12/2024 12:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 111
-
23/11/2024 16:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
-
21/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 110 e 111
-
11/11/2024 21:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2024 21:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2024 21:00
Determinada a intimação
-
08/11/2024 18:08
Conclusos para decisão/despacho
-
08/11/2024 18:07
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local 06 JEF - 08/11/2024 16:30. Refer. Evento 98
-
06/11/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 101 e 103
-
05/11/2024 22:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 102
-
01/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 101, 102 e 103
-
22/10/2024 13:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
-
22/10/2024 13:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
-
22/10/2024 13:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
-
22/10/2024 13:50
Determinada a intimação
-
22/10/2024 11:59
Conclusos para decisão/despacho
-
22/10/2024 11:59
Audiência de Instrução e Julgamento redesignada - Local 06 JEF - 08/11/2024 16:30. Refer. Evento 87
-
22/10/2024 01:14
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 90 e 92
-
12/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 90 e 92
-
10/10/2024 22:26
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
02/10/2024 19:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 91
-
02/10/2024 19:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
-
02/10/2024 08:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
02/10/2024 08:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
02/10/2024 08:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
02/10/2024 08:30
Determinada a intimação
-
01/10/2024 15:45
Conclusos para decisão/despacho
-
01/10/2024 15:44
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local 06 JEF - 06/11/2024 16:30
-
27/08/2024 01:15
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 81, 82 e 83
-
17/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 81, 82 e 83
-
07/08/2024 17:17
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
07/08/2024 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2024 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2024 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2024 16:16
Determinada a intimação
-
06/08/2024 14:20
Conclusos para decisão/despacho
-
06/08/2024 01:24
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 72 e 74
-
05/08/2024 23:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
-
28/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 72, 73 e 74
-
20/07/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
-
18/07/2024 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2024 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2024 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2024 16:11
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
-
15/07/2024 17:47
Juntada de Petição
-
12/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
02/07/2024 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2024 08:57
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 61
-
06/06/2024 01:19
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 59 e 60
-
29/05/2024 14:15
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 61
-
27/05/2024 22:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
24/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 59 e 60
-
24/05/2024 16:35
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
14/05/2024 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2024 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2024 17:31
Determinada a intimação
-
14/05/2024 15:25
Conclusos para decisão/despacho
-
14/05/2024 11:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
14/05/2024 11:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
13/05/2024 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2024 18:42
Determinada a intimação
-
13/05/2024 12:50
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 42
-
02/05/2024 14:10
Juntada de Petição
-
02/05/2024 13:10
Conclusos para decisão/despacho
-
02/05/2024 13:04
Juntada de Petição
-
05/04/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
-
01/04/2024 08:51
Juntada de Petição
-
26/03/2024 03:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
-
25/03/2024 11:58
Juntada de Petição
-
18/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38 e 39
-
13/03/2024 15:03
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 42
-
11/03/2024 18:14
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
11/03/2024 12:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
11/03/2024 12:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
08/03/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses
-
08/03/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2024 15:17
Determinada a intimação
-
08/03/2024 11:41
Conclusos para decisão/despacho
-
08/03/2024 11:40
Audiência de Instrução e Julgamento não realizada/cancelada - Local 06 JEF - 16/04/2024 15:30. Refer. Evento 23
-
07/03/2024 16:59
Juntada de Petição
-
27/02/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
-
19/02/2024 11:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
18/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
-
08/02/2024 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - URGENTE
-
08/02/2024 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - URGENTE
-
08/02/2024 15:32
Determinada a intimação
-
08/02/2024 13:36
Conclusos para decisão/despacho
-
08/02/2024 13:35
Cancelada a movimentação processual - (Evento 24 - Conclusos para julgamento - 08/02/2024 13:29:36)
-
08/02/2024 13:24
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local 06 JEF - 16/04/2024 15:30
-
29/01/2024 23:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
29/01/2024 14:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
21/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
-
11/12/2023 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2023 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2023 15:51
Determinada a intimação
-
11/12/2023 13:11
Conclusos para decisão/despacho
-
06/12/2023 16:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
22/11/2023 21:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2023 até 20/01/2024 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
-
17/11/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
07/11/2023 15:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
07/11/2023 12:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
15/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
05/10/2023 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/10/2023 14:35
Determinada a intimação
-
05/10/2023 14:04
Conclusos para decisão/despacho
-
02/10/2023 11:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
11/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
01/09/2023 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2023 18:25
Determinada a citação
-
01/09/2023 16:13
Conclusos para decisão/despacho
-
22/08/2023 19:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5036809-60.2022.4.02.5101
Jander Batista
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 28/02/2023 16:09
Processo nº 5021822-57.2024.4.02.5001
Irene dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 04/08/2025 14:48
Processo nº 5016385-89.2025.4.02.5101
Gilson Silva de Farias
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5015228-49.2023.4.02.5102
Fernando Cheade Fernandes
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001689-27.2025.4.02.5108
Filipe Kadosh Rocha Pereira
Banco do Brasil SA
Advogado: Marcus Antonio Cordeiro Ribas
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 02/04/2025 14:19