TRF2 - 5003957-69.2025.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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19/08/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 12:23
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 12:22
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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19/08/2025 12:21
Transitado em Julgado - Data: 19/08/2025
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19/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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23/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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22/07/2025 15:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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22/07/2025 15:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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22/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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22/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003957-69.2025.4.02.5103/RJAUTOR: MARIA DORACI NEVES SOARESADVOGADO(A): LUIZ CARLOS BARRETO BAPTISTA (OAB RJ201807)ADVOGADO(A): BEATRIZ PERES BAPTISTA (OAB RJ226365)SENTENÇAIsto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e condeno o INSS a: (i) conceder o benefício de pensão por morte em favor de MARIA DORACI NEVES SOARES, fixada a DIB em 26/07/2024 (data óbito). CONFIRMO A TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA, e reconheço que o benefício pensão por morte NB 225.815.775-1 foi implantado (evento 23, OFICIO-C1 e evento 23, DOC2), em razão da decisão do evento 13, DESPADEC1. (ii) pagar à parte autora as parcelas atrasadas desde a DIB 26/07/2024, até 01/06/2025 (DIP - data de início do pagamento), atualizadas monetariamente, desde cada vencimento e acrescidas de juros, desde a citação, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55) e sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal e certificado o cumprimento da tutela de urgência, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Com o trânsito em julgado, intime-se o INSS para, no prazo de 15 dias úteis, indicar os valores das diferenças pretéritas mediante planilha de cálculos, cujo pagamento será processado de acordo com o art. 17 da Lei 10.259/2001.
Cumpre esclarecer que, na planilha de cálculos, deverão ser informados, em separado, os valores relativos aos exercícios anteriores e os valores do ano corrente, em cumprimento ao art. 8º, inciso XXII, da Resolução CJF nº 822/2023, visando à indicação da forma de incidência do Imposto de Renda.
Com a apresentação dos cálculos pelo INSS, intime-se a parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Na mesma oportunidade, caso o valor devido ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos, deverá a parte autora manifestar seu interesse em renunciar ao excedente desse teto, a fim de receber via RPV.
Decorrido o prazo sem a apresentação dos cálculos, remeta-se o feito à Contadoria Judicial para a elaboração dos cálculos, ficando esta autorizada a restituir os autos à Secretaria, caso o INSS faça a juntada de seus cálculos neste interregno.
Apresentados os cálculos pela Contadoria, dê-se vista às partes, por 5 (cinco) dias e, na ausência de impugnação ou de manifestação, cadastre(m)-se o(s) requisitório(s) em favor da parte autora, bem como em favor da Seção Judiciária e em favor do(a) patrono(a), se for o caso.
Em seguida, dê-se vista às partes, pelo prazo comum de 05 dias úteis. O destaque de honorários contratuais, eventualmente requerido antes do cadastramento da requisição (Lei 8.906/1994, art. 22, § 4º), só será deferido se o contrato apresentado possuir qualificação e assinatura de ambas as partes, bem como percentual ou valor específico a ser destacado.
Se não houver impugnação ou na ausência de manifestação, requisite-se o pagamento e, após, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, cumprindo à parte autora acompanhar a efetivação do depósito, através do site www.trf2.jus.br. P.
R.
I. -
21/07/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/07/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/07/2025 21:30
Julgado procedente o pedido
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17/07/2025 12:53
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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15/07/2025 13:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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30/06/2025 19:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
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30/06/2025 14:58
Juntada de Petição
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17/06/2025 23:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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15/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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09/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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06/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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06/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003957-69.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: MARIA DORACI NEVES SOARESADVOGADO(A): LUIZ CARLOS BARRETO BAPTISTA (OAB RJ201807)ADVOGADO(A): BEATRIZ PERES BAPTISTA (OAB RJ226365) DESPACHO/DECISÃO MARIA DORACI NEVES SOARES, representada por RÉGIA NEVES SOARES VELASCO, ingressou com ação de rito sumariíssimo em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, requerendo, inclusive em sede de antecipação dos efeitos da tutela, a concessão de pensão por morte.
DECIDO.
A demandante pretende, com base no art. 300 do CPC, a antecipação dos efeitos da tutela, ou seja, a outorga imediata de um direito que somente lhe seria concedido com a prolação de sentença.
A antecipação dos efeitos da tutela é um pronunciamento jurisdicional que utiliza a cognição sumária para aferir as alegações da parte.
O entendimento exposto na decisão se baseia na probabilidade do direito almejado.
A decisão fundada apenas na probabilidade ou verossimilhança das alegações se justifica para preservar o bem pretendido de eventual perecimento pelo não pronunciamento imediato do Poder Judiciário.
Por óbvio, tratando-se de decisão que afirma o provável, pode o magistrado rever seu posicionamento no decorrer da instrução processual, caso fundamentos de fato ou de direito apontem nesse sentido.
Em exame dos autos, constato a probabilidade do direito e a urgência da situação.
A pensão por morte está disciplinada nos arts. 74 a 79 da Lei 8.213/1991.
A concessão desse benefício independe de carência, conforme dispõe o inciso I do art. 26 do mesmo diploma legal, mas impõe o atendimento de dupla exigência no momento do óbito: (a) qualidade de segurado do instituidor da pensão ou direito adquirido a uma aposentadoria (Súmula 416 do STJ) e (b) qualidade de dependente de quem pleiteia a pensão.
A qualidade de segurado do falecido é incontroversa, haja vista que estava em gozo de um benefício de aposentadoria por invalidez na data do óbito (evento 4, CNIS2).
Além disso, a autora apresentou certidão de casamento com GERALDO DE SOUZA SOARES, na qual não consta notícia de separação ou divórcio (evento 11, CERTCAS6).
Assim, está presente a probabilidade do direito.
Quanto ao receio de dano irreparável ou de difícil reparação, esse requisito igualmente vem demonstrado nos autos.
No caso, o falecimento do Sr.
GERALDO já se mostra suficiente para justificar a concessão da antecipação da tutela, pois o evento resultou na brusca redução do orçamento familiar, o que pode, evidentemente, gerar graves e irreparáveis prejuízos à autora, que tem 84 (oitenta e quatro) anos de idade.
ANTE O EXPOSTO, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA e concedo à autora o benefício da pensão por morte vitalícia.
Fixo a DIB na data do óbito (26/07/2024), fato gerador do benefício, e a do início do pagamento (DIP) o primeiro dia do mês da prolação desta decisão.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB Cumprimento Implantar Benefício NB Espécie Pensão por Morte DIB 26/07/2024 DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício DCB RMI A apurar Segurado Especial Não Observações Intime-se o INSS para, no prazo de 20 (vinte) dias, proceder à implantação do benefício concedido, devendo juntar aos autos comprovante da implantação.
DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça.
CITE-SE o INSS, na pessoa de seu representante legal, para apresentar resposta, no prazo de 30 dias, momento em que deverá apresentar todos os elementos de que disponha para o esclarecimento da causa.
Diante de eventual proposta de acordo pelo INSS, a parte autora deverá se manifestar no prazo de 10 dias úteis.
A aceitação deverá ser assinada pela própria parte autora ou por advogado com poder específico para transigir, como determina a lei processual (CPC, art. 105).
Fica ciente o INSS, desde logo, que eventual proposta de acordo líquida deve vir acompanhada de cálculos com a distinção entre o valor principal corrigido e os juros relacionados ao valor total oferecido.
Não informada a referida distinção na proposta, a RPV será expedida utilizando por base o valor total apresentado em acordo como valor principal corrigido, sem valor de juros, com data-base na data de juntada da proposta aos autos, restando a questão preclusa.
Oportunamente, voltem os autos conclusos. -
05/06/2025 15:26
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 14
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05/06/2025 15:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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05/06/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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05/06/2025 14:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/06/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 14:57
Concedida a tutela provisória
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05/06/2025 13:04
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2025 13:00
Juntada de Petição
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27/05/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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27/05/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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21/05/2025 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 19:26
Decisão interlocutória
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21/05/2025 18:49
Juntado(a)
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19/05/2025 16:40
Conclusos para decisão/despacho
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19/05/2025 12:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/05/2025 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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