TRF2 - 5063910-38.2023.4.02.5101
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 21:17
Requisição de pagamento de pequeno valor paga - liberada - Saque a partir de 10/09/2025 - 5157195-96.2025.4.02.9666/TRF (EVERALDO FERREIRA DE ARAUJO)
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29/07/2025 14:34
Baixa Definitiva
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29/07/2025 09:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
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28/07/2025 12:18
Intimado em Secretaria
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28/07/2025 12:18
Ato ordinatório praticado
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27/07/2025 03:10
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*42-30 processada no TRF2 com o no. 51571959620254029666/TRF (EVERALDO FERREIRA DE ARAUJO)
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24/07/2025 18:27
Juntada de Certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. *55.***.*42-30
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19/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 73
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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09/07/2025 10:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
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03/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 72
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02/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 72
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02/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5063910-38.2023.4.02.5101/RJRELATOR: RODOLFO KRONEMBERG HARTMANNREQUERENTE: EVERALDO FERREIRA DE ARAUJOADVOGADO(A): VALDECIR MUCILLO JUNIOR (OAB RJ225938)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 71 - 01/07/2025 - Juntado(a) -
01/07/2025 18:01
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 72
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01/07/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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01/07/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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01/07/2025 17:44
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*42-30
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24/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
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17/06/2025 23:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 66
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11/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 66
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11/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5063910-38.2023.4.02.5101/RJ REQUERENTE: EVERALDO FERREIRA DE ARAUJOADVOGADO(A): VALDECIR MUCILLO JUNIOR (OAB RJ225938) DESPACHO/DECISÃO Considerando que foi acostado aos autos documento unilateral, que prevê honorários contratuais, assinado apenas pela parte autora, INTIME-SE o(a) advogado(a) para, no prazo de 5 (cinco) dias, regularizar o requerimento de reserva de honorários e juntar aos autos o contrato de honorários firmado pela parte autora e pelo(a) advogado(a).
Ademais, conforme § 4º do artigo 22 da Lei n. 8.906/94, no mesmo prazo, deverá juntar declaração do(a) autor(a), com data atual e assinada por ele(a), de que não foi pago qualquer valor a título do referido honorário relativo à presente demanda.
Se houve pagamento parcial, deverá ser informado o respectivo valor.
Ressalto que o entendimento desse juízo é no sentido de que qualquer outra modalidade de documento diversa de contrato, tais como “autorizações”, “declarações”, procurações que incluam previsão de honorários advocatícios ou mesmo contrato assinado por apenas uma das partes (unilateral) não preenchem os requisitos necessários de contrato, cuja bilateralidade é formalidade e pressuposto essencial.
Também, o contrato deve indicar de forma clara e objetiva os requisitos mínimos como valor ou percentual contratado, serviço e objeto da demanda, a data da convenção, nome e qualificação das partes, bem como suas respectivas assinaturas.
Ademais, o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (Resp 1.155.200-DF) é no sentido de que os honorários profissionais devem ser fixados com moderação, levando-se em conta, principalmente, a condição econômica do cliente, a complexidade da demanda e o tempo de trabalho necessário, não devendo ultrapassar os 30% (trinta por cento) do valor devido ao autor.
Em igual sentido, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: “PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
HONORÁRIOS CONTRATUAIS FIXADOS EM 50%.
ABUSIVIDADE.
REPASSE DE PARCELAS MENSAIS DE BENEFÍCIOS FUTUROS.
LESÃO.
CLÁUSULA AFASTADA. 1.
No caso dos autos, o juízo originário entendeu serem abusivos os honorários advocatícios contratuais fixados em 50%, reduzindo-os para 20% do crédito exequendo em decisão proferida no corpo do próprio alvará. 2.
O Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, Lei 8.906/94, estatui que os honorários profissionais devem ser fixados com moderação e, quando acrescidos dos honorários de sucumbência, não devem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte. 3.
Precedente do Superior Tribunal de Justiça considerou lesivos honorários entabulados em 50% do benefício econômico gerado pela causa, reduzindo-os para 30% (trinta por cento) da condenação obtida (REsp 1155200/DF, Rel.
Ministro Massami Uyeda, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/02/2011, DJe 02/03/2011). (...) (AG 0028522-76.2017.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:26/04/2018 PAGINA:.)” Desse modo, na hipótese da regularidade do contrato de honorários juntado aos autos, com as assinaturas de ambas as partes, mas permanecendo a previsão de honorários advocatícios superiores a 30% (trinta por cento), limito e fixo os honorários convencionados em 30% do valor a ser recebido pela parte autora, de acordo com a jurisprudência acima e com fundamento nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de acordo com art. 8º do CPC.
Tudo feito e acordando as partes sobre os cálculos, prossiga-se com o cadastro das requisições devidas e intimem-se as partes do teor das requisições, no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo oposição, voltem para envio do ofício ao TRF 2.
Ressalto que a oposição é relativa a erro material no cadastramento da requisição e não quanto aos cálculos, cujo prazo, nessa fase, já se encontra precluso.
Expedidas as requisições ao TRF2, dê-se baixa e intimem-se os beneficiários de que o levantamento dos valores é realizado na forma prevista no art. 49 da Resolução nº 822/2023 do CJF e que as informações e andamento do(s) Precatório/RPV estão disponíveis no site do TRF2, através do endereço eletrônico: http://www10.trf2.jus.br/consultas/precatorio-e-rpv/.
Nesse mesmo link, a parte deverá obter os dados do depósito, independente de intimação do juízo, para efetivar o saque, tais como: instituição financeira, valores e data de liberação.
Intimem-se.
Após, prossiga-se a execução. -
10/06/2025 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 11:11
Decisão interlocutória
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09/06/2025 18:59
Conclusos para decisão/despacho
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02/06/2025 08:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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09/05/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 16:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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29/04/2025 18:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 08:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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11/04/2025 08:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 54 e 55
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25/03/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 18:35
Determinada a intimação
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25/03/2025 17:55
Conclusos para decisão/despacho
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25/03/2025 17:54
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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24/03/2025 18:24
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G03 -> RJRIO38
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24/03/2025 18:23
Transitado em Julgado - Data: 24/03/2025
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22/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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06/03/2025 12:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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26/02/2025 21:24
Juntada de Petição
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25/02/2025 12:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39, 40 e 41
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24/02/2025 12:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
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24/02/2025 10:51
Juntada de Petição
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14/02/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/02/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/02/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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14/02/2025 09:33
Conhecido o recurso e provido
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13/02/2025 15:44
Conclusos para decisão/despacho
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06/02/2025 15:36
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G03
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05/02/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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18/12/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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10/12/2024 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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10/12/2024 13:27
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 12:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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03/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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03/12/2024 06:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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22/11/2024 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/11/2024 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/11/2024 15:26
Julgado improcedente o pedido
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07/08/2024 17:09
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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28/06/2024 12:30
Conclusos para julgamento
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18/04/2024 14:40
Juntada de Petição
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18/03/2024 12:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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25/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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15/02/2024 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/02/2024 18:41
Convertido o Julgamento em Diligência
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15/02/2024 15:38
Juntado(a)
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18/10/2023 15:17
Conclusos para julgamento
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28/08/2023 17:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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14/07/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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04/07/2023 17:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/07/2023 17:22
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 15:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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04/07/2023 15:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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04/07/2023 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2023 12:47
Determinada a intimação
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03/07/2023 16:23
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2023 15:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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11/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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01/06/2023 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/06/2023 15:18
Determinada a intimação
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01/06/2023 12:09
Conclusos para decisão/despacho
-
01/06/2023 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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