TRF2 - 5104243-95.2024.4.02.5101
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 11:41
Baixa Definitiva
-
02/09/2025 11:40
Transitado em Julgado
-
02/09/2025 11:39
Transitado em Julgado - Data: 02/09/2025
-
02/09/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 58 e 59
-
11/08/2025 16:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
-
11/08/2025 16:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
08/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59
-
07/08/2025 18:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
-
07/08/2025 18:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
07/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59
-
06/08/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/08/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/08/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/08/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/08/2025 13:55
Não conhecido o recurso
-
06/08/2025 03:32
Conclusos para decisão com Agravo
-
16/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
-
29/06/2025 09:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
13/06/2025 17:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
13/06/2025 17:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
10/06/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2025 18:19
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
10/06/2025 14:17
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 37 e 38
-
27/05/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
-
26/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
-
26/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA TR CÍVEL Nº 5104243-95.2024.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: EZEQUIAS PEREIRA DE CASTROADVOGADO(A): ADALGIZA FABIA SOUZA PEREIRA DA SILVA (OAB RJ115776)IMPETRANTE: ADALGIZA FABIA SOUZA PEREIRA DA SILVAADVOGADO(A): ADALGIZA FABIA SOUZA PEREIRA DA SILVA (OAB RJ115776) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de recurso extraordinário interposto pela parte impetrante de mandado de segurança contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro em que se indeferiu a inicial da ação mandamental. 2.
O recurso é tempestivo.
A parte autora está dispensada do preparo recursal por ser beneficiária da gratuidade de justiça, concedida no feito principal (art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015; art. 4º, II, da Lei 9.289/1996). 3.
O Supremo Tribunal Federal já decidiu, segundo a sistemática da repercussão geral, que a matéria relativa aos requisitos de admissibilidade da ação de mandado de segurança é de natureza infraconstitucional, de modo que é incabível o recurso extraordinário interposto: Requisitos de admissibilidade.
Mandado de segurança.
Revisão.
Recurso Extraordinário.
Não cabimento.
Matéria infraconstitucional.
Inexistência de repercussão geral. (AI 800.074 RG, Relator Ministro Gilmar Mendes, publicação em DJe-235 de 6/12/2010.) Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo.
Direito tributário e processual civil.
Mandado de segurança.
Ausência dos pressupostos de cabimento.
Não demonstração da ameaça ou violação a direito líquido e certo.
Matéria infraconstitucional.
Ausência de repercussão geral.
Súmula nº 279/STF. 1.
Ausência de repercussão geral do tema relativo a requisitos de admissibilidade de mandado de segurança, dado o caráter infraconstitucional da matéria. 2.
Impossibilidade de reexame do conjunto fático-probatório da causa.
Incidência da Súmula nº 279 do STF. 3.
Agravo regimental ao qual se nega provimento, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). (ARE 1.392.269 AgR /MG, Relator Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, publicação em DJe-240 de 28/11/2022.) 4.
Ademais, é relevante ressaltar que o Supremo Tribunal Federal também assentou o entendimento de que “o direito líquido e certo é pressuposto do mandado de segurança de ordem processual e nada tem a ver com o mérito da demanda”, além de que a “análise dos requisitos de impetração do mandado de segurança requer a apreciação dos fatos e das provas dos autos”, o que atrai a incidência da Súmula 279 da Suprema Corte Federal: AGRAVO REGIMENTAL MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
REQUISITOS DE ORDEM PROCESSUAL.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o direito líquido e certo é pressuposto do mandado de segurança de ordem processual e nada tem a ver com o mérito da demanda.
Por essa razão, incabível o recurso extraordinário, visto que não há ofensa direta à Constituição federal.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Reexame de fatos e provas: impossibilidade (Súmula 279/STF).
Agravo regimental ao qual se nega provimento. (AI 672.597 AgR/SP, Relator Ministro Joaquim Barbosa, Segunda Turma, publicação em DJe-190 de 8/10/2010) Processual.
Mandado de segurança.
Ausência de ato concreto que indique direito líquido e certo.
Questão infraconstitucional.
Matéria fática. 1.
A análise dos requisitos de impetração do mandado de segurança requer a apreciação dos fatos e das provas dos autos.
Incidência da Súmula nº 279 do STF. 2.
Impossibilidade de apreciação dos elementos que comprovam a ameaça de lesão.
Requisitos de ordem processual que não ensejam a abertura da via extraordinária, por terem natureza infraconstitucional. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AI 592.104 Ag/SC, Relator Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, publicação em DJe-152 de 9/8/2011.) 5.
Assim, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário interposto pela parte autora, na forma do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015, com as alterações decorrentes da Lei 13.256/2016). 6.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal, dê-se baixa do processo na distribuição e arquivem-se os autos. -
19/05/2025 19:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
19/05/2025 19:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
16/05/2025 14:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
16/05/2025 14:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
15/05/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/05/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/05/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/05/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/05/2025 14:36
Recurso Extraordinário não admitido
-
15/05/2025 13:34
Conclusos para decisão de admissibilidade
-
15/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
29/04/2025 18:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
15/04/2025 08:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
02/04/2025 18:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
02/04/2025 18:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
01/04/2025 19:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2025 19:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2025 19:45
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
01/04/2025 11:30
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR01G02 -> RJRIOGABGES
-
28/03/2025 17:50
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 16 e 15
-
07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
-
05/03/2025 12:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
05/03/2025 12:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
26/02/2025 17:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
26/02/2025 17:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
25/02/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/02/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/02/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/02/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
24/02/2025 19:13
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
27/01/2025 19:12
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração
-
27/01/2025 19:12
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 4
-
08/01/2025 18:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4, 5 e 7
-
20/12/2024 16:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
20/12/2024 16:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
19/12/2024 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/12/2024 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/12/2024 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/12/2024 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/12/2024 11:37
Indeferida a petição inicial
-
16/12/2024 20:26
Conclusos para decisão/despacho
-
11/12/2024 14:45
Distribuído por prevenção - Número: 50440427920204025101
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DESP/DEC PARTES • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000679-57.2025.4.02.5104
Cleonice dos Santos Ferreira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5041355-56.2025.4.02.5101
Jean Fonseca de Carvalho
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Arthur Domingos Nicolau de Sousa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 12/08/2025 14:06
Processo nº 5001639-41.2024.4.02.5106
Carmen Costa Beber Goncalves
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 18/06/2025 09:34
Processo nº 5028434-65.2025.4.02.5101
Jose Ricardo Gomes Caiado
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5056292-08.2024.4.02.5101
Maria Stella Barros de Souza
Uniao
Advogado: Carlos Eduardo Possidente Gomes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 01/08/2024 14:33