TRF2 - 5074061-29.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. aos Eventos: 83, 84
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15/09/2025 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 10:55
Decisão interlocutória
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23/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 73
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21/07/2025 12:43
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2025 15:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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10/07/2025 15:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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10/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 73
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09/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 73
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5074061-29.2024.4.02.5101/RJ REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO 1- Tendo em vista os cálculos apresentados no evento 70, PET1, e nos termos do § 3º do art.292 do Código de Processo Civil1, corrijo o valor da causa para R$ 3.379,89 (três mil trezentos e setenta e nove reais e oitenta e nove centavos), pois refere-se ao proveito econômico perseguido pelo(a) exequente. 1.1- Sem prejuízo, proceda-se alteração da classe para fazer constar Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública JEF. 2- Intime-se o(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil2 para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução. 3- Não havendo impugnação, disponibilizem-se os autos à conclusão para deliberação a respeito da(s) requisição(ções) de pagamento, nos termos do art.535, § 3º, incisos I e II, do Código de Processo Civil3. 4- Apresentada impugnação, abra-se vista à(ao) exequente pelo prazo de 15 (quinze) dias. 5- Decorrido o prazo de intimação do tópico 4, disponibilizem-se os autos à conclusão para decisão a respeito da impugnação. 1. § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes. 2.
Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;II - ilegitimidade de parte;III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.§ 1º A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148 .§ 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição. 3. § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada:I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal ;II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. (Vide ADI 5534) (Vide ADI nº 5492) -
08/07/2025 14:36
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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08/07/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 14:35
Determinada a intimação
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08/07/2025 12:49
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 12:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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02/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 67
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01/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 67
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5074061-29.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: PRISCILLA MAGALHAES PEREIRAADVOGADO(A): SANDRO FERREIRA DO AMARAL (OAB RJ195684)ADVOGADO(A): MARILENE ALANA CARNEIRO SALIM (OAB RJ156591)ADVOGADO(A): ROSANE SANTANA BATISTA (OAB RJ180869) DESPACHO/DECISÃO No evento 64, PET1, a parte autora, "[...] o pagamento do valor de R$ 1.168,51 (um mil, cento e sessenta e oito reais e cinquenta e um centavos), correspondente à condenação por danos morais, devidamente atualizado conforme planilha de cálculo ora anexada.
Ressalta-se que o não pagamento no prazo legal acarretará a incidência da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, caput, do Código de Processo Civil.".
O cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública é regulada pelos arts.534 e 535 do Código do Processo Civil.
Inclusive, o § 2º do art.534 dispõe que a multa prevista no § 1º do art.523 não se aplica à Fazenda Pública.
Portanto, intime-se o(a) autor(a) para, no prazo de 5 (cinco) dias, adequar seu requerimento aos moldes do art.534 do Código de Processo Civil1. 1.
Art. 534.
No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo:I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente;II - o índice de correção monetária adotado;III - os juros aplicados e as respectivas taxas;IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados;V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso;VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. -
30/06/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 15:39
Determinada a intimação
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30/06/2025 11:48
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2025 16:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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25/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 61
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24/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 61
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23/06/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/06/2025 14:37
Determinada a intimação
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23/06/2025 12:33
Conclusos para decisão/despacho
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23/06/2025 12:33
Transitado em Julgado - Data: 18/06/2025
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18/06/2025 17:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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17/06/2025 21:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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11/06/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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05/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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28/05/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 47
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27/05/2025 05:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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27/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 47
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27/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5074061-29.2024.4.02.5101/RJAUTOR: PRISCILLA MAGALHAES PEREIRAADVOGADO(A): SANDRO FERREIRA DO AMARAL (OAB RJ195684)ADVOGADO(A): MARILENE ALANA CARNEIRO SALIM (OAB RJ156591)ADVOGADO(A): ROSANE SANTANA BATISTA (OAB RJ180869)SENTENÇAPelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO nos termos do art.487, inciso I, do Código de Processo Civil, com resolução do mérito, para condenar a União ao pagamento da 4ª parcela do seguro-desemprego da parte autora no valor de R$ 2.203,00 (dois mil duzentos e três reais), por meio de depósito na conta 3880/9244419616 da Caixa Econômica Federal e ao pagamento de danos morais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art.487, inciso I, em relação à Caixa Econômica Federal. -
26/05/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 16:50
Julgado procedente o pedido
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14/04/2025 12:35
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 12:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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10/04/2025 13:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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05/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 39
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04/04/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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27/03/2025 05:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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26/03/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/03/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/03/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/03/2025 18:09
Convertido o Julgamento em Diligência
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25/02/2025 10:48
Juntada de Petição
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20/02/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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18/02/2025 12:51
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 11:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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13/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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12/02/2025 09:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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11/02/2025 18:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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11/02/2025 18:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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11/02/2025 10:31
Juntada de Petição - (P75671360900 - JOAO ALBERTO GRACA para P81546084134 - FERNANDO ANDRADE CHAVES)
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03/02/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/02/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/02/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/02/2025 13:25
Convertido o Julgamento em Diligência
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17/01/2025 14:11
Juntada de Petição
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19/12/2024 11:13
Conclusos para julgamento
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19/12/2024 09:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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12/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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02/12/2024 21:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 21:12
Ato ordinatório praticado
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30/11/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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07/11/2024 22:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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29/10/2024 13:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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20/10/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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10/10/2024 22:52
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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10/10/2024 20:17
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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10/10/2024 14:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/10/2024 14:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/10/2024 14:10
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - EXCLUÍDA
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10/10/2024 14:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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04/10/2024 17:41
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P75671360900 - JOAO ALBERTO GRACA)
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30/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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20/09/2024 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/09/2024 15:11
Não Concedida a tutela provisória
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20/09/2024 14:36
Conclusos para decisão/despacho
-
19/09/2024 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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