TRF2 - 5005879-31.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 30
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 18:37
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059079 - BRUNO VAZ DE CARVALHO)
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23/07/2025 13:52
Baixa Definitiva
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23/07/2025 13:51
Transitado em Julgado - Data: 23/07/2025
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23/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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30/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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27/06/2025 18:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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27/06/2025 18:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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27/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5005879-31.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMAAGRAVANTE: PABLO AUGUSTO AZEVEDO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): BRUNO DA SILVA LOPES (OAB RJ162385)AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
VALORES PERCEBIDOS PELO AGRAVANTE SUPERIORES A TRÊS SALÁRIOS-MÍNIMOS.
REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO FORMULADO APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE MÉRITO.
DECISÃO QUE CONCEDE A JUSTIÇA GRATUITA.
EFEITOS EX NUNC.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Pablo Augusto Azevedo de Oliveira contra decisão que indeferiu pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça formulado após a prolação da sentença de mérito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o agravante faz jus ao benefício da justiça gratuita.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.1 Tem sido orientação desta E.
Corte adotar, como critério objetivo da presunção do estado de hipossuficiência apto a garantir o benefício da gratuidade de justiça, o percebimento de renda mensal de valor até três salários-mínimos, padrão esse utilizado também pela Defensoria Pública para o atendimento aos seus assistidos.
Precedentes. 3.2 In casu, o agravante acostou aos autos documentos que comprovam que auferiu, no período compreendido entre setembro de 2024 e janeiro de 2025, as quantias de R$ 4.800 (quatro mil e oitocentos reais - setembro de 2024), R$ 5.100,00 (cinco mil e cem reais - outubro de 2024), R$ 4.700,00 (quatro mil e setecentos reais - novembro de 2024), R$ 5.200,00 (cinco mil e duzentos reais - dezembro de 2024) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais - janeiro de 2025), razão pela qual verifica-se que tais valores se encontram acima do somatório de três salários-mínimos, que em 2025 foi fixado em R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais). 3.3 Ademais, destaque-se que o pedido de concessão da gratuidade de justiça foi formulado após a prolação da sentença de mérito.
Desta forma, tendo em vista que a decisão que concede a justiça gratuita possui efeitos ex nunc, não retroagindo, não haveria que se falar em superveniente reconhecimento da isenção da parte autora ao pagamento das verbas sucumbenciais, conforme pretendido por meio do presente recurso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "Das provas constantes dos autos conclui-se que o agravante não faz jus ao benefício da justiça gratuita.
Ademais, considerando que o pedido de concessão da gratuidade de justiça foi formulado após a prolação da sentença de mérito, e tendo em vista que a decisão que concede a justiça gratuita possui efeitos ex nunc, não há que se falar em superveniente reconhecimento da isenção da parte autora ao pagamento das verbas sucumbenciais, conforme pretendido por meio do presente recurso." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigos 98 e 99.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.907.037/RJ, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento 22/03/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação DJe 05/04/2021; TRF2, Agravo de Instrumento nº 5014223-06.2022.4.02.0000, Rel.
Des.
Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, 5ª.
TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 08/02/2023, DJe 22/02/2023; TRF-2, AG nº 0002090-85.2020.4.02.0000, Relatora Des.
Federal VERA LÚCIA LIMA, Data de Julgamento: 22/03/2021, 8ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 24/03/2021.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 20 de junho de 2025. -
26/06/2025 00:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/06/2025 00:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/06/2025 00:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/06/2025 16:20
Remetidos os Autos com acórdão - GAB30 -> SUB6TESP
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25/06/2025 16:20
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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24/06/2025 13:06
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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15/06/2025 14:20
Lavrada Certidão
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03/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 03/06/2025<br>Período da sessão: <b>16/06/2025 13:00 a 20/06/2025 13:00</b>
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03/06/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 16 de junho de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Agravo de Instrumento Nº 5005879-31.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 191) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA AGRAVANTE: PABLO AUGUSTO AZEVEDO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): BRUNO DA SILVA LOPES (OAB RJ162385) AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 02 de junho de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
02/06/2025 17:02
Juntada de Certidão
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02/06/2025 16:57
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB30 -> SUB6TESP
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02/06/2025 16:07
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 03/06/2025
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02/06/2025 16:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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02/06/2025 16:01
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>16/06/2025 13:00 a 20/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 191
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19/05/2025 13:59
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB6TESP -> GAB30
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16/05/2025 18:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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16/05/2025 18:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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15/05/2025 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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15/05/2025 11:41
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 4
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15/05/2025 09:59
Juntada de Petição
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14/05/2025 14:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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13/05/2025 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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13/05/2025 18:56
Determinada a intimação
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13/05/2025 18:48
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB30 -> SUB6TESP
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09/05/2025 16:12
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 53 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
CONTRARRAZÕES • Arquivo
CONTRARRAZÕES • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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