TRF2 - 5013771-25.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 19:04
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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15/08/2025 18:04
Juntada de Certidão
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15/08/2025 12:54
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB6TESP -> AREC
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15/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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28/07/2025 18:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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28/07/2025 18:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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23/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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23/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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22/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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21/07/2025 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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21/07/2025 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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21/07/2025 12:03
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 10:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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15/07/2025 22:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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30/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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27/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5013771-25.2024.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMAAGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SAAGRAVADO: ALEXANDRE BRASIL DOS PASSOSADVOGADO(A): JOSE OTAVIO PEREIRA ANTUNES (OAB RJ067540) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
RECURSO DESPROVIDO. I.
CASO EM EXAME Trata-se de agravo de instrumento, interposto por BANCO DO BRASIL S/A em virtude de decisão interlocutória proferida pelo Juiz da 3ª Vara Federal de São Gonçalo, Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos autos de ação de obrigação de fazer c/c danos materiais e morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se há motivos que justifiquem a legitimidade passiva da UNIÃO, a fim de se fixar a competência da Justiça Federal para o caso em comento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Em sede de aplicação do Tema 1150 do STJ, percebe-se que o precedente versa sobre demandas ajuizadas em face da gestão por parte do Banco do Brasil das contas bancárias/vinculadas, e limitadas as teses fixadas a esse tipo de demanda.
Por esse motivo, as ações nas quais a UNIÃO possui efetivamente legitimidade passiva são apenas aquelas que discutem os critérios de rendimentos estabelecidos pelo Poder Público ou aquelas que discutem a aplicação das regras de extinção dos fundos e encerramento das contas.
Verifica-se da análise dos autos que a parte autora alega genericamente que teve valores subtraídos de sua conta, o que implica que o assunto tratado diz respeito à gestão feita pelo Banco do Brasil sobre as contas do PIS/PASEP, não sendo a UNIÃO parte legítima para figurar no polo passivo de tais demandas.
Percebe-se da análise dos autos que a causa de pedir remete a "má gestão", "saques indevidos", "desfalques", "ausência de atualização monetária", "ausência de aplicação dos rendimentos", de forma que a UNIÃO não dispõe de legitimidade para figurar no polo passivo nem a Justiça Federal é competente para o julgamento do caso, razão pela qual a competência da Justiça Estadual é medida que se impõe. O agravante alega, ainda, que a pretensão da autora foi atingida pela prescrição, com base no prazo decenal do art. 205 do CC.
Entretanto, essa alegação não merece subsistir, dado que só serão de competência da Justiça Federal os processos cujo objeto litigioso remeter à "não ocorrência de depósitos pela União" ou à "fixação de índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo", hipótese na qual o prazo prescricional será o quinquenal.
Este prazo incide em relação às ações promovidas contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32.
Portanto, não se aplicaria o prazo decenal do art. 205 do CC, como pretende o agravante.Por fim, sustenta o agravante que encontra-se prescrita a pretensão de ressarcimento de perdas sofridas na atualização monetária da conta do PIS/PASEP, em virtude de expurgos ocorridos por ocasião dos Planos Econômicos Verão e Collor I.
Entretanto, conforme jurisprudência deste Eg.
TRF-2, tais planos continuam, nos dias de hoje, a ter reflexos econômicos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido.
Decisão interlocutória mantida.
Tese de julgamento: "Não há que se falar em legitimidade passiva da UNIÃO, em função da aplicação do Tema 1150 do STJ, em situação envolvendo "má gestão", "saques indevidos", "desfalques", "ausência de atualização monetária", "ausência de aplicação dos rendimentos" em relação a contas do PIS/PASEP.
Por esse motivo, a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual é medida que se impõe." Dispositivos relevantes citados: art. 205 do CC; art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32 Jurisprudência relevante citada: (i) Tema 1150 do STJ; (ii) TRF2 , PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, 5053108-20.2019.4.02.5101, Rel.
CYNTIA LEITE MARQUES , 1º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro , Rel. do Acordao - CYNTHIA LEITE MARQUES, julgado em 04/02/2020, DJe 04/02/2020 15:25:36 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso de agravo de instrumento e determino o envio dos autos para o juízo estadual, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 20 de junho de 2025. -
26/06/2025 17:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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26/06/2025 17:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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26/06/2025 00:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/06/2025 00:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/06/2025 00:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/06/2025 00:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/06/2025 16:20
Remetidos os Autos com acórdão - GAB30 -> SUB6TESP
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25/06/2025 16:20
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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24/06/2025 13:06
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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15/06/2025 14:20
Lavrada Certidão
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03/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 03/06/2025<br>Período da sessão: <b>16/06/2025 13:00 a 20/06/2025 13:00</b>
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03/06/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 16 de junho de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Agravo de Instrumento Nº 5013771-25.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 196) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA PROCURADOR(A): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA AGRAVADO: ALEXANDRE BRASIL DOS PASSOS ADVOGADO(A): JOSE OTAVIO PEREIRA ANTUNES (OAB RJ067540) AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA PROCURADOR(A): ANDREA DE MOURA SOARES PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA PROCURADOR(A): CARLOS RODRIGUES DA SILVA FILHO PROCURADOR(A): EVANDRO LUIZ RODRIGUES PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO POSSIDENTE GOMES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 02 de junho de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
02/06/2025 17:02
Juntada de Certidão
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02/06/2025 16:57
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB30 -> SUB6TESP
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02/06/2025 16:07
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 03/06/2025
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02/06/2025 16:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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02/06/2025 16:01
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>16/06/2025 13:00 a 20/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 196
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07/03/2025 11:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB28 para GAB30)
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07/03/2025 11:09
Alterado o assunto processual
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06/03/2025 19:30
Remetidos os Autos para redistribuir - GAB28 -> SUB4TESP
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23/01/2025 11:09
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB28
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23/01/2025 10:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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23/01/2025 10:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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16/01/2025 19:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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16/01/2025 18:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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12/12/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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03/12/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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14/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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09/11/2024 11:56
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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09/11/2024 11:51
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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05/11/2024 00:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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04/11/2024 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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04/11/2024 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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04/11/2024 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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28/10/2024 11:52
Remetidos os Autos - GAB28 -> SUB4TESP
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28/10/2024 11:52
Não Concedida a tutela provisória
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02/10/2024 21:24
Comunicação eletrônica recebida - baixado - PROCEDIMENTO COMUM Número: 50054740420244025117/RJ
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30/09/2024 15:07
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 13 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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