TRF2 - 5031266-71.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
-
02/09/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
-
29/08/2025 18:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
-
23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
23/08/2025 03:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
-
15/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 65, 66
-
14/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 65, 66
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14/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5031266-71.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ANA LUCIA MARTINSADVOGADO(A): JEAN ALVIMAR DA SILVA GALDINO (OAB MG165527)RÉU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBECADVOGADO(A): DANIEL GERBER (OAB RS039879) DESPACHO/DECISÃO Considerando os fatos narrados, e os indícios de fraude, e especialmente em razão da decisão proferida pelo c.
Supremo Tribunal Federal na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF n. 1.236, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, que em decisão de 3.7.2025 determinou: "Posto isso, ausente qualquer óbice e considerando-se a urgência em se realizar a devolução imediata dos valores descontados indevidamente dos benefícios de aposentados e pensionistas, homologo, para que produza efeitos jurídicos e legais, o acordo formulado pelas partes, com fundamento no art. 487, inc.
III, al. b, do Código de Processo Civil.
Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025). ..." Diante do exposto, a fim de preservar a segurança jurídica e garantir a harmonização do entendimento sobre a matéria, suspendo o curso do presente processo, com fulcro no artigo 313, inciso V, alínea "a" do Código de Processo Civil1, até ulterior deliberação, observando-se os termos da ADPF 1.236 e os desdobramentos do acordo nacional de ressarcimento.
Intimem-se às partes em dez dias.
Rio de Janeiro, 12/08/2025 JUIZ FEDERAL(Conforme assinatura eletrônica abaixo) 510000257605 1.
Art. 313.
Suspende-se o processo:...V - quando a sentença de mérito:a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente; ... -
13/08/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2025 13:52
Determinada a intimação
-
13/08/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 55 e 56
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12/08/2025 16:31
Conclusos para decisão/despacho
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28/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56
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27/07/2025 11:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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27/07/2025 11:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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25/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56
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24/07/2025 14:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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24/07/2025 14:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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24/07/2025 14:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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24/07/2025 14:58
Julgado procedente em parte o pedido
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24/07/2025 12:38
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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22/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 41 e 42
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09/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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08/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5031266-71.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ANA LUCIA MARTINSADVOGADO(A): JEAN ALVIMAR DA SILVA GALDINO (OAB MG165527) DESPACHO/DECISÃO À parte autora sobre a contestação da associação, em 10 dias.
Rio de Janeiro, 04/07/2025 JUIZ FEDERAL(Conforme assinatura eletrônica abaixo) 510000129149 -
04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41 e 42
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04/07/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 17:22
Determinada a intimação
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04/07/2025 14:56
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2025 21:03
Juntada de Petição
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25/06/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 33
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24/06/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2025 16:47
Determinada a intimação
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24/06/2025 08:34
Conclusos para decisão/despacho
-
18/06/2025 18:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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18/06/2025 18:00
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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18/06/2025 16:17
Juntada de Certidão
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18/06/2025 16:16
Juntado(a)
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17/06/2025 14:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/06/2025 14:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/06/2025 13:42
Juntada de Certidão
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17/06/2025 13:33
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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17/06/2025 13:32
Juntada de Certidão
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09/06/2025 18:26
Despacho
-
06/06/2025 13:57
Conclusos para decisão/despacho
-
06/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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05/06/2025 23:28
Juntada de Petição
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29/05/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 23
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28/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 23
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28/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5031266-71.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ANA LUCIA MARTINSADVOGADO(A): JEAN ALVIMAR DA SILVA GALDINO (OAB MG165527) DESPACHO/DECISÃO A parte Autora, ao observar o extrato de seu benefício previdenciário, notou descontos desde dezembro de 2023 no valor de R$ 45,00 por mês, com o título “257CONTRIB.
AMBEC 0800 023 1701 R$ 45,00” lançado pela Ré, sem que tivesse havido qualquer autorização.
O desconto cessou em fevereiro deste ano de 2025.Pleiteou a restituição dos valores descontados, anulação do negócio jurídico e danos morais.
O INSS, ao ser acionado judicialmente, figura como responsável pela administração dos benefícios previdenciários e pela efetivação dos descontos.
No entanto, há indícios de que os valores foram repassados a uma Associação, possivelmente vinculada ao autor por meio de um contrato ou adesão não reconhecida.
Diante da controvérsia, verifica-se a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário entre o INSS e a Associação, uma vez que ambos possuem responsabilidade na origem e na execução dos descontos questionados.
A jurisprudência tem reconhecido que, em casos de descontos indevidos em benefícios previdenciários, a entidade recebedora dos valores deve integrar o polo passivo da demanda, sob pena de comprometimento da ampla defesa e do contraditório.
A necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário era evidente porque a parte autora requer a anulação do negócio jurídico estabelecido com a associação. Se houver indícios de fraude, abuso ou ausência de consentimento na suposta adesão da parte autora à entidade, a ação contra a Associação se destina a discutir a validade do contrato e possíveis responsabilidades jurídicas.
Mas agora e só agora a autora se manifesta, dizendo que está com ação em face da associação.Demanda de nº 0842280-71.2025.8.19.0001.
Indefiro o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional.
Venham-me os autos conclusos.
Rio de Janeiro, 22/05/2025 JUIZ FEDERAL(Conforme assinatura eletrônica abaixo) 39574 -
27/05/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 15:51
Determinada a intimação
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27/05/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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26/05/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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22/05/2025 07:54
Conclusos para decisão/despacho
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20/05/2025 20:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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20/05/2025 20:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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16/05/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 13:41
Determinada a intimação
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14/05/2025 09:03
Conclusos para decisão/despacho
-
14/05/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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29/04/2025 21:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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15/04/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/04/2025 17:33
Determinada a intimação
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15/04/2025 07:21
Conclusos para decisão/despacho
-
14/04/2025 17:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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14/04/2025 17:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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10/04/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2025 15:55
Despacho
-
08/04/2025 16:42
Conclusos para decisão/despacho
-
07/04/2025 22:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/04/2025 22:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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