TRF2 - 5001077-87.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 30
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
21/08/2025 17:49
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 52 e 53
-
18/08/2025 19:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
18/08/2025 19:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
18/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53
-
15/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5001077-87.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMAAGRAVANTE: LUCINDA FERNANDES DA SILVAADVOGADO(A): ADRIANO PINTO MACHADO (OAB RJ077188)ADVOGADO(A): THAYSSA PRATES ARAUJO (OAB RJ198474)ADVOGADO(A): RAFAEL MOTTA FURTADO (OAB RJ149121)ADVOGADO(A): LORHAN NOVAES DE ARAUJO (OAB RJ256998)AGRAVANTE: MARIA DE LOURDES MOREIRAADVOGADO(A): ADRIANO PINTO MACHADO (OAB RJ077188)ADVOGADO(A): THAYSSA PRATES ARAUJO (OAB RJ198474)ADVOGADO(A): RAFAEL MOTTA FURTADO (OAB RJ149121)ADVOGADO(A): LORHAN NOVAES DE ARAUJO (OAB RJ256998) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
IMPROVIMENTO. I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de embargos de declaração interpostos contra acórdão que resolveu por reformar a decisão agravada, a fim de que, na fase de liquidação de sentença, fosse observado o critério de incidência do adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal, nos exatos termos do título executivo judicial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há vício integrativo no acórdão embargado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. Impende observar que o recurso de embargos de declaração em tela foi interposto para fins de prequestionamento, a fim de cumprir requisito dos Tribunais Superiores para interposição de recurso extraordinário e recurso especial. 4. A simples pretensão de rediscussão da causa, sem o apontamento de vício integrativo, torna inadmissíveis os embargos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Embargos de declaração improvidos.
Tese de julgamento: "5.
A matéria questionada foi devidamente enfrentada, inexistindo qualquer vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, embora não tenha este órgão julgador adotado à tese por ele sustentada." Dispositivos relevantes citados: incisos I, II e III, do artigo 1.022, do CPC/2015.
Jurisprudência relevante citada: STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 1.404.624, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 7.3.2014; TRF2, 5ª Turma Especializada, ED 0003704- 23.1998.4.02.5101, e-DJF2R 14.5.2018. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de agosto de 2025. -
14/08/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/08/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/08/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/08/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/08/2025 14:06
Remetidos os Autos com acórdão - GAB30 -> SUB6TESP
-
08/08/2025 18:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
04/08/2025 13:25
Lavrada Certidão
-
30/07/2025 00:02
Juntada de Petição
-
28/07/2025 21:28
Juntada de Petição
-
18/07/2025 12:41
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/07/2025<br>Período da sessão: <b>04/08/2025 13:00 a 08/08/2025 13:00</b>
-
18/07/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 4 de agosto de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Agravo de Instrumento Nº 5001077-87.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 143) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA AGRAVANTE: LUCINDA FERNANDES DA SILVA ADVOGADO(A): ADRIANO PINTO MACHADO (OAB RJ077188) ADVOGADO(A): THAYSSA PRATES ARAUJO (OAB RJ198474) ADVOGADO(A): RAFAEL MOTTA FURTADO (OAB RJ149121) ADVOGADO(A): LORHAN NOVAES DE ARAUJO (OAB RJ256998) AGRAVANTE: MARIA DE LOURDES MOREIRA ADVOGADO(A): ADRIANO PINTO MACHADO (OAB RJ077188) ADVOGADO(A): THAYSSA PRATES ARAUJO (OAB RJ198474) ADVOGADO(A): RAFAEL MOTTA FURTADO (OAB RJ149121) ADVOGADO(A): LORHAN NOVAES DE ARAUJO (OAB RJ256998) AGRAVADO: COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR - CNEN PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de julho de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
17/07/2025 17:50
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/07/2025
-
17/07/2025 17:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
17/07/2025 17:42
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>04/08/2025 13:00 a 08/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 143
-
16/07/2025 19:06
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB30 -> SUB6TESP
-
30/06/2025 12:43
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB6TESP -> GAB30
-
30/06/2025 12:42
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 29 e 30
-
30/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
-
27/06/2025 08:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
27/06/2025 08:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5001077-87.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMAAGRAVANTE: LUCINDA FERNANDES DA SILVAADVOGADO(A): ADRIANO PINTO MACHADO (OAB RJ077188)ADVOGADO(A): THAYSSA PRATES ARAUJO (OAB RJ198474)ADVOGADO(A): RAFAEL MOTTA FURTADO (OAB RJ149121)ADVOGADO(A): LORHAN NOVAES DE ARAUJO (OAB RJ256998)AGRAVANTE: MARIA DE LOURDES MOREIRAADVOGADO(A): ADRIANO PINTO MACHADO (OAB RJ077188)ADVOGADO(A): THAYSSA PRATES ARAUJO (OAB RJ198474)ADVOGADO(A): RAFAEL MOTTA FURTADO (OAB RJ149121)ADVOGADO(A): LORHAN NOVAES DE ARAUJO (OAB RJ256998) EMENTA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDORA.
EXPOSIÇÃO À RADIAÇÃO IONIZANTE.
DIREITO À JORNADA DE 24 HORAS SEMANAIS.
LEI 1.234/50.RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro, Seção Judiciária do Rio de Janeiro (JFRJ – Evento 205), que determinou a incidência do acréscimo de 50% (cinquenta por cento) apenas sobre as 16 (dezesseis) horas diárias excedentes laboradas no período, e não sobre o valor da hora normal acrescido do referido percentual.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar à definição de qual o critério correto para a apuração das horas extraordinárias devidas, especificamente se o adicional de 50% deve incidir apenas sobre as horas excedentes à jornada semanal de 24 horas, sob o argumento de que as horas normais já foram devidamente quitadas, conforme sustenta a CNEN, ou se, conforme defende a parte agravada, o cálculo deve considerar o valor da hora normal acrescido do percentual de 50%, para cada hora excedente ao limite legal, em consonância com o que entende ser a correta interpretação do título executivo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Nesse contexto, não se revela razoável que o Juízo a quo altere os critérios estabelecidos no título executivo transitado em julgado, devendo ser rigorosamente observado o princípio da coisa julgada, em especial no tocante à sua força vinculante e à sua imutabilidade.Por conseguinte, o pagamento da sobrejornada deve observar rigorosamente esse limite legal, com a devida incidência do adicional de 50% sobre o valor da hora normal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Decisão interlocutória reformada.
Tese de julgamento: "1.
Dessa forma, à luz do explanado e considerando os elementos constantes dos autos, impõe-se a necessária reforma da decisão ora agravada, a fim de que, na fase de liquidação de sentença, seja observado o critério de incidência do adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal, nos exatos termos do título executivo judicial.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 1.234/1950 e Lei nº 8.112/1990, arts. 1, “a”, “b”, “c”, 73 e 74.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, Apelação/Remessa Necessária, 5102905-62.2019.4.02.5101, Rel.
Poul Erik Dyrlund, 6ª.
Turma Especializada, Publicado em DJe 20/08/2021.
TRF2, Agravo de Instrumento, 5009021-53.2019.4.02.0000, Rel.
Alfredo Jara Moura, 6ª Turma Especializada, Publicado em DJe 03/12/2019.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 20 de junho de 2025. -
26/06/2025 10:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
26/06/2025 10:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
26/06/2025 00:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/06/2025 00:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/06/2025 00:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/06/2025 00:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/06/2025 16:20
Remetidos os Autos com acórdão - GAB30 -> SUB6TESP
-
25/06/2025 16:20
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
24/06/2025 13:07
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
-
16/06/2025 09:58
Juntada de Petição
-
16/06/2025 09:58
Juntada de Petição
-
16/06/2025 09:56
Juntada de Petição
-
16/06/2025 09:56
Juntada de Petição
-
16/06/2025 09:41
Juntada de Petição
-
16/06/2025 09:41
Juntada de Petição
-
15/06/2025 14:20
Lavrada Certidão
-
10/06/2025 15:02
Juntada de Petição
-
03/06/2025 13:03
Juntada de Petição
-
03/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 03/06/2025<br>Período da sessão: <b>16/06/2025 13:00 a 20/06/2025 13:00</b>
-
03/06/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 16 de junho de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Agravo de Instrumento Nº 5001077-87.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 202) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA AGRAVANTE: LUCINDA FERNANDES DA SILVA ADVOGADO(A): ADRIANO PINTO MACHADO (OAB RJ077188) ADVOGADO(A): RAFAEL MOTTA FURTADO (OAB RJ149121) ADVOGADO(A): THAYSSA PRATES ARAUJO (OAB RJ198474) AGRAVANTE: MARIA DE LOURDES MOREIRA ADVOGADO(A): ADRIANO PINTO MACHADO (OAB RJ077188) ADVOGADO(A): RAFAEL MOTTA FURTADO (OAB RJ149121) ADVOGADO(A): THAYSSA PRATES ARAUJO (OAB RJ198474) AGRAVADO: COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR - CNEN PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 02 de junho de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
02/06/2025 17:02
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 16:57
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB30 -> SUB6TESP
-
02/06/2025 16:07
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 03/06/2025
-
02/06/2025 16:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
02/06/2025 16:01
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>16/06/2025 13:00 a 20/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 202
-
31/03/2025 12:10
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB6TESP -> GAB30
-
29/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
22/02/2025 17:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
-
11/02/2025 12:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
10/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
-
31/01/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
31/01/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
31/01/2025 17:34
Remetidos os Autos - GAB30 -> SUB6TESP
-
31/01/2025 17:34
Despacho
-
31/01/2025 10:36
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 205 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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