TRF2 - 5001221-72.2025.4.02.5105
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 19:10
Conclusos para decisão/despacho
-
18/08/2025 19:09
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 30 - de 'PETIÇÃO' para 'RÉPLICA'
-
18/08/2025 19:08
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 29 - de 'PETIÇÃO' para 'RÉPLICA'
-
18/08/2025 14:41
Juntada de Petição
-
18/08/2025 14:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
29/07/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
28/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
25/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
24/07/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2025 14:52
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2025 14:51
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 17
-
24/07/2025 14:22
Juntada de Petição
-
13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
08/07/2025 20:22
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P13763265821 - DIOGENES ELEUTERIO DE SOUZA)
-
07/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
04/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001221-72.2025.4.02.5105/RJ AUTOR: THIAGO AUGUSTO DE ABREUADVOGADO(A): SUELY DE SOUZA COSTA (OAB RJ108011) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação movida, sob o procedimento comum, por THIAGO AUGUSTO DE ABREU, em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, pela qual objetiva revisão do contrato relativo ao cartão de crédito contratado junto à parte ré, de forma que haja a redução dos juros cobrados a patamares legais e, consequentemente, a redução do valor da dívida. Em sede de tutela provisória de urgência, pugna pela imediata suspensão do processo de nº 500214872.2024.4.02.5105, até que sobrevenha o julgamento deste feito.
Alega, para tanto, em síntese, a abusividade dos juros cobrados e a inexistência de cláusulas que seriam excessivamente onerosas. Requer a realização de perícia contábil. Pela certidão do evento 2, foi apontada a possibilidade de prevenção em relação ao processo de nº 5002148-72.2024.4.02.5105.
Também foi certificado que as custas judiciais não foram recolhidas e que não há requerimento de gratuidade de justiça (evento 4, DOC1). Na sequência, a parte autora comprova o recolhimento das custas de ingresso, no percentual de 50% (cinquenta por cento), nos termos do artigo 14, inciso I, da Lei nº 9.289/96, conforme certificado no evento 7. Pela decisão do evento 8, DOC1, foi afastada a possibilidade de prevenção apontada.
Na mesma decisão, foi determinada a intimação do autor para que: discriminasse o valor que entenderia devido, retificasse o valor atribuído à causa, a fim de que correspondesse ao proveito econômico pretendido com esta demanda; juntasse aos autos comprovante de residência. O autor, no evento 13, alega que o valor da causa corresponderia a R$ 47.547,52, o qual seria resultado da diferença entre o valor da dívida, no importe R$ 96.204,99, e o valor que entende como devido, qual seja, R$ 48.657,47 (evento 13, PET1).
O promovente também junta comprovante de residência ao evento 13, END3. Decido. - Do valor atribuído à causa Considerando o alegado pelo autor e o cerne da teoria da asserção, reputo como correto o valor atribuído à causa, no total de R$ 47.547,52. - Da tutela provisória de urgência No que se refere à tutela provisória, cabe destacar que o art. 294 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que esta pode fundamentar-se em urgência ou em evidência.
Assim, enquanto técnica de vital importância como meio de distribuir o ônus do tempo do processo, a tutela provisória de urgência requer dois pressupostos básicos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso sob exame, pelos elementos então constantes dos autos, não é possível ao Juízo, por uma análise preambular e superficial, própria deste momento processual, aferir a presença dos pressupostos autorizadores de concessão da medida.
Explico Em sede de tutela provisória de urgência, pugna pela imediata suspensão do processo de nº 500214872.2024.4.02.5105, até que sobrevenha o julgamento deste feito.
Contudo, a parte autora argumenta de forma ampla e genérica acerca da abusividade dos juros cobrados e de nulidade de cláusulas contratuais, não havendo, por ora, a demonstração de eventual ilegalidade das taxas cobradas.
Portanto, no caso concreto, faz-se necessária a observância da regular instrução probatória e do princípio do contraditório, com a manifestação da parte ré acerca dos requerimentos autorais, não restando demonstrada a probabilidade do direito da promovente, ao menos neste momento processual.
Sendo assim, e ainda porque a concessão da medida requerida antes mesmo da citação é excepcional, indefiro, por ora, o pedido de tutela provisória de urgência, sem prejuízo de seu reexame posterior, por ocasião da sentença. - Da dispensa de realização de audiência de conciliação Considerando que a instrumentalidade do processo deve compatibilizar-se ao princípio da duração razoável do processo, em equilíbrio tal que faça valer o direito individual garantido pelo art. 5º, LXXVIII, CF/88, que repele as dilações injustificáveis, afasto a incidência, neste momento, da regra traçada pelo art. 334, CPC, e dispenso a realização de audiência de conciliação.
Ante o exposto: I - Indefiro, por ora, a tutela de urgência requerida.
II - CITE-SE a parte ré para apresentação de contestação, no prazo legal.
Na contestação, deverá a parte demandada indicar, precisa e motivadamente, quais as provas que pretende produzir (art. 336, do CPC), vedado o requerimento genérico de prova, ou, do contrário, deverá requerer o julgamento antecipado da lide (art. 355, do CPC).
Apresentada a contestação, havendo preliminares ou a oposição de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do(as) autor(a)(es), intime-se para réplica (arts. 350 e 351, ambos do CPC), devendo nesta ocasião o(a)(s) promovente(s) indicar(em) as provas que deseja(m) produzir e/ou requerer o julgamento antecipado da lide.
E, após, retornem-me os autos conclusos.
Proceda a Secretaria às intimações e aos expedientes necessários.
Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica. -
03/07/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 18:14
Não Concedida a tutela provisória
-
03/07/2025 11:41
Conclusos para decisão/despacho
-
03/07/2025 11:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
17/06/2025 23:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
10/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
09/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001221-72.2025.4.02.5105/RJ AUTOR: THIAGO AUGUSTO DE ABREUADVOGADO(A): SUELY DE SOUZA COSTA (OAB RJ108011) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação movida, sob o procedimento comum, por THIAGO AUGUSTO DE ABREU, em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, pela qual objetiva revisão do contrato relativo ao cartão de crédito contratado junto à parte ré, de forma que haja a redução dos juros cobrados a patamares legais e, consequentemente, a redução do valor da dívida. Em sede de tutela provisória de urgência, pugna pela imediata suspensão do processo de nº 500214872.2024.4.02.5105, até que sobrevenha o julgamento deste feito.
Alega, para tanto, em síntese, a abusividade dos juros cobrados e a inexistência de cláusulas que excessivamente onerosas. Requer a realização de perícia contábil. Pela certidão do evento 2, foi apontada a possibilidade de prevenção em relação ao processo de nº 5002148-72.2024.4.02.5105.
Também foi certificado que as custas judiciais não foram recolhidas e que não há requerimento de gratuidade de justiça (evento 4, DOC1). Na sequência, a parte autora comprova o recolhimento das custas de ingresso, no percentual de 50% (cinquenta por cento), nos termos do artigo 14, inciso I, da Lei nº 9.289/96, conforme certificado no evento 7. Decido. - DA PREVENÇÃO APONTADA Foi apontada a possibilidade de prevenção em relação ao processo de nº 5002148-72.2024.4.02.5105. Em verdade, existe a conexão entre os feitos, uma vez que, por meio desta ação, o autor impugna dívida cobrada naqueles autos, a justificar sua distribuição por dependência. - DO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA O valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico pretendido na demanda e será "na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida" (art. 292, II, do CPC).
A propósito, conforme § 2º do art. 330 do CPC, nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.
O autor atribui à causa o valor de R$ 47.547, 52 (quarenta e sete mil e quinhentos e quarenta e sete reais e cinquenta e dois centavos). Em que pese a parte autora pretender a modificação de obrigação decorrente de contrato bancário, não resta demonstrado que o valor atribuído à causa corresponde à parte controvertida do negócio jurídico cuja revisão ora se pleiteia. Isto posto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) discriminar o valor que entende devido, bem como retificar o valor atribuído à causa, a fim de que corresponda ao proveito econômico pretendido com esta demanda; b) caso seja necessário, complementar as custas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos dos art. 290 do CPC; c) juntar aos autos comprovante de residência em nome próprio e atual, expedido por concessionária/permissionária de serviços públicos essenciais (datado dos últimos 6 meses) ou, caso em nome de terceiro, declaração, subscrita pelo(a) titular do comprovante, de que a parte autora reside no endereço dele constante. Após cumpridas as determinações acima, retornem-me os autos conclusos. -
06/06/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2025 14:14
Determinada a emenda à inicial
-
06/06/2025 10:19
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 09:47
Juntada de Petição
-
05/06/2025 13:32
Conclusos para decisão/despacho
-
05/06/2025 13:30
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 13:28
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5002148-72.2024.4.02.5105/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1, 37
-
05/06/2025 13:27
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 12:16
Distribuído por dependência - Número: 50021487220244025105/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5005359-48.2022.4.02.5118
Claudio Fernando de Castro Soares
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Juliana Almenara Andaku
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 31/01/2023 13:12
Processo nº 5003008-48.2025.4.02.5102
Rosane Gomes de Azevedo
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Priscila da Silva Simoes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 08/04/2025 13:59
Processo nº 5005649-86.2025.4.02.0000
Massa Falida de Lider de Petroleo LTDA E...
Agencia Nacional do Petroleo, Gas Natura...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 06/05/2025 10:34
Processo nº 5002385-51.2025.4.02.5112
Ana Carolina Bastos Meira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ana Paula Frossard Gomes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5017960-69.2024.4.02.5101
Jose Hamilton Matheus Nascimento
Ufrj-Universidade Federal do Rio de Jane...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 22/03/2024 14:01