TRF2 - 5002577-91.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 30
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 13:23
Baixa Definitiva
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30/07/2025 13:23
Transitado em Julgado - Data: 30/07/2025
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30/07/2025 10:30
Comunicação eletrônica recebida - baixado - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Número: 50508604720204025101/RJ
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30/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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30/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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27/06/2025 10:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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27/06/2025 10:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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27/06/2025 09:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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27/06/2025 09:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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27/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5002577-91.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMAAGRAVANTE: SANDRO DIAS MAIAADVOGADO(A): ADEMILSON COSTA (OAB RJ077291)ADVOGADO(A): SAMMYTA ZILLMANN ROCHA COSTA (OAB RJ206739)ADVOGADO(A): AGATA NOE DA SILVA CORDEIRO (OAB RJ214274) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
REQUISITOS LEGAIS.
DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL.
INOCORRÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
RECURSO DESPROVIDO. I.
CASO EM EXAME Trata-se de agravo de instrumento, interposto por SANDRO DIAS MAIA em virtude de decisão interlocutória proferida pelo Juiz da 4ª Vara Federal do Rio de Janeiro, Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos autos de ação de obrigação de fazer c/c danos materiais e morais com pedido liminar.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se deve ser aplicada a desconsideração da personalidade jurídica no caso em comento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Cumpre destacar que a desconsideração da personalidade jurídica é instituto apto a levantar o véu da pessoa jurídica, a fim de que sejam atingidos os patrimônios de sócios ou administradores.
Há duas teorias que embasam a desconsideração, quais sejam a teoria maior, que exige desvio de finalidade ou confusão patrimonial, e a teoria menor, segundo a qual basta que a personalidade jurídica seja obstáculo ao ressarcimento de débito para que seja desconsiderada.
Aplica-se ao presente caso a teoria maior, prevista no art. 50 do Código Civil.
Dessa forma, para fins de desconsideração da personalidade jurídica, demonstra-se imprescindível a comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, que refletem abuso da personalidade jurídica e são institutos que não reputam-se verificados no caso em comento.
O simples fato de Carlos Alberto do Vale Santos ser sócio administrador da sociedade empresária ou a empresa não funcionar no domicílio fiscal não acarreta a desconsideração da personalidade jurídica, dada a importância da autonomia da personalidade jurídica para o setor produtivo.
Portanto, o pleito do agravante não merece ser acolhido. IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Recurso desprovido.
Decisão interlocutória mantida.
Tese de julgamento: "Não há que se falar em desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que não reputam-se verificados os respectivos requisitos legais, quais sejam desvio de finalidade ou confusão patrimonial, razão pela qual a manutenção da decisão é medida que se impõe.” Dispositivos relevantes citados: art. 50 do CC Jurisprudência relevante citada: TRF2 , Agravo de Instrumento, 5012213-23.2021.4.02.0000, Rel.
REIS FRIEDE , 6a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - REIS FRIEDE, julgado em 05/07/2022, DJe 08/07/2022 11:57:55 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 20 de junho de 2025. -
26/06/2025 17:26
Comunicação eletrônica recebida - julgado - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Número: 50508604720204025101/RJ
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26/06/2025 00:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/06/2025 00:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/06/2025 00:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/06/2025 16:20
Remetidos os Autos com acórdão - GAB30 -> SUB6TESP
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25/06/2025 16:20
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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24/06/2025 13:07
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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15/06/2025 14:20
Lavrada Certidão
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03/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 03/06/2025<br>Período da sessão: <b>16/06/2025 13:00 a 20/06/2025 13:00</b>
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03/06/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 16 de junho de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Agravo de Instrumento Nº 5002577-91.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 210) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA AGRAVANTE: SANDRO DIAS MAIA ADVOGADO(A): ADEMILSON COSTA (OAB RJ077291) ADVOGADO(A): SAMMYTA ZILLMANN ROCHA COSTA (OAB RJ206739) ADVOGADO(A): AGATA NOE DA SILVA CORDEIRO (OAB RJ214274) AGRAVADO: CASAPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: CARLOS ALBERTO MARQUES CARDOSO INTERESSADO: CARLOS ALBERTO DO VALE SANTOS Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 02 de junho de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
02/06/2025 17:02
Juntada de Certidão
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02/06/2025 16:57
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB30 -> SUB6TESP
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02/06/2025 16:07
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 03/06/2025
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02/06/2025 16:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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02/06/2025 16:01
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>16/06/2025 13:00 a 20/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 210
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31/03/2025 19:23
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB6TESP -> GAB30
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31/03/2025 18:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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17/03/2025 18:50
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento
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17/03/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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10/03/2025 19:08
Juntado(a)
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07/03/2025 18:36
Expedição de ofício
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27/02/2025 00:05
Determinada a intimação
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26/02/2025 19:36
Remetidos os Autos - GAB30 -> SUB6TESP
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26/02/2025 19:36
Despacho
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25/02/2025 14:16
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 478 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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