TRF2 - 5039901-41.2025.4.02.5101
1ª instância - Centro de Solucao de Conflitos e Cidadania
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 17:20
Convertido o Julgamento em Diligência
-
21/08/2025 15:43
Conclusos para julgamento
-
19/08/2025 18:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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14/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
-
13/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5039901-41.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: PAULO ANTONIO DA SILVA FILHOADVOGADO(A): ARINE VIEIRA DE CARVALHO (OAB RJ221132) DESPACHO/DECISÃO Diante da homologação do acordo interinstitucional entre a União Federal, o Ministério Público Federal, a Defensoria Pública da União, o Instituto Nacional do Seguro Social e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, no bojo da ADPF 1.236, que faculta aos beneficiários do Regime Geral da Previdência Social, que tenham sofrido descontos associativos indevidos em seus benefícios, no período de março de 2020 a março de 2025, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, se há interesse na adesão individual a composição extrajudicial.
Havendo interesse na adesão ao acordo, suspendam-se os autos até a comprovação, pelo INSS, de reparação dos danos materiais na esfera administrativa, conforme Claúsula Sétima, parágrafo primeiro, da referida decisão.
Sem prejuízo, manifeste-se a parte autora, no mesmo prazo, acerca da contestação da parte ré, quanto a eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo e demais matérias preliminares, nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC, cumulados com o art. 31, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95.
Não havendo interesse na composição extrajudicial, retornem os autos conclusos para sentença. -
12/08/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2025 16:17
Convertido o Julgamento em Diligência
-
23/07/2025 15:19
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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15/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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14/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5039901-41.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: PAULO ANTONIO DA SILVA FILHOADVOGADO(A): ARINE VIEIRA DE CARVALHO (OAB RJ221132) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça requerida pela parte autora, com supedâneo no art.98 do CPC/2015, por não ter condições de arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, observando-se o disposto no art.98, §3º e §4º do CPC/2015.
Deverá a parte autora, em atenção às leis nº 10.259/2001 e nº 9.099/95, no prazo de 10 (dez) dias: a) informar, caso assim opte, o número de celular para intimações pelo aplicativo Whatsapp (Procedimento de Controle Administrativo (PCA) nº 0003251-94.2016.2.00.0000 – CNJ).
Enunciados nº 193, 194, 195 e 196 FONAJEF; b) informar o seu endereço eletrônico; c) acostar aos autos cópia do requerimento administrativo (i.e: comprovante de que houve o pedido na esfera administrativa antes do ajuizamento da ação) – RECOMENDAÇÃO 159, de 23/10/2024 (posterior ao TEMA 350 - STF), que ostenta status de ato normativo primário, conforme ADC 12 MC.
Devidamente cumprido, cite-se a ré por meio eletrônico (art. 9º da Lei n.º 11.419/06), que deverá apresentar a contestação em 30 (trinta) dias, devendo ainda, nos termos do art. 11 da Lei n.º 10.259/01, apresentar toda a documentação que disponha para o esclarecimento da causa e manifestar-se a respeito de eventual pedido de tutela provisória, para fins de justificação prévia, nos termos do art. 300, § 2º, do CPC.
Contestada a ação, abrir-se-á vista à parte autora, por 5 (cinco) dias, para manifestar-se a respeito de eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo alegado pela parte ré e demais matérias preliminares, nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC, cumulados com o art. 31, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95.
Não havendo questões processuais pendentes, retornarão os autos conclusos para sentença. -
11/07/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 10:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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10/07/2025 10:16
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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08/07/2025 15:00
Alterado o assunto processual
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08/07/2025 13:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/07/2025 19:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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29/06/2025 10:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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25/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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24/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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23/06/2025 20:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 20:23
Determinada a emenda à inicial
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22/06/2025 20:32
Conclusos para decisão/despacho
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19/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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11/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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10/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5039901-41.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: PAULO ANTONIO DA SILVA FILHOADVOGADO(A): ARINE VIEIRA DE CARVALHO (OAB RJ221132) DESPACHO/DECISÃO Chamo o feito à ordem.
Autos aqui por engano, conforme se verá a seguir.
De início, ratifico a regularização do registro de autuação processual já efetivada pela secretaria do juízo.
Trata-se de ação pelo rito sumariíssimo do JEF movida por PAULO ANTONIO DA SILVA FILHO em face de INSS e ANAPI, com vistas, em síntese, à cessação definitiva do desconto de contribuição associativa incidente sobre o benefício previdenciário de titularidade do autor (aposentadoria por incapacidade permanente), sob a rubrica "291 - CONTRIB.
ANAPI 0800 591 9396", relativamente à instituição ANAPI - ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO INSS, porquanto não reconhecida pelo ora requerente (contratação possivelmente fraudulenta), com consequente devolução/restituição dos valores supostamente deduzidos de maneira indevida, além, por conseguinte, da indenização por eventuais danos morais.
Com efeito, antes de apreciar o mérito da questão posta em análise, cabe ao órgão julgador verificar se detém competência para atuar no caso concreto.
Ocorre que, do exame minucioso dos autos, constata-se o equívoco na distribuição da demanda a este juízo federal, especializado em matéria previdenciária, pois a causa versa sobre matéria cível/administrativa (ação de responsabilidade civil), observados os termos da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 4/7/2024, da Presidência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, a qual, em síntese, dispõe sobre a competência territorial e em razão da matéria das varas federais, juizados especiais federais e turmas recursais no âmbito da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. Dita competência exclusiva já era assim delineada pela Resolução nº TRF2-RSP-2022/00107, de 5/12/2022, também da Presidência do E.
TRF-2ª Região.
A propósito, colhe-se da jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.I.
CASO EM EXAME1.Conflito negativo de competência suscitado entre o Juízo da 31ª Vara Federal do Rio de Janeiro e o Juízo da 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro, objetivando a cessação de descontos indevidos no benefício previdenciário, como também ao pagamento de danos morais decorrentes de suposta fraude na contratação de empréstimo consignado.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em definir o Juízo competente para processar e julgar a demanda envolvendo descontos indevidos em benefício previdenciário, decorrentes de suposta fraude na contratação de empréstimos consignados, considerando a competência fixada pela Resolução TRF2-RSP-2024/00055.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A competência das varas previdenciárias restringe-se às demandas que envolvem diretamente a concessão, revisão ou manutenção de benefícios previdenciários do RGPS, não abrangendo litígios relacionados a empréstimos consignados fraudulentos, conforme entendimento consolidado pelo Tema nº 183 da Turma Nacional de Uniformização (TNU).4.
Nas hipóteses de fraude em empréstimos consignados, a responsabilidade do INSS é subsidiária, limitada à comprovação de omissão injustificada no dever de fiscalização.
O fato de os descontos ocorrerem em benefício previdenciário não descaracteriza a natureza predominantemente cível da lide.5.Conforme precedentes desta Corte, a competência para julgar ações que envolvam a ilegalidade de empréstimos consignados com descontos em benefícios previdenciários recai sobre as varas com competência administrativa, e não previdenciária, quando não há discussão sobre a legalidade do benefício previdenciário em si.6.Assiste razão ao Juízo suscitante, sendo a competência fixada em favor do Juízo suscitado. IV.
DISPOSITIVO E TESE7.Conflito de competência conhecido.
Competência fixada no Juízo suscitado.Tese de julgamento:1.
A competência para processar e julgar demandas envolvendo descontos indevidos em benefícios previdenciários, decorrentes de supostas fraudes em empréstimos consignados, é das varas com competência administrativa, e não previdenciária, salvo quando a lide envolver diretamente a concessão ou manutenção do benefício previdenciário.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.820/03, art. 6º; CPC, art. 496, I e §3; TRF2-RSP-2024/00055, art. 8º, III.Jurisprudências relevantes citadas: TNU, Tema nº 183; TRF2, 5014069-17.2024.4.02.0000.
Rel.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo, DJ 12/11/2024; TRF2, 5068454-11.2019.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
Ricardo Perlingeiro, 5ª Turma Especializada, DJe 06/09/2022; TRF2, 0200528-85.2017.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
Guilherme Couto de Castro, 6ª Turma Especializada, DJe 14/09/2021; TRF2, 0028643-26.2015.4.02.5116, Rel.
Des.
Fed.
Theophilo Antônio Miguel Filho, 7ª Turma Especializada, DJe 15/09/2023.DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer do presente conflito negativo de competência para DECLARAR E FIXAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO - 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.(TRF2 , Conflito de Competência (Turma), 5016913-37.2024.4.02.0000, Rel.
ALFREDO HILARIO DE SOUZA , 10ª TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 25/02/2025, DJe 06/03/2025) Como visto, não há como o presente feito prosseguir em regular tramitação nesta 40ª VF/RJ (antigo 11º JEF/RJ), diante da incompetência para processamento e julgamento da lide.
Portanto, em se tratando de incompetência absoluta, a matéria é de ordem pública e, logo, deve ser declarada de ofício pelo(a) magistrado(a).
Assim, declaro a incompetência deste Juízo para conhecer e decidir a causa, e, em consequência, declino da competência em favor de uma das Varas Federais Cíveis - com JEF Adjunto - da Capital (RJ).
Ante o exposto, proceda-se à imediata redistribuição do feito a uma unidade jurisdicional competente para processar e julgar a matéria versada nos autos, com as nossas homenagens e observadas as cautelas de estilo.
Dê-se ciência à parte autora do teor deste comando judicial.
Intime-se.
Cumpra-se. Rio de Janeiro/RJ, 9/6/2025. (assinatura eletrônica) GUILHERME MILKEVICZ Juiz Federal Substituto (JRJ12960) -
09/06/2025 16:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO40F para RJRIO17F)
-
09/06/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/06/2025 14:32
Declarada incompetência
-
06/06/2025 22:59
Conclusos para decisão/despacho
-
06/06/2025 22:59
Alterado o assunto processual - De: Descontos Indevidos - Para: Indenização por Dano Material
-
06/06/2025 17:36
Redistribuído por sorteio - (CEJUSCRIOJ para RJRIO40F)
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06/06/2025 17:34
Classe Processual alterada - DE: RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL JEF PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
06/06/2025 17:34
Alterado o assunto processual - De: Cláusulas Abusivas - Para: Descontos Indevidos
-
06/06/2025 17:30
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 17:27
Cancelada a movimentação processual - (Evento 8 - Juntada de certidão - 06/06/2025 17:25:58)
-
09/05/2025 07:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
09/05/2025 07:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
07/05/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2025 13:03
Despacho
-
06/05/2025 16:32
Conclusos para decisão/despacho
-
05/05/2025 13:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/05/2025 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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