TRF2 - 5085273-47.2024.4.02.5101
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
-
30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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22/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
-
21/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
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21/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5085273-47.2024.4.02.5101/RJ RECORRIDO: ROSEMERI WANDERLEY MATOS (AUTOR)ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDES TEIXEIRA RAMOS (OAB SC043142) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA FIM DE PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. OBJETIVO DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA POR ESTA TURMA RECURSAL MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo demandante em face da DMR (Decisão Monocrática Referendada) por esta Turma Recursal (ev. 37), que conheceu do recurso cível do demandado e, no mérito, deu-lhe provimento, conforme dispositivo abaixo, alegando omissão quanto a aplicação da súmula 75 da TNU e com finalidade de prequestionamento: "Ante o exposto, voto por conhecer do recurso cível e dar-lhe provimento, para reformar a sentença e julgar a demanda improcedente, conforme a fundamentação acima expendida." O artigo 1.022 do novo CPC disciplina, de forma taxativa, as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, não sendo possível, por essa via recursal, insurgir-se contra o mérito da decisão.
Compulsando os autos, verifico que não há qualquer omissão na decisão guerreada a ser corrigida por via destes embargos, uma vez que foram enfrentadas todas as questões submetidas a esta Turma Recursal.
Na verdade, pretende a embargante, de forma enviesada, insurgir-se contra a decisão servindo-se de via recursal inapropriada.
Oportuna então a seguinte transcrição: “Os embargos de declaração não podem ser usados como meio de revisitação da lide.
Não servem como mero veículo de prequestionamento e só revestem caráter infringente quando, existindo de fato, omissão ou contradição no acórdão, a correção dessa omissão e contradição implicar, como conseqüência, modificação do julgamento.” (EDRESP 853939/RJ – STJ – Rel.
Ministro José Delgado – Data 13/02/2007).
Outrossim, veja-se que embargos de declaração com a finalidade de prequestionamento só devem ser aceitos se a matéria indicada na petição do referido recurso não tiver sido suficientemente abordada pelo julgador em sede recursal.
Destaca-se, ainda, que o juiz não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses levantadas pelas partes, esgotando ao máximo o dever de fundamentação, se já encontra razões suficientes e idôneas para resolver a lide e as explicita em sua decisão, desincumbindo-se do dever cristalizado no artigo 93, inciso IX, da CRFB/1988.
Neste diapasão, já decidiu o STF: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL.
OFENSA AO ART. 93, IX, DA CF/88.
INEXISTÊNCIA.
Acórdão recorrido que se encontra devidamente fundamentado, ainda que com sua fundamentação não concorde o ora agravante.
O órgão judicante não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses apresentadas pela defesa, bastando que aponte fundamentadamente as razões de seu convencimento.
Agravo regimental a que se nega provimento” (STF - RE 463.139-AgR/RJ, Rel. Min.
Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJ 3.2.2006).
Destaco que, no caso aqui sob exame, não há qualquer prova material contemporânea ao vínculo, a que a decisão tenha referido, e a mera anotação na CTPS, em momento posterior, foi justamente por efeito do reconhecimento judicial deste período, razão pela qual não se aplica o entendimento estabelecido na Jurisprudência destas Turmas Recursais e da Turma Nacional de Uniformização na edição do Enunciado 89 das primeiras e da Súmula 75 dessa última.
Ademais, a despeito da necessidade de interposição de embargos declaratórios para fins de futura interposição de pedido de uniformização de interpretação de lei federal ou recurso extraordinário, não implica que se deva fazer expressa menção à violação de dispositivos legais, sob o argumento de que a ausência de prequestionamento inviabiliza o conhecimento do referido recurso, pois o prequestionamento a ser buscado refere-se à matéria versada no dispositivo de lei tido por violado, não se exigindo sua literal indicação.
Ante o exposto, voto por conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, rejeitá-los, mantendo a DMR proferida por esta Turma Recursal por seus próprios fundamentos.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juízo de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
20/08/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/08/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 13:37
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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13/08/2025 18:20
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2025 06:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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12/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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11/08/2025 16:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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11/08/2025 16:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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08/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5085273-47.2024.4.02.5101/RJ RECORRIDO: ROSEMERI WANDERLEY MATOS (AUTOR)ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDES TEIXEIRA RAMOS (OAB SC043142) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.
NÃO HÁ LASTRO PROBATÓRIO VÁLIDO DA ANOTAÇÃO NA CTPS DA RECORRIDA DECORRENTE DE SENTENÇA TRABALHISTA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA.
DEMANDA JULGADA IMPROCEDENTE.
RECURSO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pelo demandado em face da sentença (ev. 20), que julgou o feito nos seguintes termos: "Pelo exposto, julgo procedente o pedido, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o INSS a proceder a averbação do vínculo empregatício da requerente no período de 05/11/1990 até 30/06/1992, na empresa VERIDATA COMPONENTES ELETRÔNICOS LTDA.
Ausente condenação em honorários advocatícios na forma do art. 55 da lei 9.099/1995." O recorrente alega que não há início de prova material da anotação na CTPS da recorrida decorrente de sentença trabalhista.
A recorrida apresentou contrarrazões recursais.
Conheço do recurso cível em face da sentença.
Assiste razão ao recorrente.
Da leitura da sentença, verifico que não foi apresentada nenhuma prova material do vínculo de trabalho do recorrido no período de 05/11/1990 a 30/06/1992, cuja anotação na CTPS decorreu de sentença trabalhista (ev. 1.5, pp. 10 e 53): "De partida, quanto à presença das condições da ação, cumpre registrar que o interesse da parte se justifica pelo indeferimento dado pela autarquia em proceder com as averbações requeridas diretamente na via administrativa, em virtude da inexistência de juntada de sentença transitada em julgado com a demonstração do período reconhecido em ação trabalhista.
Nesta senda, a parte juntou certidão fornecida pela justiça trabalhista (Evento 3-COMP2), em que se informou a seguinte situação processual: Certifico e dou fé que os processos arquivados no ano de 1995 encontram-se INUTILIZADOS, conforme Edital de Inutilização, datado de 03/06/2002, do E.
Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, publicado no D.O. de 10/06/2002.
Certifico mais, que o processo nº 0190000-28.1993.5.01.0008 (Ação Trabalhista – Rito Ordinário), entre as partes: ROSEMERI MORAES WANDERLEY, reclamante, e VERIDATA COMPONENTES ELETRONICOS LTDA., reclamada, foi remetido ao arquivo em 29/11/1995, estando, por conseguinte, INUTILIZADO.
Por ser a expressão da verdade, eu, Daniela Diniz Palhares, código funcional nº 71.560, digitei e assino a presente certidão aos 23 dias do mês de outubro do ano de 2024. Diante disso, é possível concluir que houve a tentativa da autora de subsidiar a ação com a apresentação da documentação requerida pelo INSS, em sede administrativa, contudo, restou inviável por situação completamente alheia à atuação da requerente.
Superada essa questão, verifica-se a existência de registro na CTPS contendo a averbação das datas de início e de término do vínculo, realizada por determinação da Justiça do Trabalho. (Evento 1- PROCADM7-P. 4-5).
Ademais disso, a referida ação laboral foi ajuizada em período bem próximo do fim do vínculo laboral e dentro do prazo bienal de prescrição.
Neste bojo, pela análise documental, o pleito é procedente." Com a devida vênia da emérita Magistrada sentenciante, a posição adotada contraria entendimento consagrado no STJ quanto à insuficiência para fins previdenciários da sentença trabalhista e da anotação da CTPS dela decorrente quando não houver elementos de prova que evidenciem o exercício da atividade laborativa.
De acordo com a tese firmada no Tema 1.188/STJ (meu destaque): A sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, somente será considerada início de prova material válida, conforme o disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados e sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior.
No mesmo sentido (meu destaque): PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO S EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENSÃO POR MORTE.
QUALIDADE DE SEGURADO DO POTENCIAL INSTITUIDOR DA PENSÃO.
SENTENÇA TRABALHISTA PROFERIDA COM BASE NA REVELIA DO EMPREGADOR.
AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA.
ACÓRDÃO EM DESACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Conforme a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a sentença trabalhista somente será admitida como início de prova material do vínculo laboral caso ela tenha sido fundada em outros elementos de prova que evidenciem o exercício da atividade laborativa durante o período que se pretende ter reconhecido na ação previdenciária. 2.
No caso dos autos, o Tribunal a quo reconheceu a qualidade de segurado do de cujus amparando-se, unicamente, em sentença proferida em reclamação trabalhista que, diante da revelia do empregador, reconhecera o vínculo de emprego entre o falecido e a empresa, que teria perdurado de 19/08/2002 a 17/01/2004. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.917.056/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022.) Destaco que no voto do Ministro Benedito Gonçalves1, relator no recurso especial nº 1.938.265/MG, julgado em 11/09/2024 e publicado em 16/09/2024, o fato de a demanda trabalhista ter sido proposta logo após o término do contrato de trabalho não supre a falta de prova material (meus destaques): "Da leitura do acórdão recorrido constata-se que, no caso dos autos, o Tribunal a quo, ao reformar a sentença para reconhecer o período de 1º/7/2006 a 1º/7/2007 como tempo de contribuição, apesar de consignar a ausência de prova material contemporânea, entendeu que a sentença trabalhista homologatória ajuizada logo após o término do contrato de trabalho, somada à existência de prova testemunhal carreada nos autos desta ação previdenciária, seriam suficientes para comprovar o direito pleiteado pelo segurado. [...] Da leitura do excerto, verifica-se que a Corte Regional fundamentou seu acórdão em sentença trabalhista homologatória não ancorada em elementos probatórios materiais e contemporâneos.
Desse modo, ante o entendimento contrário a esta Corte Superior, o mesmo deve ser reformado." Ante o exposto, voto por conhecer do recurso cível e dar-lhe provimento, para reformar a sentença e julgar a demanda improcedente, conforme a fundamentação acima expendida.
Recorrente exitoso, não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juízo de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. 1.
Disponível em: <https://processo.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=202101463263&dt_publicacao=16/09/2024>, pp. 27/29 -
07/08/2025 00:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/08/2025 00:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/08/2025 16:06
Conhecido o recurso e provido
-
02/07/2025 15:56
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 11:01
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
-
01/07/2025 11:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
29/06/2025 10:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
28/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
25/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
24/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
23/06/2025 16:28
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
23/06/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
23/06/2025 16:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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17/06/2025 23:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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10/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5085273-47.2024.4.02.5101/RJAUTOR: ROSEMERI WANDERLEY MATOSADVOGADO(A): LUIZ FERNANDES TEIXEIRA RAMOS (OAB SC043142)SENTENÇAPelo exposto, julgo procedente o pedido, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o INSS a proceder a averbação do vínculo empregatício da requerente no período de 05/11/1990 até 30/06/1992, na empresa VERIDATA COMPONENTES ELETRÔNICOS LTDA. -
09/06/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
09/06/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
09/06/2025 14:32
Julgado procedente o pedido
-
21/02/2025 15:04
Conclusos para julgamento
-
03/02/2025 17:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
25/01/2025 04:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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16/01/2025 14:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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16/01/2025 14:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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14/01/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/01/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/01/2025 14:29
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 12:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
23/11/2024 16:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
-
08/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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29/10/2024 11:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
28/10/2024 20:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
28/10/2024 20:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
25/10/2024 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/10/2024 14:19
Determinada a intimação
-
23/10/2024 19:33
Juntada de Petição
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22/10/2024 11:51
Conclusos para decisão/despacho
-
21/10/2024 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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