TRF2 - 5090082-17.2023.4.02.5101
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 109
-
05/09/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2025 18:06
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2025 00:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 103
-
03/09/2025 21:46
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
03/09/2025 17:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 103
-
14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 103
-
04/08/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Revisar Benefício Programado (outras espécies)
-
04/08/2025 15:20
Determinada a intimação
-
04/08/2025 14:42
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
-
04/08/2025 14:41
Conclusos para decisão/despacho
-
25/07/2025 14:26
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G02 -> RJRIO36
-
25/07/2025 14:26
Transitado em Julgado - Data: 25/07/2025
-
23/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 91
-
29/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
-
24/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 90
-
23/06/2025 14:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 90
-
23/06/2025 14:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
-
23/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 90
-
23/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5090082-17.2023.4.02.5101/RJ RECORRIDO: LUCIO BRAGANCA (AUTOR)ADVOGADO(A): DOUGLAS AZEVEDO DE ABREU (OAB RS125230) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região).
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
REVISÃO DE RMI.
RAZÕES RECURSAIS GENÉRICAS, QUE NÃO DEMONSTRAM O DESACERTO DA SENTENÇA.
RECURSO DO INSS NÃO CONHECIDO.
Trata-se de recurso do INSS em face de sentença que o condenou a revisar a RMI da aposentadoria por tempo de contribuição do autor, para que sejam acrescidos aos salários de contribuições do PBC os valores relativos ao auxílio alimentação, nos meses comprovados nos autos (Eventos 73 e 80).
Decido.
O recurso da autarquia não merece ser conhecido, porquanto carece de argumentação relacionada aos documentos constantes dos autos, bem como à situação fática trazida a debate, tendo a autarquia formulado apenas argumentos jurídicos, também apresentados de forma genérica, os quais poderiam, perfeitamente, ser utilizados em qualquer caso em que se postula a inclusão de valores pagos pela empresa a título de auxílio-alimentação, na composição do salário-de-contribuição do PBC.
Ora, tal como colocada a argumentação, o que pretende o recorrente é que esta instância recursal promova verdadeira investigação abstrata do julgado e reanálise do caso concreto, de modo a verificar se a sentença proferida está ou não em conformidade com os genéricos fundamentos expendidos, sem que o próprio recorrente indique quais os pontos do julgado merecem reparo e por quais específicas razões, o que não pode ser admitido, na esteira do entendimento externado no aresto a seguir transcrito: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.
ART. 514, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
A regularidade formal é requisito extrínseco de admissibilidade da apelação, impondo-se, dentre outras exigências, que o recorrente decline, em suas razões, os fundamentos de fato e de direito em face dos quais se insurge contra a decisão recorrida. 2.
No caso vertente, a sentença reconheceu a ilegitimidade passiva ad causam da CEF, a excluindo do pólo passivo e remetendo os autos, por consequência, ao Juízo Estadual. 3.
O recurso de apelação se acha desprovido de qualquer fundamento - fático ou jurídico- que possa servir de base para o pedido de reforma da sentença.
Note-se que a apelante restringe- se a manifestar sua intenção de recorrer e a pugnar, genericamente, pela reforma da sentença, deixando de apresentar suas razões de apelação. 4.
Alegações genéricas, desprovidas de impugnação específica dos fundamentos da sentença, não se prestam a devolver ao Tribunal o exame da matéria, não restando dúvida de que o não atendimento do requisito do art. 514, II, do CPC, prejudica o trâmite da apelação. 5.
Recurso de apelação não conhecido. (TRF, AC 00002257520054025101, Relator Des.
Aluisio Gonçalves de Castro, DJ 21/05/2015) Enfim, tratando-se de pleito recursal genérico e que, portanto, equivale à insurgência destituída de razões, VOTO no sentido de NÃO CONHECER do recurso inominado interposto. Condeno o recorrente vencido em honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Segunda Turma Recursal, intimem-se as partes.
Após, decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem. ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
19/06/2025 23:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/06/2025 23:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/06/2025 19:11
Não conhecido o recurso
-
12/06/2025 16:12
Conclusos para decisão/despacho
-
12/06/2025 08:57
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
-
12/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 82
-
11/06/2025 14:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
-
11/06/2025 14:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
-
11/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 82
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5090082-17.2023.4.02.5101/RJ AUTOR: LUCIO BRAGANCAADVOGADO(A): DOUGLAS AZEVEDO DE ABREU (OAB RS125230) ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora/recorrida a apresentar contrarrazões no prazo legal, ante a interposição de Recurso Inominado.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais dos Juizados Federais da 2ª Região. -
10/06/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2025 17:12
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 15:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
-
07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
-
03/06/2025 11:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
-
30/05/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 74
-
29/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 74
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5090082-17.2023.4.02.5101/RJAUTOR: LUCIO BRAGANCAADVOGADO(A): DOUGLAS AZEVEDO DE ABREU (OAB RS125230)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, com base no artigo 487, I do Novo Código de Processo Civil, condenando o Instituto Nacional do Seguro Social à revisão da renda mensal inicial do benefício da parte autora pela inclusão dos valores recebidos a título de auxílio-alimentação comprovados entre janeiro de 2002 e setembro de 2016, de modo que sua renda mensal inicial corresponda a R$ 3.001,51 (três mil e um reais e cinquenta e um centavos), sempre observando o teto vigente para as contribuições previdenciárias do regime geral, pagando-se as diferenças devidas desde a data de início do benefício até a efetiva revisão ora determinada, com a devida aplicação dos reajustes legalmente estabelecidos no período, observada a prescrição quinquenal das parcelas vencidas anteriormente ao requerimento de revisão protocolado em 10/09/2023, tudo na forma da fundamentação.
Na elaboração dos cálculos, os valores serão corrigidos desde cada vencimento conforme a Tabela de Cálculos do Conselho da Justiça Federal (INPC do IBGE) e acrescidos, desde a citação, de juros de mora calculados conforme os índices aplicáveis à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), isto até 08/12/2021, véspera da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113.
A partir de 09/12/2021, deve ser mantida a correção dos valores desde cada vencimento, e acrescidos de juros de mora a contar da citação, calculando-se a correção monetária e os juros moratórios com base na taxa SELIC, acumulados mensalmente (art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021).
Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55) e sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13). -
28/05/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
28/05/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
28/05/2025 15:22
Julgado procedente em parte o pedido
-
22/05/2025 14:10
Alterado o assunto processual
-
01/04/2025 18:28
Conclusos para julgamento
-
01/04/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
-
24/03/2025 08:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
-
23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 65 e 66
-
18/03/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
-
13/03/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2025 18:39
Determinada a intimação
-
10/03/2025 18:51
Conclusos para decisão/despacho
-
10/03/2025 15:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
-
09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
09/03/2025 23:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
26/02/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2025 17:02
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 16:45
Remetidos os Autos - RJRIOSECONT -> RJRIO36
-
22/01/2025 16:11
Remetidos os Autos - RJRIO36 -> RJRIOSECONT
-
22/01/2025 16:11
Convertido o Julgamento em Diligência
-
21/11/2024 12:27
Conclusos para julgamento
-
12/11/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
-
11/11/2024 22:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
02/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 48 e 49
-
23/10/2024 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2024 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2024 18:25
Determinada a intimação
-
23/10/2024 15:13
Conclusos para decisão/despacho
-
23/10/2024 14:45
Remetidos os Autos - RJRIOSECONT -> RJRIO36
-
04/10/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
-
01/10/2024 14:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
26/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39 e 40
-
16/09/2024 09:44
Remetidos os Autos - RJRIO36 -> RJRIOSECONT
-
16/09/2024 09:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2024 09:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2024 09:44
Determinada a intimação
-
16/09/2024 09:16
Conclusos para decisão/despacho
-
13/09/2024 17:06
Remetidos os Autos - RJRIOSECONT -> RJRIO36
-
07/08/2024 17:17
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
14/06/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
-
10/06/2024 21:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
06/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
-
27/05/2024 18:43
Remetidos os Autos - RJRIOJE06 -> RJRIOSECONT
-
27/05/2024 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2024 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2024 18:43
Determinada a intimação
-
27/05/2024 17:55
Conclusos para decisão/despacho
-
27/05/2024 17:52
Remetidos os Autos - RJRIOSECONT -> RJRIOJE06
-
18/03/2024 16:46
Juntada de Petição
-
06/02/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
09/01/2024 17:51
Remetidos os Autos - RJRIOJE06 -> RJRIOSECONT
-
09/01/2024 17:51
Determinada a intimação
-
09/01/2024 16:09
Conclusos para decisão/despacho
-
08/01/2024 13:23
Juntada de peças digitalizadas
-
22/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
15/12/2023 12:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
14/12/2023 12:36
Intimado em Secretaria
-
14/12/2023 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
12/12/2023 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP - URGENTE
-
12/12/2023 16:56
Determinada a intimação
-
12/12/2023 11:38
Conclusos para decisão/despacho
-
07/12/2023 03:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
-
20/10/2023 18:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
19/10/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
-
19/10/2023 11:44
Juntada de Petição
-
09/10/2023 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses
-
09/10/2023 14:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
19/09/2023 11:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
01/09/2023 10:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
01/09/2023 09:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2023 09:38
Determinada a citação
-
31/08/2023 15:04
Conclusos para decisão/despacho
-
23/08/2023 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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