TRF2 - 5003257-90.2025.4.02.5104
1ª instância - 1ª Vara Federal de Volta Redonda
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 33 e 35
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07/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 35
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06/08/2025 17:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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30/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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29/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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28/07/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 16:15
Processo suspenso ou sobrestado por ação de controle concentrado de constitucionalidade - STF
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28/07/2025 13:42
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2025 12:14
Juntada de Petição
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22/07/2025 13:26
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
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15/07/2025 15:32
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
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23/06/2025 10:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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17/06/2025 22:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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06/06/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 14
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05/06/2025 13:15
Juntado(a)
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05/06/2025 12:55
Juntado(a)
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04/06/2025 17:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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04/06/2025 17:26
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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04/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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03/06/2025 07:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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03/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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03/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003257-90.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: ELISETE CRISTINA DOS REISADVOGADO(A): LUCIANA CAMPANATE GARCIA (OAB RJ240937) DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de ação proposta por SEBASTIANA ERNESTINA DE JESUS SANTOS contra o INSS, ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC, CENTRAL NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS- ASSOCIACAO SANTO ANTONIO e AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS objetivando a declaração de inexistência de débito, restituição dos valores e indenização por danos morais decorrente de descontos efetuados em seu benefício previdenciário, os quais nega ter contratado ou autorizado o débito.
Em sede de tutela de urgência, pede-se a suspensão dos descontos.
Narra a parte autora que é titular do benefício NB:194.692.971-6, que vem sofrendo débitos mensais indevidos sob a rubrica “CONTRIB.
AMBEC 0800 023 1701".
Pede danos morais de R$ 10.000,00.
Como se sabe, o INSS disponibilizou acesso aos beneficiários para cancelamento dos descontos por meio do o serviço "Excluir Mensalidade de Associação ou Sindicato no Benefício" no Meu INSS, ou solicitar o bloqueio do desconto através da Central 135.
No presente caso, a parte autora comprovou que diligenciou a tentativa de desfiliação junto à entidade ré, conforme protocolo de requerimento nº 1904105861, 1351441891 e 531176127. II - Defiro a Gratuidade de Justiça baseada na presunção de hipossuficiência, como consta no art 98 cpc. III - Citem-se os réus para apresentarem resposta no prazo de 30 dias úteis comuns.
Na mesma oportunidade, deverão manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação, bem como trazer aos autos qualquer documento que tenham em seu poder que possa ser útil ao esclarecimento da causa, especialmente cópia do contrato/ficha de filiação, da autorização de consignação no benefício previdenciário e demais documentos que instruíram o negócio jurídico em lide. IV - O que se observa nos casos como o presente, em que associações e/ou sindicatos incluem beneficiários do INSS nos seus quadros e acionam descontos de mensalidades nos benefícios, é que os Réus optam por uma modalidade de contratação cuja autenticidade é de difícil comprovação.
Portanto, as associações e/ou sindicatos acabam assumindo o risco em relação às alegações de fraude. Sendo assim, diante da fundamentação acima, inverto o ônus da prova em face dos réus AMBEC, ASSOCIACAO SANTO ANTONIO e AMAR. Atentem-se os réus que, com a inversão do ônus da prova, cumpre-lhe se desincumbir da comprovação de que a contratação foi realizada pela parte Autora, o que lhe acarreta a despesa com eventual produção de prova pericial.
Concedo à(s) Associação(ões) Ré(s) a oportunidade de juntar(em) aos autos provas efetivas de que a parte Autora utilizou algum dos programas, ofertas ou serviços oferecidos aos seus filiados. -
02/06/2025 22:24
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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02/06/2025 22:24
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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02/06/2025 14:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/06/2025 14:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/06/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/06/2025 14:53
Não Concedida a tutela provisória
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02/06/2025 14:22
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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27/05/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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22/05/2025 11:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJVRE05S para RJVRE01S)
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22/05/2025 11:25
Alterado o assunto processual
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21/05/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 18:45
Declarada incompetência
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21/05/2025 18:06
Conclusos para decisão/despacho
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21/05/2025 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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