TRF2 - 5008317-03.2023.4.02.5108
1ª instância - 1ª Vara Federal de Sao Pedro da Aldeia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 15:57
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 91
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28/07/2025 07:48
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 91
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26/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 83
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21/07/2025 10:13
Expedição de Mandado - RJSPESECMA
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17/07/2025 19:45
Despacho
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17/07/2025 19:26
Conclusos para decisão/despacho
-
17/07/2025 12:47
Juntada de Petição
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17/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 77
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04/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 83
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04/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
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03/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 83
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03/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5008317-03.2023.4.02.5108/RJ AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO SENHOR(A) ADVOGADO(A) DA CAIXA, AO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA, NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL.
Trata-se de requerimento de Arresto Cautelar de Bens do(s) réu(s) MARCIA COSTA BONGESTAB, através dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e/ou INFOJUD, com a finalidade de obter informação acerca dos bens que estejam registrados em seu(s) nome(s) e, por conseguinte, que seja decretada a indisponibilidade desses bens.
Decido.
Inicialmente, não houve citação válida da parte ré.
Destaco que a presente ação tem como objeto a cobrança de dívida de natureza não-tributária.
Noutro giro, ainda que o pleito em tela pudesse encontrar fundamento no poder geral do cautela (art. 297 c/c art. 301, do CPC), neste caso o deferimento da medida ficaria condicionado à comprovação dos pressupostos da sua cautelaridade, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na esteira dos precedentes do Eg.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, tais requisitos só restariam demonstrados acaso "(...) houvesse indícios de que a parte executada estaria se ocultando ou escondendo seus bens, ou tentando promover a alienação ou transferência destes a terceiros", ou ainda, se houvesse "(...) suspeita de conduta fraudulenta pela parte executada, a fim de impedir a satisfação do crédito em cobrança" (TRF2, AI n.º 0004515-56.2018.4.02.0000, Rel.
Des.
Federal Aluísio Gonçalves de Castro Mendes, j. 29/05/2018).
Confira-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DOS BENS DA PARTE EXECUTADA.
ART. 185-A DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.
INAPLICABILIDADE EM SEDE DE EXECUÇÃO FISCAL DE DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA.
INDISPONIBILIDADE COM BASE NO PODER GERAL DE CAUTELA.
ARTIGO 297 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia quanto ao acerto da decisão do juízo de primeiro grau que, no bojo de execução fiscal de dívida ativa não tributária, indeferiu o pedido de registro de indisponibilidade de bens da parte executada, ora agravada, através do sistema Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB. 2.
A leitura do caput do artigo 185-A, do Código Tributário Nacional, conjugada à interpretação feita pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, seguida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região e por esta 5ª Turma Especializada, conduz à conclusão de que o mesmo é inaplicável à execução de dívida ativa não tributária. 3.
A caracterização do artigo 185-A do Código Tributário Nacional enquanto "norma processual" não é suficiente para justificar a sua incidência em execuções fiscais lato sensu, incluindo execuções de dívida ativa tributária e não tributária. 4.
Não obstante ser inaplicável o artigo 185-A, do Código Tributário Nacional, para fundamentar a indisponibilidade de bens e direitos no âmbito de execução fiscal de dívida ativa não tributária, em tese, seria possível encontrar fundamento para tal pleito no artigo 297, do Código de Processo Civil de 2015, à luz do poder de geral de cautela conferido aos magistrados por tal dispositivo legal.
Para tanto, devem constar dos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300, do Código e Processo Civil de 2015. 5.
Seria cabível o deferimento do procedimento cautelar de indisponibilidade quando houvesse indícios de que a parte executada estaria se ocultando ou escondendo seus bens, ou tentando promover a alienação ou transferência destes a terceiros.
Também seria possível a adoção da medida havendo suspeita de conduta fraudulenta pela parte executada, a fim de impedir a satisfação do crédito em cobrança. 6.
Inexistem nos autos indícios de que as partes executadas, ora agravadas, possuam bens penhoráveis suficientes para o adimplemento do crédito exequendo. 7.
Não há,
por outro lado, qualquer elemento indicando a prática de fraude, ou a tentativa das 1 partes executadas, ora agravadas, de se ocultarem ou esconderem seus bens, assim como de promoverem a alienação ou transferência destes bens a terceiros, a fim de frustrar a satisfação do crédito em cobrança. 8.
Inexistindo um fundado receio de que a demora no processamento da execução fiscal cause prejuízo à parte exequente, ora agravante, não se justifica a decretação de indisponibilidade de bens, como procedimento cautelar, na forma do artigo 297, do Código de Processo Civil de 2015. 9.
Agravo de instrumento desprovido. (TRF2, AI n.º 0004515-56.2018.4.02.0000, Rel.
Des.
Federal Aluísio Gonçalves de Castro Mendes, j. 29/05/2018) No presente caso, além de a parte autora sequer ter alegado qualquer fundamento apto a caracterizar perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, vislumbra-se não haver nos autos qualquer indício de ocultação de bens e/ou dilapidação patrimonial por parte da ré.
Assim sendo, INDEFIRO, por ora, o pedido de decretação de Arresto Cautelar de Bens requerido no Ev. 80.
Dê-se vista à CEF para, de outra forma, promover o andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. -
02/07/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 15:27
Despacho
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01/07/2025 18:53
Conclusos para decisão/despacho
-
01/07/2025 15:30
Juntada de Petição
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25/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 77
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24/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 77
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23/06/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2025 14:00
Despacho
-
18/06/2025 19:11
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 18:02
Juntada de Petição
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17/06/2025 23:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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10/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 70
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09/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 70
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09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5008317-03.2023.4.02.5108/RJ AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Intime-se a CEF para que aponte os endereços válidos, ainda não diligenciados, encontrados nas respostas das concessionárias para fins de citação, acompanhados do espelho da fonte da qual foram extraídos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação, ou apresentado endereço não comprovado na forma acima, aguarde-se, em cartório, por mais 15 (quinze) dias.
Verificado, a qualquer momento, que a parte autora, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, deve ela ser intimada para suprir a falta no prazo de 5 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do inc.
III c.c parágrafo 1º do art. 485 do CPC.
Intime-se. -
06/06/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2025 14:16
Despacho
-
05/06/2025 14:30
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2025 06:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
11/04/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
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07/04/2025 16:33
Juntada de Petição
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04/04/2025 15:50
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
03/04/2025 05:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
02/04/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2025 15:17
Despacho
-
01/04/2025 19:07
Conclusos para decisão/despacho
-
01/04/2025 19:07
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 52
-
27/03/2025 16:31
Juntada de Petição
-
12/03/2025 11:28
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 39
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12/03/2025 08:58
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 40
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12/03/2025 08:17
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 41
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12/03/2025 08:10
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 43
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11/03/2025 05:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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10/03/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2025 15:59
Determinada a intimação
-
10/03/2025 14:24
Conclusos para decisão/despacho
-
25/02/2025 19:11
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 42
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27/01/2025 13:49
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 39
-
27/01/2025 13:49
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 40
-
27/01/2025 13:48
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 42
-
27/01/2025 13:47
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 41
-
27/01/2025 13:47
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 43
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21/01/2025 18:23
Expedição de Mandado - RJSPESECMA
-
21/01/2025 18:23
Expedição de Mandado - RJSPESECMA
-
21/01/2025 18:23
Expedição de Mandado - RJSPESECMA
-
21/01/2025 18:23
Expedição de Mandado - RJSPESECMA
-
21/01/2025 18:23
Expedição de Mandado - RJSPESECMA
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21/01/2025 14:48
Despacho
-
17/01/2025 20:11
Conclusos para decisão/despacho
-
17/01/2025 20:10
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 32
-
17/01/2025 14:57
Juntada de Petição
-
20/12/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
16/12/2024 05:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
13/12/2024 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2024 12:54
Determinada a intimação
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13/12/2024 00:23
Conclusos para decisão/despacho
-
12/12/2024 21:41
Juntada de Petição
-
28/11/2024 05:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
27/11/2024 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2024 11:28
Despacho
-
26/11/2024 16:48
Conclusos para decisão/despacho
-
03/10/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
-
11/09/2024 16:13
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 19
-
11/09/2024 16:07
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 18
-
26/08/2024 14:00
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 18
-
26/08/2024 14:00
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 19
-
23/08/2024 10:34
Expedição de Mandado - RJSPESECMA
-
23/08/2024 10:34
Expedição de Mandado - RJSPESECMA
-
22/08/2024 11:44
Despacho
-
21/08/2024 23:56
Conclusos para decisão/despacho
-
14/08/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
01/08/2024 14:20
Juntada de Petição
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23/07/2024 05:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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18/07/2024 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2024 19:16
Despacho
-
18/07/2024 17:57
Conclusos para decisão/despacho
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15/05/2024 15:15
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES)
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15/05/2024 13:46
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para Pi000146 - INGRID KUWADA OBERG FERRAZ)
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04/03/2024 14:16
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 5
-
22/01/2024 12:41
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5
-
16/01/2024 17:13
Expedição de Mandado - RJSPESECMA
-
12/01/2024 10:46
Despacho
-
11/01/2024 16:44
Conclusos para decisão/despacho
-
13/12/2023 11:40
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para CEPVA099589 - INGRID KUWADA OBERG FERRAZ)
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12/12/2023 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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