TRF2 - 5006836-86.2024.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 20:53
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJNIT03 -> TRF2
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06/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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06/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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24/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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16/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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15/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006836-86.2024.4.02.5102/RJ AUTOR: EDUARDO LUIZ PEIXOTO DE MORAESADVOGADO(A): EDUARDO DA COSTA DAMASCENO (OAB RJ196055) DESPACHO/DECISÃO I - Tendo em vista a interposição de apelação pelo(a) Autor, ao(à) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
II - Se, eventualmente, o recorrido impugnar decisão interlocutória não agravável ou oferecer apelação adesiva, intime-se a parte contrária para se manifestar sobre a impugnação ou apresentar contrarrazões ao recurso adesivo, nos termos, respectivamente, dos artigos 1.009, § 2º, e 1.010, § 2º, do CPC.
III - Após, subam os autos ao E.
TRF da 2a.
Região (art. 1.010, §3º, do CPC). -
14/07/2025 20:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2025 20:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 20:57
Despacho
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14/07/2025 18:11
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 09:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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11/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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17/06/2025 21:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
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16/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
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16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006836-86.2024.4.02.5102/RJAUTOR: EDUARDO LUIZ PEIXOTO DE MORAESADVOGADO(A): EDUARDO DA COSTA DAMASCENO (OAB RJ196055)SENTENÇAIsto posto, ACOLHO os embargos declaratórios, e, no mérito, DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO apenas para corrigir a omissão apontada, passando o texto da sentença a constar: "(...) Da análise do caso concreto. 1 - As atividades de mecânico, ajustador mecânico, ajudante de mecânico e torneiro mecânico não constam dentre as ocupações relacionadas nos Anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, estando reconhecidas apenas as atividades de auxiliar de mecânico, ajudante metalúrgico e polidor, exercidas em indústria metalúrgica e em fundições de metais não ferrosos, o que não ocorre no presente caso. De acordo com as cópias da CTPS apresentadas no Evento 1, CTPS7 e CTPS8, durante os períodos de 10/01/1984 a 28/02/1985, 04/03/1985 a 01/09/1987, 02/09/1987 a 01/04/1989, 03/04/1989 a 01/12/1990, 06/07/1993 a 01/02/1994, 01/02/1994 a 10/04/1995, 01/04/1995 a 28/04/95, o autor laborou como ajudante de mecânica de automóvel e mecânico/mecânico de manutenção, não sendo, conforme exposto, sua atividade enquadrada como especial por categoria profissional.
A jurisprudência vem reconhecendo o enquadramento para mecânico industrial, não àquele que labora em oficina mecânica de reparo de automóveis.
Dessa forma, deixo de reconhecer a especialidade dos citados períodos. 2 - Pelo PPP apresentado no Evento 1, PROCADM30, fls.90/91, verifica-se que o autor laborou, na empresa BSB do Brasil Equipamentos Industriais Ltda, no período de 01/09/97 a 30/08/00, exercendo a função de mecânico, exposto a ruído na intensidade de 90,6 dB, executando, de forma habitual e permanente, as seguintes atividades: Observo, ainda, que o agente físico ruído teve sua medição realizada com observância da técnica NR15.
Logo, deve ser reconhecida a especialidade da atividade exercida no referido período.
Não foram trazidos aos autos documentos hábeis a comprovarem a especialidade das atividades exercidas pelo autor nos demais períodos. 3 - Quanto à alegação de exposição ao agente periculosidade - líquidos e gases inflamáveis -, não foram trazidos aos autos documentos hábeis a comprovarem a referida exposição, uma vez que a referência aos agentes se deu através dos atestados de saúde ocupacionais apresentados no Evento 1, ATESTMED18 e ATESTMED19, documentos inadequados e inaptos à demonstração do direito pretendido pelo demandante, sequer descrevendo as funções desempenhadas, local de trabalho e efetiva exposição a agentes nocivos e que esta se dê de forma habitual e permanente ou se insira nas hipóteses legais de nocividade presumida, razão pela qual não terão a sua especialidade aqui reconhecida.
Pelas razões expostas, reconheço o caráter especial do período de 01/09/97 a 30/08/00, por efetiva exposição do autor a agentes nocivos à saúde.
Do cálculo do tempo de contribuição.
Após o reconhecimento da especialidade do referido período (01/09/97 a 30/08/00), somando-se os períodos contributivos comuns (Ev. 1, CTPS7 e CTPS8, e Ev. 27) e descontados os concomitantes, o autor totaliza, até a DER (08/03/24), 37 anos, 3 meses e 26 dias de tempo de contribuição.
TABELA 1: Pela regra do art. 15 da EC 103/19 (a que se refere o autor na inicial), na DER (08/03/24), ele deveria contar com 101 pontos (exigidos no ano de 2024).
Uma vez que, de acordo com o documento apresentado no Ev. 1, RG2, na ocasião, o autor (nascido em 05/03/65) contava com 59 anos e 3 dias de idade, somando-se esta ao tempo de contribuição apurado na tabela 1 acima (37 anos, 3 meses e 26 dias), chega-se a 96 pontos, insuficientes, portanto, à obtenção do benefício pela regra citada.
Da reafirmação da DER.
A possibilidade de reafirmação da DER foi consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça através da sistemática dos recursos repetitivos, no REsp nº 1.727.063.
Firmou-se a seguinte tese de aplicação vinculante (tema 995): "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir." A DIB, portanto, é a data de implementação dos requisitos à concessão do benefício.
Quanto aos efeitos financeiros, sua data inicial foi esclarecida em sede de Embargos de Declaração ao aludido acórdão.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO).
CABIMENTO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO. 1.
Embargos de declaração opostos pelo INSS, em que aponta obscuridade e contradição quanto ao termo inicial do benefício reconhecido após reafirmada a data de entrada do requerimento. 2. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. 3.
Conforme delimitado no acórdão embargado, quanto aos valores retroativos, não se pode considerar razoável o pagamento de parcelas pretéritas, pois o direito é reconhecido no curso do processo, após o ajuizamento da ação, devendo ser fixado o termo inicial do benefício pela decisão que reconhecer o direito, na data em que preenchidos os requisitos para concessão do benefício, em diante, sem pagamento de valores pretéritos. 4.
O prévio requerimento administrativo já foi tema decidido pelo Supremo Tribunal Federal, julgamento do RE 641.240/MG.
Assim, mister o prévio requerimento administrativo, para posterior ajuizamento da ação, nas hipóteses ali delimitadas, o que não corresponde à tese sustentada de que a reafirmação da DER implica na burla do novel requerimento. 5.
Quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV.
No caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirão, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora.
Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, embutidos no requisitório de pequeno valor. 6.
Quanto à obscuridade apontada, referente ao momento processual oportuno para se reafirmar a DER, afirma-se que o julgamento do recurso de apelação pode ser convertido em diligência para o fim de produção da prova. 7.
Embargos de declaração acolhidos, sem efeito modificativo.
No presente caso, reafirmando-se a DER para 31/04/25 (competência da última contribuição recolhida ? Ev. 27, fl. 14), o autor passa a contar com 38 anos, 5 meses e 18 dias de contribuição, e 60 anos, 1 mês e 25 dias de idade, perfazendo 98 pontos, aquém dos 102 pontos exigidos para o ano de 2025, não fazendo jus, igualmente, ao benefício pela regra de transição pleiteada.
TABELA 2: Dispositivo.
Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, I, do CPC, para RECONHECER a especialidade da atividade exercida no período de 01/09/97 a 30/08/00 e para condenar o INSS a reconhecer como especial o mencionado período, computando-o no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS do autor. JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO em relação à concessão do benefício de Aposentadoria por tempo de contribuição, na forma do art. 15 da EC 103/19 (Sistema de pontos), tendo em vista não ter o autor completado os requisitos mínimos necessários à sua obtenção.
Custas ex lege. Diante da sucumbência recíproca, e sem conteúdo econômico imediatamente aferível, fixo os honorários em R$ 2.000,00, na forma do art. 85, §8º, do CPC.
Caberá a cada uma das partes o pagamento de metade deste valor aos patronos da parte adversa, estando suspensa a condenação imposta à parte autora em razão da gratuidade de justiça concedida.
Sentença NÃO sujeita a reexame necessário, na forma do art. 496, § 3º, inciso I, do CPC.
Intimem-se." Intimem-se. -
13/06/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/06/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/06/2025 13:56
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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05/06/2025 16:37
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 20:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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27/05/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 29
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27/05/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 29
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26/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 29
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26/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 29
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006836-86.2024.4.02.5102/RJAUTOR: EDUARDO LUIZ PEIXOTO DE MORAESADVOGADO(A): EDUARDO DA COSTA DAMASCENO (OAB RJ196055)SENTENÇAEm face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, I, do CPC, para RECONHECER a especialidade da atividade exercida no período de 01/09/97 a 30/08/00 e para condenar o INSS a reconhecer como especial o mencionado período, computando-o no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS do autor.
JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO em relação à concessão do benefício de Aposentadoria por tempo de contribuição, na forma do art. 15 da EC 103/19 (Sistema de pontos), tendo em vista não ter o autor completado os requisitos mínimos necessários à sua obtenção.
Custas ex lege. Diante da sucumbência recíproca, e sem conteúdo econômico imediatamente aferível, fixo os honorários em R$ 2.000,00, na forma do art. 85, §8º, do CPC.
Caberá a cada uma das partes o pagamento de metade deste valor aos patronos da parte adversa, estando suspensa a condenação imposta à parte autora em razão da gratuidade de justiça concedida.
Sentença NÃO sujeita a reexame necessário, na forma do art. 496, § 3º, inciso I, do CPC.
Intimem-se. -
25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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15/05/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/05/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/05/2025 16:28
Julgado procedente em parte o pedido
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12/05/2025 17:58
Juntada de peças digitalizadas
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28/03/2025 17:48
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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07/03/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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13/02/2025 21:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 21:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 21:27
Despacho
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28/11/2024 14:46
Conclusos para decisão/despacho
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06/11/2024 00:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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06/11/2024 00:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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28/10/2024 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 20:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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16/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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06/09/2024 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2024 12:30
Despacho
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06/09/2024 10:23
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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30/07/2024 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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23/07/2024 10:11
Juntada de Petição
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21/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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11/07/2024 16:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/07/2024 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2024 16:58
Determinada a citação
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11/07/2024 16:25
Juntada de Certidão
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02/07/2024 18:47
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2024 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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