TRF2 - 5002483-48.2025.4.02.5108
1ª instância - 1ª Vara Federal de Sao Pedro da Aldeia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 16:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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29/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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28/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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28/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002483-48.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: EDOARDO QUERIN FERNANDESADVOGADO(A): DANIEL D ASSUMPCAO COSTA (OAB RJ149972)ADVOGADO(A): BEATRIZ SILVEIRA DE MELLO (OAB RJ232386) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação sob o rito comum ajuizada por Edoardo Querin Fernandes em face da União, mediante a qual questiona a cobrança de taxa de ocupação e laudêmio, inscritos em dívida ativa pela União, sob a alegação de que não se trata de terreno pertencente, tampouco de área indentificada como terreno de marinha.
Evento 8.1 - Mantenho as determinações insertas no despacho alocado no evento 4.1.
O autor refuta a legalidade da cobrança de laudêmio, cujo pagamento cabe aos transmitentes do imóvel, identificados na certidão de ônus reais no evento 4, DESPADEC1, no R.8-50.357, como sendo Sérgio Vargas Farias e sua esposa Valéria Oliveira Vargas Farias, enquanto ali apresentam-se como adquirentes o autor e sua esposa Wanda Howard Mansur de Souza Fernandes, responsáveis solidários pelo pagamento da taxa de ocupação questionada.
Assim, todos acima nomeados devem comparecer aos autos como legitimados, na medida de seus respectivos interesses na causa.
Outrossim, é indispensável a apresentação de cópia da guia paga de laudêmio, identificada na certidão no evento 1, ANEXO9, em R8-50.357, haja vista o alegado na inicial, no sentido de que foi feito o pagamento a Prefeitura de Cabo Frio, o que importaria em duplicidade de cobrança pela União.
Ante o exposto, por derradeiro, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, dê cumprimento integral à determinação inserta no despacho alocado no evento 4, DESPADEC1, sob pena de extinçaõ do processo. -
25/07/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 14:13
Determinada a intimação
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23/07/2025 21:14
Conclusos para decisão/despacho
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13/06/2025 11:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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02/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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30/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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30/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002483-48.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: EDOARDO QUERIN FERNANDESADVOGADO(A): DANIEL D ASSUMPCAO COSTA (OAB RJ149972)ADVOGADO(A): BEATRIZ SILVEIRA DE MELLO (OAB RJ232386) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação sob o rito comum, ajuizada por EDOARDO QUERIN FERNANDES em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, objetivando, a "concessão da liminar para que o Réu exclua ou retire o nome do autor da dívida ativa da União referente aos valores de taxa de ocupação, laudêmio e multas referentes ao imóvel na localizado na Rua Crisólito, n.° 291, casa 06, Portinho, sem qualquer informação e averbação na matrícula do RGI n.º 50357, inscrito na SPU sob o RIP n.° 5813.0102748-80, e se abster de incluir o nome do Autor na CDA União, até decisão final de mérito;" Como causa de pedir alega que "em 15 de outubro de 2013, adquiriu um imóvel residencial na cidade de Cabo frio, localizado na Rua Crisólito, n.°291, casa 06, Portinho, sem qualquer informação e averbação na matrícula do RGI n.º 50357, que se tratava de área em faixa de terreno de área de marinha, conforme consta na escritura em anexo.
Não obstante, no ano de 2019, o autor foi surpreendido com cobranças do SPU – Superintendência do Patrimônio da União, referente ao RIP n.º 5813.0102748-80, de taxas de ocupação referido imóvel, tendo como períodos de apuração dos exercícios de: 2020, no valor de R$ 1.862,88, 2021, no valor de R$ 3.646,01, 2022, no valor de R$ 5.676,42, 2023, no valor de R$ 5.825,26 e 2024, no valor de R$ 5.622,15 totalizando o montante do débito no valor de R$ 22.632,72 (vinte e dois mil seiscentos e trinta e dois reais e setenta e dois centavos).
Na verdade, a União na tentativa de dar legitimidade às cobranças acima, leva o autor ao erro, fazendo crê trata-se de créditos devidamente constituídos, quando na verdade são cobranças indevidas de taxas de ocupação de área da União, que sequer constava na matrícula do RGI n.º 50357, averbação de área pertencente a União.
Ao contrário, consta informações IPTU e laudêmio de área foreira pertencente ao Município de Cabo Frio.
Ora, como pode dois entes públicos serem proprietários da mesma área? Oportuno destacar que o referido imóvel foi cadastrado pela Secretaria do Patrimônio da União – SPU, sob o Registro Imobiliário Patrimonial de RIP n.º 5813.0102748-80, sendo-lhe atribuído indevidamente tais cobranças que totalizam até a presente data o valor de R$ 22.632,72 (vinte e dois mil seiscentos e trinta e dois reais e setenta e dois centavos)." Relata que "em breve pesquisa ao histórico financeiro de imóvel da união, através do sítio oficial do Portal de Serviços SPU, fica evidenciada a cobrança ora questionada, inclusive com duas multas, sendo uma no valor de R$ 13.893,45 e outra de R$ 22.717,35, tal como constam dois débitos referentes ao laudêmio, um no valor de R$13.155,16 e outro de R$ 21.917,36, sendo-lhe atribuído indevidamente tais cobranças que totalizam até a presente data R$ 71.683,32.
Muito pior, a União inseriu o nome do autor na dívida ativa da união referente aos exercícios de 2020 (DAU - Inscrição Nº *06.***.*52-66), 2021 (DAU - Inscrição Nº *06.***.*52-66-43) e 2022 (DAU - Inscrição Nº *06.***.*58-95-61), bem como Laudêmio (DAU – Inscrição Nº *06.***.*78-15-61 e DAU – Inscrição Nº *06.***.*52-65-62) e as multas (DAU – Inscrição Nº *06.***.*52-65-62 e Inscrição Nº *06.***.*52-66-43).
No que se refere a delimitação da Linha do Preamar Médio do processo demarcatório n.º 10768.008772/87-60 de 12.06.1987, é possível constatar possível equívoco na demarcação, considerando que o imóvel do autor encontra-se localizado em área de terra a uma distância de 340 metros, da variação ou oscilação do nível do preamar médio(maré cheia), ou seja, da margem da lâmina d´água do Canal do Itajuru e ou lagoa de Araruama" Acompanham a inicial no evento 1 os anexos 2 a 14.
Custas recolhidas no evento 1, CUSTAS4. Pois bem.
Com fulcro nos artigos 319 a 321 do CPC, intime-se a parte autora para que emende ou complete a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias: (i) incluindo no polo ativo da demanda Wanda Howarde Mansur de Souza Fernandes, coproprietária do imóvel objeto da ação sobre o qual subsiste a cobrança de taxa de ocupação pela União questionada pela parte autora (evento 1, anexo 9). (i) incluindo no polo ativo da demanda o proprietário anterior do imóvel, sob pena de indeferimento da inicial neste ponto, haja vista que, dentre outros, a discussão nos autos refere questinamento acerca da cobrança de laudêmio, para o que a parte autora não é legitimada, tendo em vista que a alienação do domínio útil de terrenos da União obriga o alienante (e não o adquirente) ao pagamento do laudêmio, conforme a redação do artigo 3º do DL 2.398/87 (dada pela Lei nº 13.465/2017) e o art. 2º do seu Regulamento (Decreto nº 95.760/88). (iii) trazendo aos autos cópia da guia paga de laudêmio, conforme certidão no evento 1, ANEXO9, em R8-50.357.
Após, retornem os autos conclusos. -
29/05/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 14:47
Determinada a intimação
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28/05/2025 13:57
Conclusos para decisão/despacho
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09/05/2025 15:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/05/2025 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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