TRF2 - 5091038-04.2021.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 14
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 02:00
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO28
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26/08/2025 02:00
Transitado em Julgado
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26/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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26/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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03/07/2025 21:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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03/07/2025 20:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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03/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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02/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5091038-04.2021.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTESAPELANTE: MARLENE FERREIRA (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): MARCO AURELIO MARQUES SOARES (OAB MT030591B)ADVOGADO(A): MARCO AURELIO MARQUES SOARES (OAB RJ111188) EMENTA .
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO CIVIL DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO. ÍNDICE DE REAJUSTE DE 28,86%.
APELAÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM SEDE DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA, QUE EXTINGUIU O FEITO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. I – Trata-se de apelação de sentença que extinguiu a execução, sob o fundamento de que a UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO – UFRJ pagou na via administrativa os valores devidos referentes ao índice de 28,86%, cujo título executivo foi objeto da ação coletiva nº 0006396-63.1996.4.02.5101. II - Os cálculos apresentados pela Universidade demonstram a inexistência de valores a executar em favor da apelante, sendo que os pagamentos a mesmo título efetuados entre os anos de 2002 e 2017 foram superiores ao período determinado no título executivo, qual seja, entre 1993 e 1998, sendo zero o saldo devedor.
III- Apelação desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 24 de junho de 2025. -
01/07/2025 08:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 08:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 08:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/06/2025 21:10
Remetidos os Autos com acórdão - GAB14 -> SUB5TESP
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30/06/2025 21:10
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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30/06/2025 14:42
Sentença confirmada - por unanimidade
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06/06/2025 15:53
Juntada de Certidão
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06/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 06/06/2025<br>Período da sessão: <b>17/06/2025 13:00 a 24/06/2025 12:59</b>
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06/06/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 17/06/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 24/06/2025, terça-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5091038-04.2021.4.02.5101/RJ (Pauta: 41) RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES APELANTE: MARLENE FERREIRA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): MARCO AURELIO MARQUES SOARES (OAB MT030591B) ADVOGADO(A): MARCO AURELIO MARQUES SOARES (OAB RJ111188) APELADO: UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO (EXECUTADO) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 05 de junho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
05/06/2025 16:13
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 06/06/2025
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05/06/2025 16:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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05/06/2025 16:08
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>17/06/2025 13:00 a 24/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 41
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04/06/2025 18:19
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB14 -> SUB5TESP
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26/08/2024 18:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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26/08/2024 18:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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22/08/2024 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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22/08/2024 13:29
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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