TRF2 - 5000638-51.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 11:33
Conclusos para decisão/despacho
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15/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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07/08/2025 11:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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06/08/2025 16:41
Juntada de Petição
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23/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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22/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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22/07/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial (JEF) Nº 5000638-51.2025.4.02.5117/RJ EXEQUENTE: RESIDENCIAL MEU LAR SAO GONCALOADVOGADO(A): DANIELLY MARTINS LEMOS (OAB RJ258962)EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida por RESIDENCIAL MEU LAR SAO GONCALO em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF.
Recebida a petição inicial e determinada a citação do executado, esse apresenta petição nos próprios autos a título de embargos à execução.
Nos termos da legislação de regência, os embargos à execução constituem ação e devem ser distribuídos em via própria.
Veja-se o art. 914, caput e §1º do CPC: Art. 914.
O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos. § 1º Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.
Esse juízo tem adotado o entendimento de que se trata de erro sanável, permitindo a posterior distribuição dos embargos.
Entretanto, essa possibilidade pressupõe que a petição tenha sido apresentada tempestivamente, considerando o prazo legal para embargar.
Não é o caso.
Nos termos do art. 915 do CPC, o prazo para embargar é de 15 dias, nesse caso, contado da citação.
Vide evento 5, a citação se deu em 11/03/2025, com início de contagem em 13/03/2025.
A petição, entretanto, só foi apresentada em 17/06/2025.
Impossível, portanto, convalidar os vícios da petição da executada.
Prossiga-se na execução conforme evento 4.
Intimem-se. -
21/07/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2025 18:14
Decisão interlocutória
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21/07/2025 13:58
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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17/06/2025 10:58
Juntada de Petição
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12/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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11/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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11/06/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial (JEF) Nº 5000638-51.2025.4.02.5117/RJ EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Execução proposta por RESIDENCIAL MEU LAR SAO GONCALO em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, na qual se objetiva o pagamento de cotas condominiais em atraso.
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, juntar termo de renúncia aos eventuais créditos excedentes a 60 salários mínimos, subscrito pela própria parte (no caso em tela, o síndico, representante do condomínio) ou por advogado com poderes específicos para renunciar, para fixação de alçada.
Cumprido, cite(m)-se o(s) executado(s) para pagamento da dívida objeto da presente execução, no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, sob pena de, finda a dilação, sofrer(em) a penhora de bens e sua avaliação, devendo o oficial de justiça certificar acerca da existência de bens penhoráveis.
Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, a serem pagos pelo executado, o qual será reduzido pela metade, no caso de pagamento integral no prazo de 3 (três) dias.
Resultando negativa a citação, dê-se vista à exequente.
Autorizo a exequente a oficiar aos órgãos cadastrais e concessionárias de serviço público, a fim de buscar exclusivamente o endereço atual da parte executada ou de seu representante.
Ressalto que tais informações deverão ser encaminhadas diretamente à exequente, que informará a este juízo o(s) novo(s) endereço(s) para citação.
Deverão os autos aguardar suspensos por 60 (sessenta) dias.
Fica desde já deferida a citação por hora certa, nas hipóteses legais, bem como a nova citação, caso haja indicação de outro endereço.
Se a parte executada comprovar pagamento, parcelamento, nomear bem à penhora, oferecer garantia ou interpuser petição impugnando o título executivo, remetam-se os autos à parte exequente para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias.
No caso de o executado regularmente citado permanecer inerte, intime-se o exequente para se manifestar em 15 dias, oportunidade em que deverá apresentar requerimento apto a providenciar o efetivo prosseguimento do feito, sob pena de suspensão e posterior arquivamento do feito nos termos do artigo 921 do CPC. -
10/06/2025 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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01/04/2025 20:40
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P03417696658 - GIOVANNI CAMARA DE MORAIS)
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20/03/2025 05:22
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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19/03/2025 13:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/03/2025 14:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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12/03/2025 09:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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11/03/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 18:41
Determinada a intimação
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11/03/2025 13:33
Conclusos para decisão/despacho
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11/03/2025 13:32
Classe Processual alterada - DE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA: Execução de Título Extrajudicial (JEF)
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31/01/2025 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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