TRF2 - 5133882-95.2023.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
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01/09/2025 21:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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25/08/2025 02:20
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56
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22/08/2025 14:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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22/08/2025 14:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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22/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56
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22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5133882-95.2023.4.02.5101/RJ AUTOR: COPAPA CIA PADUANA DE PAPEISADVOGADO(A): DANIELE DIAS CARNEIRO MACHADO (OAB RJ201426)RÉU: MAXMIX - PRODUTOS DE BELEZA LTDAADVOGADO(A): SONIA CARLOS ANTONIO (OAB SP084759) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação, pelo rito comum, ajuizada por COPAPA - COMPANHIA PADUANA DE PAPÉIS em face de INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI e MAXMIX - PRODUTOS DE BELEZA LTDA - EPP, visando à declaração de nulidade do registro de marca nº 913525863 para o sinal "COM MUITO CARINHO" (misto), na classe 03, de titularidade da segunda ré, bem como à condenação desta à abstenção de uso da referida marca.
A petição inicial relata que a autora é titular de extensa família marcária relacionada ao elemento nominativo "CARINHO", com registros válidos desde 1972, notadamente o registro nº 720015090 para a marca "CARINHO" (nominativa) na classe 03:20.
Sustenta que a segunda ré obteve indevidamente o registro da marca "COM MUITO CARINHO" (mista) nº 913525863 para assinalar "produtos para limpeza", o que configuraria reprodução com acréscimo da marca anterior "CARINHO", em violação aos artigos 124, incisos XIX e XXIII, da Lei nº 9.279/96.
Alega que instaurou processo administrativo de nulidade perante o INPI, o qual foi indeferido indevidamente.
Afirma que há risco de confusão e associação indevida entre os sinais, bem como prática de concorrência desleal pela segunda ré.
Por decisão no Evento 4, foi determinada a intimação da autora para instruir o feito com estatuto social e ata de eleição de diretoria, a fim de comprovar os poderes de administração do subscritor da procuração.
A autora atendeu a determinação no Evento 7, juntando os documentos solicitados.
Por decisão no Evento 9, foi determinada nova intimação da autora para regularização da representação processual, tendo em vista o prazo de validade expirado do mandato dos diretores nas atas apresentadas.
A autora cumpriu a determinação no Evento 12, juntando estatuto social atualizado e ata de reunião com reeleição da atual diretoria.
Por decisão no Evento 21, diante da certidão negativa de citação, foi determinada intimação da autora para apresentar endereço atualizado da segunda ré.
A autora manifestou-se no Evento 24, informando que o endereço permanecia o mesmo, mas apresentando os endereços dos sócios da segunda ré, Roberto Antunes Cobra e José Reni da Silva, requerendo citação na pessoa dos representantes legais.
Por decisão no Evento 26, foi deferido o pedido e determinada a citação da segunda ré na pessoa de seu sócio administrador Roberto Antunes Cobra.
A segunda ré apresentou manifestação intempestiva no Evento 39, reconhecendo que não apresentou contestação no prazo legal por ausência de acompanhamento técnico-jurídico adequado, mas requerendo o conhecimento da manifestação com afastamento dos efeitos da revelia.
No mérito, sustentou que a expressão "CARINHO" possui caráter evocativo sendo amplamente utilizada no setor, com reduzido grau de distintividade.
Alegou que as marcas "CARINHO" e "COM MUITO CARINHO" são suficientemente distintas, inexistindo risco de confusão.
Defendeu a aplicação da "Teoria da Distância" e argumentou que há diferenciação entre os produtos das partes na classe 03, sendo que a autora atua exclusivamente com papel higiênico e derivados, enquanto a ré atua com produtos de limpeza doméstica.
Requereu a improcedência dos pedidos.
O INPI apresentou contestação no Evento 41, manifestando-se tecnicamente pela manutenção da validade do registro nº 913525863.
Em seu parecer técnico, sustentou que, apesar de as marcas atuarem no mesmo segmento mercadológico, possuem características próprias formando conjuntos singulares, o que afastaria conflito no mercado.
Argumentou que não houve demonstração de conflito entre as marcas, afastando a incidência dos artigos 124, incisos XIX e XXIII, e 126 da LPI.
Destacou que a denominação "CARINHO" compõe várias marcas de terceiros no mesmo segmento, sendo considerada denominação usual no mercado.
Por decisão no Evento 42, foi decretada a revelia da segunda ré em razão do decurso do prazo para contestação, mas foram afastados os efeitos materiais da revelia ante a manifestação do INPI, nos termos do artigo 345, inciso I, do CPC.
A segunda ré requereu no Evento 48 o julgamento antecipado da lide, sustentando que os efeitos da revelia foram afastados e que a contestação do INPI confirmou a inexistência de risco de confusão entre os sinais.
O INPI informou no Evento 50 não possuir outras provas a produzir.
A autora apresentou réplica no Evento 52, impugnando os fundamentos das contestações e reafirmando que o termo "CARINHO" não é evocativo nem de uso comum no segmento.
Sustentou que possui anterioridade sobre o sinal "CARINHO" desde 1972 através do registro nº 720015090 concedido sem apostila, o que lhe garante exclusividade sobre o termo.
Argumentou que os sinais não são suficientemente distintos e que não há diferenciação real entre os produtos das partes.
Requereu o julgamento antecipado da lide e a procedência integral dos pedidos. É o relatório.
Decido.
Na ausência de questões prévias, passo à fixação do ponto controvertido da lide, que na hipótese corresponde à alegada colidência marcária entre os signos "CARINHO" e suas variações, de titularidade da autora, e o sinal "COM MUITO CARINHO" (misto), registrado sob o número 913525863 em nome da segunda ré.
Para tanto, não há necessidade de produção de qualquer outra prova além das já acostadas ao feito.
Dê-se ciência da presente decisão às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias, na forma do artigo 357, §1º do CPC.
Preclusa a decisão, venham os autos conclusos para julgamento.
P.
I. -
21/08/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 15:59
Determinada a intimação
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21/08/2025 14:41
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 18:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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17/06/2025 23:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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10/06/2025 10:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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10/06/2025 10:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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10/06/2025 10:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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10/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
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09/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
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09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5133882-95.2023.4.02.5101/RJ AUTOR: COPAPA CIA PADUANA DE PAPEISADVOGADO(A): DANIELE DIAS CARNEIRO MACHADO (OAB RJ201426)RÉU: MAXMIX - PRODUTOS DE BELEZA LTDAADVOGADO(A): SONIA CARLOS ANTONIO (OAB SP084759) DESPACHO/DECISÃO Decreto a revelia da empresa ré, tendo em vista o decurso do prazo para apresentação da contestação (Evento 32 ). Afasto, todavia, seus efeitos materiais, na forma do artigo 345, inciso I, do CPC, ante a manifestação do INPI no Evento 41. Intime-se a parte autora em réplica e provas, no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, aos réus em provas. Tudo cumprido, venham-me conclusos .
P.I. -
06/06/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 14:16
Determinada a intimação
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28/05/2025 15:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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20/05/2025 12:22
Conclusos para decisão/despacho
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05/05/2025 14:21
Juntada de Petição
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05/05/2025 14:18
Juntada de Petição - MAXMIX - PRODUTOS DE BELEZA LTDA (SP084759 - SONIA CARLOS ANTONIO)
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29/04/2025 18:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 22:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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07/04/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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28/03/2025 15:28
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 32
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28/03/2025 15:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/03/2025 15:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/01/2025 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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26/11/2024 11:25
Intimado em Secretaria
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26/11/2024 11:23
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
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07/10/2024 12:25
Juntada de peças digitalizadas
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04/10/2024 14:33
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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28/09/2024 11:20
Despacho
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27/09/2024 13:18
Conclusos para decisão/despacho
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13/09/2024 16:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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26/08/2024 19:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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26/08/2024 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2024 16:01
Determinada a intimação
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23/08/2024 16:51
Conclusos para decisão/despacho
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23/08/2024 16:51
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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21/08/2024 12:19
Juntado(a)
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31/07/2024 17:13
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Diligência (Deprecada/ Rogada/ Solicitada a outro Juízo)
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20/06/2024 10:05
Juntado(a)
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18/06/2024 11:50
Juntada de peças digitalizadas
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14/06/2024 14:22
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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12/06/2024 17:17
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 20:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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04/06/2024 16:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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28/05/2024 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2024 17:21
Determinada a intimação
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02/04/2024 15:27
Conclusos para decisão/despacho
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16/01/2024 11:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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16/01/2024 11:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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12/01/2024 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/01/2024 16:08
Determinada a intimação
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12/01/2024 16:04
Conclusos para decisão/despacho
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12/01/2024 16:04
Alterado o assunto processual
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29/12/2023 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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