TRF2 - 5038648-61.2024.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 16
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 20:58
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ESVIT05
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10/06/2025 20:58
Transitado em Julgado - Data: 10/06/2025
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10/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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02/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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30/05/2025 18:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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30/05/2025 18:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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30/05/2025 13:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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30/05/2025 13:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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30/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
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30/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5038648-61.2024.4.02.5001/ESPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5038648-61.2024.4.02.5001/ES APELADO: SERGIO RUBENS DE CAMPOS CRUZ (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): MARIA ELIANA SOUZA (OAB ES018489) DESPACHO/DECISÃO Petição do Evento 8: Considerando que o impetrante requer "a desistência do processo"; Considerando que o Apelante e o MPF foram regularmente intimados, em nome do princípio da não surpresa; E, considerando que o STF, no Tema 530, firmou a seguinte tese: "É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, a qualquer momento antes do término do julgamento, mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC/1973.".
Defiro o pleito e julgo extinto o mandamus, sem resolução de mérito, nos termos do art.485, VIII, do CPC; restando prejudicada a apelação em epígrafe.
Decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos à Vara de origem com a devida baixa. -
29/05/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 15:27
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB16 -> SUB6TESP
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29/05/2025 15:27
Extinto o processo por desistência
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13/05/2025 15:58
Conclusos para decisão com Petição - SUB6TESP -> GAB16
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13/05/2025 15:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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13/05/2025 15:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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09/05/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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09/05/2025 00:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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09/05/2025 00:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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07/05/2025 12:31
Cancelada a movimentação processual - (Evento 11 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - 07/05/2025 12:31:11)
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07/05/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/05/2025 11:37
Remetidos os Autos - GAB16 -> SUB6TESP
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05/05/2025 16:27
Juntada de Petição
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28/04/2025 17:16
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB6TESP -> GAB16
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28/04/2025 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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28/04/2025 16:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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24/04/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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24/04/2025 17:50
Remetidos os Autos - GAB16 -> SUB6TESP
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24/04/2025 14:55
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VITÓRIA - EXCLUÍDA
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11/04/2025 16:15
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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