TRF2 - 5038490-40.2023.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 11
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 19:37
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ESVIT01
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18/08/2025 19:36
Transitado em Julgado - Data: 13/08/2025
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17/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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01/07/2025 11:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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29/06/2025 23:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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24/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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23/06/2025 11:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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23/06/2025 11:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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23/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5038490-40.2023.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARESAPELANTE: CLAUDIMAR TEIXEIRA LIMA (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): Gabriela Alberto de Jesus Santos (OAB ES022517) EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
CUMPRIMENTO COLETIVO Nº 1030361-94.2023.4.01.3400.
LITISPENDÊNCIA.
INOCORRÊNCIA.
EXECUÇÃO AUTÔNOMA PROMOVIDA POR ADVOGADO CONSTITUÍDO PELO SUBSTITUÍDO PROCESSUAL.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou extinta a execução individual de sentença coletiva, ao fundamento de litispendência com o cumprimento coletivo nº 1030361-94.2023.4.01.3400, em trâmite perante a 16ª Vara Federal Cível da SJDF.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a existência de litispendência entre a execução individual e a execução coletiva, ambas fundamentadas na sentença proferida na Ação Coletiva nº 0049386-33.2011.4.01.3400. III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O cumprimento de sentença promovido individualmente pelo beneficiário da ação coletiva é legítimo e não configura litispendência, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ. 4.
A existência de execução coletiva não impede o ajuizamento e o regular processamento da execução individual.5.
Eventual risco de duplicidade de pagamento deve ser sanado pela parte executada perante o juízo da execução coletiva, mediante pedido de exclusão do substituído, conforme efetivado no caso concreto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
Recurso de apelação provido.
Sentença anulada.
Autos devolvidos ao Juízo de origem para prosseguimento da execução.
Tese de julgamento: “Não se configura litispendência entre a execução individual da sentença coletiva e a execução promovida coletivamente pelo sindicato”. __________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 337, §§ 1º a 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.729.239/RJ, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/11/2018; REsp 1.703.191/RJ, DJe 26/11/2018; AgInt nos EDcl no REsp 1.988.700/PE, DJe 19/12/2022; TRF4, 4ª Turma, AG 50066984520244040000, Rel.
Des.
Fed.
VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, DJe 01.08.2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de junho de 2025. -
18/06/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/06/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/06/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/06/2025 13:32
Remetidos os Autos com acórdão - GAB11 -> SUB4TESP
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18/06/2025 13:32
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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17/06/2025 17:49
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB11
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17/06/2025 16:30
Sentença desconstituída - por unanimidade
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28/05/2025 12:44
Juntada de Certidão
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28/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/05/2025<br>Período da sessão: <b>09/06/2025 00:00 a 13/06/2025 13:00</b>
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28/05/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 9 DE JUNHO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 13 DE JUNHO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5038490-40.2023.4.02.5001/ES (Pauta: 20) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES APELANTE: CLAUDIMAR TEIXEIRA LIMA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): Gabriela Alberto de Jesus Santos (OAB ES022517) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EXECUTADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 27 de maio de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
27/05/2025 17:41
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 28/05/2025
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27/05/2025 17:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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27/05/2025 17:36
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>09/06/2025 00:00 a 13/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 20
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26/05/2025 12:29
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB4TESP
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01/03/2024 15:31
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB11
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01/03/2024 13:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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01/03/2024 13:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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20/02/2024 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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20/02/2024 16:29
Ato ordinatório praticado
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20/02/2024 08:48
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB11 -> SUB4TESP
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19/02/2024 19:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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