TRF2 - 5024192-97.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 15
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 15:00
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO30
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14/07/2025 15:00
Transitado em Julgado
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14/07/2025 14:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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08/07/2025 14:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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08/07/2025 14:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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08/07/2025 14:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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08/07/2025 12:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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08/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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04/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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04/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5024192-97.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIROAPELANTE: LUIS HENRIQUE DE OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): ANDRE GOMES RODRIGUES ALVES (OAB RJ236929)ADVOGADO(A): MILENA MEIRELES XAVIER ALVES (OAB RJ244066) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO. militar.
REVISÃO DO ATO DE REFORMA.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
OCORRÊNCIA. 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julga improcedente o pedido, reconhecendo a prescrição quinquenal, para revisão de ato de reforma de militar.
Cinge-se a controvérsia em definir se o pedido de revisão de reforma está prescrito. 2.
A hipótese de revisão de ato de reforma de militar incide a própria prescrição de fundo de direito (art. 1º, do Decreto nº 20.910/32), conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Caso em que o apelante foi reformado em 2009, contudo somente ajuizou a ação em 2024, isto é, muito depois do prazo prescricional. 4.
Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), nas demandas em que se pretende a revisão do ato de reforma, ocorre a prescrição do fundo de direito, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932, a contar da publicação daquele ato.
Precedente: STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp 2.298.462, Rel.
Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, DJe 2.9.2024. 5.
O não ajuizamento da ação dentro do prazo quinquenal pelo apelante, torna forçoso o reconhecimento da prescrição de fundo de direito sobre tal pretensão. 6.
No mais, conforme orientação da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1.539.725, Rel.
Min.
ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017). 7.
Na espécie, considerando a existência de condenação em honorários advocatícios na origem, estabelecida em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, bem como o não provimento do recurso interposto, cabível a fixação de honorários recursais no montante de 1% (um por cento), que serão somados aos honorários advocatícios anteriormente arbitrados, obedecidos os limites previstos no art. 85, § 3º, do CPC/2015. 8.
Apelação não provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 24 de junho de 2025. -
03/07/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/07/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/07/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/07/2025 15:02
Remetidos os Autos com acórdão - GAB15 -> SUB5TESP
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03/07/2025 15:02
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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30/06/2025 14:42
Sentença confirmada - por unanimidade
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06/06/2025 15:53
Juntada de Certidão
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06/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 06/06/2025<br>Período da sessão: <b>17/06/2025 13:00 a 24/06/2025 12:59</b>
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06/06/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 17/06/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 24/06/2025, terça-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5024192-97.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 78) RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE: LUIS HENRIQUE DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): ANDRE GOMES RODRIGUES ALVES (OAB RJ236929) ADVOGADO(A): MILENA MEIRELES XAVIER ALVES (OAB RJ244066) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 05 de junho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
05/06/2025 16:14
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 06/06/2025
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05/06/2025 16:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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05/06/2025 16:09
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>17/06/2025 13:00 a 24/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 78
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30/04/2025 14:47
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
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30/04/2025 07:25
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
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29/04/2025 16:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/04/2025 16:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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24/04/2025 19:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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24/04/2025 19:01
Remetidos os Autos admitindo a prevenção - GAB15 -> SUB5TESP
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24/04/2025 19:01
Determinada a intimação
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24/04/2025 16:49
Juntada de Certidão
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24/04/2025 14:14
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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