TRF2 - 5005140-81.2025.4.02.5101
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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28/08/2025 13:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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18/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
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15/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5005140-81.2025.4.02.5101/RJ RECORRIDO: VAGNER CARDOSO DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): DOUGLAS AZEVEDO DE ABREU (OAB RS125230) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo recorrido/demandante, com fundamento no disposto no artigo 1.022 do CPC, em face da decisão que determinou a suspensão da tramitação do feito com base no Tema 1.124/STJ.
O embargante alega que o extrato do histórico de valores recebidos a título de vale-alimentação (ev. 1.14) não configura prova nova, por estar disponível ao recorrente em seus sistemas informatizados (eSocial e GFIP), e que, portanto, não se enquadraria na delimitação da matéria afetada ao referido tema repetitivo. Entendo não assistir razão ao embargante.
Destaco não competir ao recorrente/demandado a função de fiscalizar a correção das contribuições previdenciárias, o que, na forma do disposto no artigo 33 da Lei 8.212/1991, compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil, mas antes lhe compete, ao INSS, administrar o plano de benefícios do RGPS, valendo-se das remunerações registradas no CNIS, que deve presumir por factualmente corretas.
O embargado analisa os requerimentos concessórios de benefícios considerando os valores remuneratórios registrados no CNIS (ev. 1.6), conforme apropriação dos dados informados na GFIP ou no eSocial, os quais foram corretamente considerados no PBC (ev. 1.5). Ademais, cabe destacar que o próprio segurado dispunha e ainda dispõe de instrumentos administrativos específicos para promover a correção de eventuais inconsistências nas informações constantes na GFIP ou no eSocial, dos quais não demonstrou ter se valido, nos termos do previsto nos artigos 50 e 51 da Instrução Normativa 128/2022 do INSS: "Art. 50.
A partir da substituição da GFIP pelo eSocial, conforme cronograma de implantação previsto em ato específico, será considerada pelo INSS a remuneração de empregado, urbano ou rural, inclusive aquele com contrato de trabalho intermitente, informada pelo empregador mediante registro de evento eletrônico no eSocial. § 1º Observado o disposto nas Seções IV e X deste Capítulo, nos casos em que o empregado identificar que não consta remuneração no CNIS ou que este apresenta remuneração informada pelo empregador com dado divergente da situação fática, a comprovação da efetiva remuneração junto ao INSS, para fins de atualização do CNIS, far-se-á por: I - contracheque ou recibo de pagamento emitido pelo eSocial, contemporâneo ao período que se pretende comprovar, que deverá conter, além dos dados relativos às parcelas de remunerações: a) identificação do empregador e do empregado; b) competência ou período a que se refere o documento; e c) número do recibo eletrônico emitido pelo eSocial.
II - rol de documentos disposto no art. 19-B do RPS. § 2º Os documentos elencados no inciso II devem formar convicção quanto à competência ou período que se pretende comprovar, remuneração auferida, bem como serem contemporâneos aos fatos a serem comprovados.
Art. 51.
Observado o disposto nas Seções IV e X deste Capítulo, a comprovação junto ao INSS, para fins de atualização do CNIS, da remuneração relativa ao vínculo do empregado, urbano ou rural, inclusive aquele com contrato de trabalho intermitente, anterior à substituição da GFIP pelo eSocial, conforme cronograma de implantação previsto em ato específico, far-se-á por um dos seguintes documentos em meio físico: I - ficha financeira; II - anotações contemporâneas acerca das alterações de remuneração constantes da CP ou da CTPS, realizadas até a data da instituição da Carteira de Trabalho Digital, que poderão ser utilizadas apenas com anuência do filiado; ou III - original ou cópia autenticada da folha do Livro de Registro de Empregados ou da Ficha de Registro de Empregados em meio físico, contendo anotações do nome do filiado e das remunerações, acompanhada de declaração fornecida pela empresa, devidamente assinada e identificada por seu responsável, sendo que as remunerações poderão ser utilizadas apenas com anuência do filiado." Não se trata do indeferimento da concessão ou da revisão do benefício previdenciário por ausência de correto recolhimento das contribuições previdenciárias por parte da empregadora, mas da correta fixação do termo inicial de geração dos efeitos financeiros, diante da comprovação do direito àquela concessão ou revisão em momento posterior ao processo administrativo próprio.
Entendíamos que a apresentação de documentos novos no pedido revisional não se encaixava na questão submetida a exame no Tema 1.124/STJ, porque o documento já havia sido apresentado em pedido administrativo, previamente ao pedido judicial, mas somente em feito revisional, e não no pedido original, e a tese estaria restrita a "prova não submetida ao crivo administrativo do INSS", o que não seria o caso, em consonância com nossa interpretação limitada às teses em recursos repetitivos. Até mesmo porque, ainda que o STJ venha a firmar o entendimento mais benéfico aos segurados, do reconhecimento do direito e dos efeitos financeiros desde a DER, ainda seria necessário distinguir a DER do pedido concessório da DER do pedido revisional, já que o tema tratado nesse último é absolutamente novo com relação ao que foi tratado naquele.
De toda forma, a TNU decidiu hipótese idêntica àquela aqui tratada ao julgar o PUIL no Processo 0003800-54.2018.4.03.6315, e entendeu que o feito deveria ter a tramitação suspensa até o trânsito em julgado da tese a ser fixada no Tema 1.124/STJ, exatamente a situação do ora embargante, que apresentou pedido revisional somente em 28/11/2024 (ev 42.2): "Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) Nº 0003800-54.2018.4.03.6315/SP RELATORA: Juíza Federal PAULA EMILIA MOURA ARAGAO DE SOUSA BRASIL REQUERENTE: WAINE MILHORI REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de pedido de uniformização nacional interposto pela parte autora em face de acórdão da 8ª Turma Recursal da São Paulo que, reformando a sentença, condenou o INSS a revisar sua aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (DER: 18/11/2010), mediante averbação de períodos de atividade especial, observada a prescrição quinquenal.
Eis os fundamentos do decisum na parte que interessa (Evento 1 – ACOR4): Alega o recorrente que as parcelas atrasadas decorrentes da revisão judicial - que determinou a contabilização de tempo especial e majorou a renda mensal (RMI) do benefício - são devidas desde a data de concessão (DIB 18.11.2010) e não somente a partir do pedido administrativo revisional, formulado em 27.11.2017.
Ressalta que pouco importa se a comprovação e o reconhecimento do direito sejam tardios, devendo os efeitos financeiros retroagirem à DIB porque na ocasião estavam preenchidos todos os requisitos da aposentadoria.
Argumenta que o acórdão impugnado contrariou a tese firmada pela Turma Nacional de Uniformização no Tema Representativo nº 102 (PEDILEF n. 2009.72.55.008009-9/SC) e no PUIL 0016200-89.2011.4.03.6301/SP.
Cita paradigmas do STJ (AREsp 156926/SP; AgRg no REsp 1423030/RS; AgRg no REsp 1467290/SP; REsp 1719607 / SP 2018/0013841-3).
Destaca que o STJ (PET 9.582/RS) pacificou a orientação de que "a comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria” Incidente admitido na origem, que verificou a existência de dissídio jurisprudencial acerca do termo inicial dos efeitos financeiros de revisão de aposentadoria, se devem ser fixados na data do requerimento administrativo de concessão do benefício.
Remetidos os autos para a TNU, o Ministro Presidente ratificou a admissão do pedido de uniformização, que foi distribuído a esta relatoria. É o que cumpre relatar.
Passo à fundamentação.
VOTO No caso, tenho que o presente feito deve ser sobrestado na origem até julgamento do Tema nº 1.124 do STJ.
Explico. A questão do início dos efeitos financeiros da condenação vinha sendo julgada pela TNU na forma definida no Tema 102: os efeitos financeiros da revisão da RMI de benefício previdenciário devem retroagir à data do requerimento administrativo do próprio benefício, e não à data do pedido revisional.
Assinalo que aqui não se trata de incidência do Tema 102 da TNU, que cuida dos efeitos financeiros da revisão administrativa da RMI de benefício previdenciário, questão inaplicável ao caso presente, cuja revisão decorre de ação judicial.
Aguardar a fixação da tese do Tema nº 1.124 do STJ é medida que se impõe, porquanto irá “Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciário concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária” Além da própria determinação do STJ de "suspensão do trâmite de todos os processos em grau recursal", a situação atrai a incidência da Questão de Ordem nº 23 da TNU: Estando a matéria sobrestada por decisão do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, bem como da própria Turma Nacional de Uniformização, novos pedidos de uniformização sobre a mesma matéria serão sobrestados, independentemente de prévio juízo de conhecimento do incidente, salvo quando disser respeito à sua tempestividade.
Ante o exposto, voto por SOBRESTAR os autos na Turma Recursal de origem, com fundamento no artigo 14, II, a do RITNU e na decisão de afetação do STJ, a fim de que se promova eventual adequação à luz da tese que vier a ser firmada no Tema Repetitivo nº 1.124." Logo, conheço dos embargos declaratórios e nego-lhes provimento, para, consequentemente, manter a decisão de suspensão da tramitação do presente feito com afetação ao Tema 1.124/STJ.
Dê-se ciência às partes da presente decisão. -
14/08/2025 11:26
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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14/08/2025 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 11:25
Determinada a intimação
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14/08/2025 11:25
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2025 11:24
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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19/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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10/07/2025 09:27
Juntada de Petição
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07/07/2025 13:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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03/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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02/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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02/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5005140-81.2025.4.02.5101/RJ RECORRIDO: VAGNER CARDOSO DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): DOUGLAS AZEVEDO DE ABREU (OAB RS125230) DESPACHO/DECISÃO O demandado interpôs recurso cível em face da sentença que o condenou à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição 42/181.617.556-8, de titularidade do demandante, desde a sua DIB, em 28/10/2017, para incluir nos salários-de-contribuição considerados no PBC os valores pagos a título de vale-alimentação pela empregadora Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT.
O recorrente pediu, subsidiariamente, a fixação do termo inicial de geração dos efeitos financeiros da condenação somente a partir da DER do pedido revisional, ou, se não efetuado administrativamente, na data da sua citação válida. O ora recorrido não rebateu de forma específica o pedido recursal subsidiário em suas contrarrazões, de modo que se presume que o extrato do histórico de valores recebidos a título de vale-alimentação não foi apresentado no processo administrativo concessório ou revisional. Logo, o recurso cível tem, em parte, questão atinente à definição do termo inicial de geração dos efeitos financeiros da revisão judicial de benefício previdenciário, por meio de prova não submetida ao prévio crivo administrativo do INSS (extrato do histórico de valores recebidos a título de vale-alimentação - ev. 1.14) - se a contar da DIB do benefício ou da citação válida do demandado - a qual está afetada ao Tema 1.124/STJ, por decisão unânime de sua Primeira Seção, que tem a seguinte questão submetida a julgamento: "Caso superada a ausência do interesse de agir, definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária".
Logo, em cumprimento à determinação superior, decido pela suspensão da tramitação do presente feito com afetação ao Tema 1.124/STJ.
Intimem-se as partes da presente decisão. -
01/07/2025 12:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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01/07/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 12:33
Determinada a intimação
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01/07/2025 12:32
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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25/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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24/06/2025 13:22
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
-
24/06/2025 12:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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24/06/2025 12:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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24/06/2025 08:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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24/06/2025 08:07
Determinada a intimação
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23/06/2025 13:12
Conclusos para decisão/despacho
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20/06/2025 22:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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17/06/2025 21:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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05/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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28/05/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
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27/05/2025 11:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
27/05/2025 11:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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27/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
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27/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005140-81.2025.4.02.5101/RJAUTOR: VAGNER CARDOSO DA SILVAADVOGADO(A): DOUGLAS AZEVEDO DE ABREU (OAB RS125230)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO extinto o feito, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil, e PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o INSS a proceder à revisão do benefício de Aposentadoria NB 181.617.556-8, com a inclusão, no salário de contribuição, dos valores recebidos a título de Vale-Alimentação dentro do PBC, até 10/11/2017, bem assim ao pagamento de atrasados desde a DER, observada a prescrição quinquenal, acrescidos de juros moratórios e correção monetária, conforme se apurar em liquidação de sentença.
Sobre as parcelas atrasadas incidirão correção monetária, desde o vencimento de cada parcela em atraso, e juros de mora, desde a citação, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9099/1995.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para que, querendo, apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique a Secretaria o trânsito em julgado da sentença.
Intimem-se as partes. -
26/05/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/05/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/05/2025 17:10
Julgado procedente o pedido
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14/04/2025 17:45
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 21:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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23/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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13/02/2025 10:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/02/2025 10:01
Determinada a citação
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12/02/2025 18:07
Juntada de peças digitalizadas
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12/02/2025 17:52
Conclusos para decisão/despacho
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11/02/2025 09:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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10/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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10/02/2025 08:49
Juntada de Petição
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31/01/2025 20:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 20:38
Determinada a intimação
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30/01/2025 11:46
Conclusos para decisão/despacho
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25/01/2025 08:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/01/2025 08:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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