TRF2 - 5000845-75.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 11
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 02:00
Baixa Definitiva
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14/08/2025 02:00
Transitado em Julgado
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14/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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17/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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29/06/2025 23:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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24/06/2025 20:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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24/06/2025 20:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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24/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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23/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5000845-75.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARESAGRAVANTE: MERCK S/AADVOGADO(A): SANDRO MACHADO DOS REIS (OAB RJ093732)ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA (OAB RJ112310) EMENTA TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DECLARAÇÃO DE REGULARIDADE FISCAL. analise pendente retificadora. impossibilidade de verificação do direito alegado. AGRAVO DE INSTRUMENTO desPROVIDO.
I-CASO EM EXAME 1- Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela, interposto em face da decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança, que indeferiu o pedido liminar.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2- A controvérsia consiste em saber se a agravante tem o direito de continuar obtendo certidões que atestem sua regularidade fiscal (CPD-EN), enquanto pendente a análise definitiva do processamento de sua DCTFWeb retificadora, e atualmente 'Pendente' em Malha-DCTF.
III- RAZÕES DE DECIDIR 3 - A expedição de certidão negativa, ou positiva com efeitos de negativa, destinada a atestar a regularidade contributiva do sujeito passivo perante o Fisco, não pode ocorrer sem a absoluta certeza de que o beneficiário preenche os requisitos legais (arts. 205 e 206 do CTN). 4- É firme a jurisprudência no sentido de que a certidão de regularidade fiscal apenas pode ser expedida na hipótese de restar efetivamente comprovada a suspensão da exigibilidade fiscal, nos termos do art. 151 do CTN (AMS 200961000225490 - Rel.
Juiz Claudio Santos - Terceira Turma - TRF3 - DJF3 CJ1 DATA:12/08/2011 - pág. 575). 5- Não cabe ao Poder Judiciário, ao menos em princípio, imiscuir-se na atuação da Administração Pública, considerando tratar-se de ato administrativo vinculado, para determinar a expedição de certidão de regularidade fiscal sem a ocorrência de evidente abusividade ou ilegalidade, sob pena, inclusive, de violação aos princípios da isonomia e da separação dos Poderes. 6- Tendo em vista a impossibilidade de aferir se a agravante faz jus à certidão de regularidade fiscal, não se verifica a plausibilidade do direito alegado pela agravante.
IV- DISPOSITIVO E TESE 7- Agravo de instrumento desprovido. _____________________________ Dispositivos relevantes citados: CTN/1966, arts.151, 205 e 206. Jurisprudência relevante citada: TRF 3, AMS 200961000225490, Rel.
Juiz Convocado Claudio Santos, Terceira Turma, DJF3 12/08/2011.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de junho de 2025. -
18/06/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/06/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/06/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/06/2025 13:31
Remetidos os Autos com acórdão - GAB11 -> SUB4TESP
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18/06/2025 13:31
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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17/06/2025 17:49
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB11
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17/06/2025 16:31
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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28/05/2025 12:44
Juntada de Certidão
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28/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/05/2025<br>Período da sessão: <b>09/06/2025 00:00 a 13/06/2025 13:00</b>
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28/05/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 9 DE JUNHO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 13 DE JUNHO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Agravo de Instrumento Nº 5000845-75.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 38) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES AGRAVANTE: MERCK S/A ADVOGADO(A): SANDRO MACHADO DOS REIS (OAB RJ093732) ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA (OAB RJ112310) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ANDRESSA OLIVEIRA CUPERTINO DE CASTRO MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO II DRF-2/RJ - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 27 de maio de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
27/05/2025 17:41
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 28/05/2025
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27/05/2025 17:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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27/05/2025 17:36
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>09/06/2025 00:00 a 13/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 38
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26/05/2025 12:29
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB4TESP
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24/04/2025 13:46
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB11
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23/04/2025 17:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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15/04/2025 19:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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04/04/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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03/04/2025 23:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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14/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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22/02/2025 17:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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04/02/2025 19:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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04/02/2025 19:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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04/02/2025 19:50
Lavrada Certidão
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30/01/2025 08:52
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB11 -> SUB4TESP
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30/01/2025 08:52
Não Concedida a Medida Liminar
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28/01/2025 14:42
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 4 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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