TRF2 - 5040307-42.2023.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 18:00
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ESVIT05
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22/08/2025 17:59
Transitado em Julgado
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22/08/2025 17:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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26/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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09/07/2025 09:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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09/07/2025 08:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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03/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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02/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5040307-42.2023.4.02.5001/ES RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRAAPELANTE: LAYS LOPES CARVALHO (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): JHORDAN NEVES DE LIMA (OAB ES032784) EMENTA Ementa: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CARGO PÚBLICO.
AGENTE SOCIOEDUCATIVO.
INSCRIÇÃO NOS QUADROS DA OAB.
IMPOSSIBILIDADE.
INCOMPATIBILIDADE COM O EXERCÍCIO DA ADVOCACIA.
ART. 28, INCISO V, DA LEI N. 8.906/94.
APELAÇÃO IMPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta por Lays Lopes Carvalho contra sentença que denegou a segurança no mandado de segurança impetrado contra ato do presidente da ordem dos advogados do brasil – seccional do espírito santo, que indeferiu seu pedido de inscrição na OAB/ES, objetivando a nulidade do referido ato administrativo e a efetivação do seu registro profissional. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a concessão da gratuidade de justiça à impetrante no âmbito do presente recurso; e (ii) estabelecer se há incompatibilidade entre o exercício do cargo público de agente socioeducativo e a inscrição nos quadros da oab para o exercício da advocacia. III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
A concessão da gratuidade de justiça exige a demonstração de hipossuficiência econômica, nos termos do art. 99, §2º, do cpc/2015, não sendo suficiente, por si só, a mera declaração de pobreza quando ausente a juntada de documentos que a corroborem. 2.
A impetrante não apresentou comprovantes de rendimentos e despesas, razão pela qual, diante da insuficiência documental, é indeferido o benefício da gratuidade de justiça. 3.
As custas processuais no âmbito da justiça federal são reconhecidamente módicas e não configuram impacto relevante na situação financeira da parte, considerando que, no presente caso, o valor da causa é de r$ 1.320,00 e a impetrante já recolheu metade das custas devidas (r$ 6,60). 4.
O art. 28, inciso v, da lei n. 8.906/94, prevê incompatibilidade com o exercício da advocacia para ocupantes de cargos ou funções vinculadas, direta ou indiretamente, a atividades policiais de qualquer natureza. 5.
O cargo de agente socioeducativo, conforme declaração do instituto de atendimento socioeducativo do espírito santo, está vinculado a atividades típicas de segurança e controle, abrangendo fiscalização, revista, contenção e manutenção da ordem, características inerentes à atividade policial. 6.
A ausência de menção expressa aos agentes socioeducativos no art. 144 da constituição federal não afasta sua vinculação às atividades policiais para os fins do art. 28, v, da lei n. 8.906/94. 7.
O ato administrativo que indeferiu a inscrição da impetrante na oab/es está em consonância com a legislação vigente e com o entendimento jurisprudencial firmado, não havendo ilegalidade a ser reconhecida. IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Apelação improvida. Tese de julgamento: 1.
A concessão da gratuidade de justiça exige demonstração documental da hipossuficiência, sendo insuficiente a mera declaração de pobreza desacompanhada de comprovação mínima. 2.
O exercício do cargo de agente socioeducativo é incompatível com a advocacia, nos termos do art. 28, inciso v, da lei n. 8.906/94, por se tratar de função vinculada, direta ou indiretamente, à atividade policial. Dispositivos relevantes citados: cf/1988, art. 5º, lxxiv e art. 144; cpc/2015, art. 99, §2º; lei n. 8.906/94, art. 28, v. Jurisprudência relevante citada: TRF2, AC 5018201-19.2019.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
Reis Friede, 6ª Turma Especializada, j. 13.07.2021.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da impetrante, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 24 de junho de 2025. -
01/07/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 16:34
Remetidos os Autos com acórdão - GAB13 -> SUB5TESP
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01/07/2025 16:34
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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30/06/2025 14:42
Sentença confirmada - por unanimidade
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30/06/2025 13:52
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
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06/06/2025 15:53
Juntada de Certidão
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06/06/2025 13:57
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
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06/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 06/06/2025<br>Período da sessão: <b>17/06/2025 13:00 a 24/06/2025 12:59</b>
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06/06/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 17/06/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 24/06/2025, terça-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5040307-42.2023.4.02.5001/ES (Pauta: 113) RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA APELANTE: LAYS LOPES CARVALHO (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): JHORDAN NEVES DE LIMA (OAB ES032784) APELADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESPÍRITO SANTO (INTERESSADO) PROCURADOR(A): HÉLIO JOÃO PEPE DE MORAES PROCURADOR(A): STÉFANI ZUCCOLOTTO FRIGINI PROCURADOR(A): JULIA GOBBO AMORIM MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: PRESIDENTE - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESPÍRITO SANTO - VITÓRIA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 05 de junho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
05/06/2025 16:15
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 06/06/2025
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05/06/2025 16:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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05/06/2025 16:09
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>17/06/2025 13:00 a 24/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 113
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16/10/2024 16:00
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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16/10/2024 15:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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13/10/2024 18:29
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
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27/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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17/09/2024 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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17/09/2024 13:12
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB13 -> SUB5TESP
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17/09/2024 12:02
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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