TRF2 - 5001457-30.2025.4.02.5006
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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17/08/2025 12:21
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 10
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13/08/2025 13:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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11/08/2025 20:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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05/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
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04/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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04/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
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04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001457-30.2025.4.02.5006/ES AUTOR: ILMA COSTA FONTESADVOGADO(A): MARCOS ANDRÉ AMORIM PIMENTEL (OAB ES019829)RÉU: UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIAADVOGADO(A): DANIEL GERBER (OAB RS039879) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação previdenciária movida por ILMA COSTA FONTES, em face do (a) UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a suspensão de descontos em seu benefício a título de contribuição associativa, a restituição das parcelas já descontadas, bem como o pagamento de indenização por dano moral.
O Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida pelo Ministro Dias Toffoli na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 1.236 do Distrito Federal (ADPF nº 1236 MC/DF), determinou, em 02/07/2025 (decisão publicada nos DJE de 03/07/2025), a suspensão de todos os feitos pendentes que versem sobre a questão que segue transcrita: "Trata-se de arguição de descumprimento de preceito fundamental, com pedido de medida cautelar, ajuizada pelo Presidente da República contra “decisões judiciais com interpretações conflitantes a propósito dos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS por descontos associativos realizados por atos fraudulentos de terceiros” nos proventos de segurados deste último. (...) Por fim, para inibir a advocacia predatória, reconhecer os direitos dos cidadãos e proteger o patrimônio estatal, conferindo-se segurança jurídica para a sociedade brasileira, determinei a suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda. (...) Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025).
Mantenho, outrossim, a determinação de suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término desta ação, a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário.
Com essa medida, tutelam-se os interesses dos aposentados e pensionistas e evita-se a grande onda de judicialização que já se faz presente em todo o país." (grifos nossos) Em vista disso, determino a suspensão do presente feito, até ulterior deliberação do STF.
Intimem-se as partes.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Havendo alegação de distinguishing, intime-se a parte contrária para manifestação em 05 (cinco) dias.
Em seguida, retornem os autos conclusos para decisão, conforme os §§ 11 e 12 do art. 1.037 do CPC.
Intimem-se.
Prazo para eventual manifestação: 5 (cinco) dias. -
02/08/2025 14:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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02/08/2025 14:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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01/08/2025 22:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 22:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 22:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 22:29
Processo suspenso ou sobrestado por ação de controle concentrado de constitucionalidade - STF
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01/08/2025 16:37
Conclusos para decisão/despacho
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01/08/2025 16:37
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 33, 34 e 35
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01/08/2025 15:30
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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01/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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31/07/2025 21:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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31/07/2025 20:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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31/07/2025 20:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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31/07/2025 20:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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31/07/2025 20:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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09/06/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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07/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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05/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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30/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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28/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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27/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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27/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001457-30.2025.4.02.5006/ESRELATOR: CAIO SOUTO ARAÚJOAUTOR: ILMA COSTA FONTESADVOGADO(A): MARCOS ANDRÉ AMORIM PIMENTEL (OAB ES019829)RÉU: UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIAADVOGADO(A): DANIEL GERBER (OAB RS039879)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 20 - 26/05/2025 - Ato ordinatório praticado perícia designada -
26/05/2025 17:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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26/05/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 17:13
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ILMA COSTA FONTES <br/> Data: 16/06/2025 às 09:00. <br/> Local: Cátia dos Anjos Ribeiro - GRAFOTÉCNICA - Av. Eldes Scherrer Souza, 1025, Sala 617 - Centro Empresarial da Serra, Parque Residenci
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26/05/2025 13:13
Despacho
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23/05/2025 14:29
Conclusos para decisão/despacho
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22/05/2025 20:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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06/05/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 14:50
Despacho
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05/05/2025 13:42
Conclusos para decisão/despacho
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17/04/2025 12:12
Juntada de Petição
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10/04/2025 15:31
Juntada de Petição
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09/04/2025 13:35
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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02/04/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 6
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31/03/2025 10:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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31/03/2025 10:27
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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27/03/2025 16:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/03/2025 17:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/03/2025 17:35
Não Concedida a tutela provisória
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26/03/2025 11:52
Conclusos para decisão/despacho
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25/03/2025 13:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/03/2025 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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