TRF2 - 5066621-79.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 06:22
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO22
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28/07/2025 06:22
Transitado em Julgado
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26/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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15/07/2025 22:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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03/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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02/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5066621-79.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRAAPELANTE: GIOVANNI SOUZA BATISTA (AUTOR)ADVOGADO(A): GABRIELA MEIRINHO SOUTO (OAB RJ231740)ADVOGADO(A): LEONARDO DAVID MOREIRA DE SOUZA (OAB RJ155295) EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CERTIFICADO DE REGISTRO DE COLECIONADOR, ATIRADOR DESPORTIVO E CAÇADOR (CR DE CAC) E CERTIFICADO DE REGISTRO DE ARMA DE FOGO (CRAF).
DECRETO Nº 11.615/2023.
REDUÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE.
APLICAÇÃO IMEDIATA.
AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Giovanni Souza Batista contra sentença que julgou improcedente ação ordinária proposta em face da União, visando obrigar os órgãos fiscalizadores, especialmente o Exército Brasileiro e a Polícia Federal, a respeitar os prazos de validade originalmente previstos em seu Certificado de Registro (CR) e Certificados de Registro de Arma de Fogo (CRAF), afastando a exigência de renovação antecipada.
O autor sustentou possuir CR com validade até 2030 e CRAF com validade até 2032, alegando violação a direito adquirido e ato jurídico perfeito em razão da aplicação retroativa das novas normas instituídas pelo Decreto nº 11.615/2023 e Portaria nº 166-Colog/2023.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o apelante possui direito adquirido à manutenção dos prazos originais de validade do CR e do CRAF, à luz das alterações normativas promovidas pelo Decreto nº 11.615/2023 e pela Portaria nº 166-Colog/2023.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão dos certificados de CR e CRAF aos colecionadores, atiradores desportivos e caçadores é regida por normas administrativas e atos regulamentares editados pelo Comando do Exército, conforme autorizado pelo art. 24 da Lei nº 10.826/2003, o que inclui a definição e alteração de prazos de validade. 4. O Decreto nº 11.615/2023 e a Portaria nº 166-Colog/2023 preveem expressamente a aplicação imediata da redução dos prazos de validade dos certificados, inclusive para aqueles já emitidos, não havendo fundamento legal para a preservação de prazos anteriormente concedidos. 5. O princípio tempus regit actum rege os atos administrativos, sendo inaplicável a invocação de direito adquirido para manter validade definida por regulamento revogado, notadamente em matéria sujeita ao poder discricionário do Estado e ao interesse público na fiscalização e controle de armas de fogo. 6. A jurisprudência consolidada do TRF2 e do STF reconhece que a posse e o porte de arma de fogo constituem exceção dentro do ordenamento jurídico, sujeita a requisitos estritos e a permanente avaliação da Administração, inclusive com possibilidade de revisão de critérios previamente estabelecidos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação desprovida.
Tese de julgamento: 1. A redução do prazo de validade dos Certificados de Registro de Colecionador, Atirador Desportivo e Caçador (CR de CAC) e dos Certificados de Registro de Arma de Fogo (CRAF), promovida por norma regulamentar superveniente, aplica-se de forma imediata, inclusive aos certificados emitidos sob a vigência de regulamentação anterior. 2. Não há direito adquirido à manutenção do prazo de validade de certificados expedidos em regime regulatório revogado, diante da natureza precária e discricionária do ato administrativo. 3. O princípio tempus regit actum rege os efeitos dos atos administrativos, vedando a perpetuação de efeitos de normas revogadas, especialmente em matérias de interesse público e segurança nacional.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.826/2003, art. 24; Decreto nº 11.615/2023; Portaria nº 166-Colog/2023.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, ApCiv nº 5053209-18.2023.4.02.5101, Rel.
Des.
Federal Sergio Scwaitzer, j. 30/07/2024; TRF2, ApCiv nº 5036435-53.2022.4.02.5001, Rel.
Des.
Federal Sergio Scwaitzer, j. 26/07/2023; TRF2, ApCiv nº 5003544-75.2024.4.02.5108, Rel.
Des.
Federal Alcides Martins Ribeiro Filho, j. 28/10/2024) ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, com a majoração da condenação em honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (R$1.000,00 - evento 1, 1º grau), para 12% (doze por cento) sobre a mesma base de cálculo atualizada, nos termos do art. 85, §11, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 24 de junho de 2025. -
01/07/2025 18:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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01/07/2025 18:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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01/07/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 16:34
Remetidos os Autos com acórdão - GAB13 -> SUB5TESP
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01/07/2025 16:34
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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30/06/2025 14:42
Sentença confirmada - por unanimidade
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30/06/2025 13:52
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
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06/06/2025 13:57
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
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06/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 06/06/2025<br>Período da sessão: <b>17/06/2025 13:00 a 24/06/2025 12:59</b>
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06/06/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 17/06/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 24/06/2025, terça-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5066621-79.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 129) RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA APELANTE: GIOVANNI SOUZA BATISTA (AUTOR) ADVOGADO(A): GABRIELA MEIRINHO SOUTO (OAB RJ231740) ADVOGADO(A): LEONARDO DAVID MOREIRA DE SOUZA (OAB RJ155295) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 05 de junho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
05/06/2025 16:15
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 06/06/2025
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05/06/2025 16:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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05/06/2025 16:09
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>17/06/2025 13:00 a 24/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 129
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25/04/2025 14:05
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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25/04/2025 14:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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25/04/2025 14:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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15/04/2025 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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15/04/2025 19:18
Remetidos os Autos admitindo a prevenção - GAB13 -> SUB5TESP
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15/04/2025 15:10
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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