TRF2 - 5001264-15.2025.4.02.5006
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 17:11
Conclusos para julgamento
-
28/08/2025 13:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
28/08/2025 13:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
19/08/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2025 12:17
Convertido o Julgamento em Diligência
-
18/08/2025 17:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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25/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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24/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001264-15.2025.4.02.5006/ES AUTOR: HERMES BETZEL LUXINGERADVOGADO(A): LINDIANA DE LIMA DOS REIS (OAB ES033136) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por HERMES BETZEL LUXINGER, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o cômputo dos períodos laborados sob condições especiais. A parte Autora requer a produção de prova pericial in loco e intimação da empresa FORTE BOI - INDÚSTRIA DE ALIMENTOS LTDA para fornecer o PPP.
O pedido de prova pericial somente poderia ser acolhido caso demonstrada a sua indispensabilidade no caso concreto, sobretudo nas hipóteses de absoluta impossibilidade de produção de prova documental mediante PPP’s e/ou LTCAT’s.
Acrescento que, em casos de erro substancial no PPP ou LTCAT ou de recusa do ex-empregador ao fornecimento de tais documentos, cabe ao segurado ajuizar ação em face do ex-empregador perante a Justiça do Trabalho, a qual detém competência absoluta e privativa para conhecer de ações decorrentes da relação de trabalho, nos termos do art. 114 da CFB/88, de modo que, na presente lide, ajuizada exclusivamente em face do INSS, tratando de concessão de benefício previdenciário, revela-se incabível a ampliação da dilação probatória a tal ponto.
A propósito, confiram-se: COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
FORNECIMENTO, PELO EMPREGADOR, DO DENOMINADO "PPP - PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO" INSTITUÍDO PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA/INSS/DC Nº 078.
Por força do art. 114, caput e inciso I, da Constituição da República, em consonância com o art. 58, § 4º, da Lei nº 8.213/91, é competente esta Justiça Especializada para julgar pedido de emissão de "PPP - PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO", instituído pela Instrução Normativa/INSS/DC nº 078, para instruir requerimento de aposentadoria especial perante o INSS, uma vez que se trata de obrigação de fazer do empregador, que tem sua origem no contrato de trabalho.
Fica mantida a r. sentença, quanto ao ponto.(TRT-15 - ED: 10490 SP 010490/2010, Relator: OLGA AIDA JOAQUIM GOMIERI, Data de Publicação: 05/03/2010) RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE.
RETIFICAÇÃO DO PPP (PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO).
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
A retificação do PPP pelo ex-empregador amparada na alegação de labor em condições insalubres é questão de ordem eminentemente trabalhista, cuja competência se insere no art. 114, I, da CF.
Recurso ordinário do reclamante a que se dá provimento para determinar o retorno dos autos à Vara de origem. (TRT 17ª Região - RO 00016794020175170002, Relator MARCELLO MANCILHA, Data de Publicação: 03/09/2018) (grifei) RETIFICAÇÃO DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PROFISSIONAL (PPP).
O pedido de retificação de guia do PPP, ainda que destinado à prova junto a órgão da Previdência Social, relaciona-se a uma obrigação decorrente do contrato de trabalho, logo, está abrangido pela competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, I, da CF. (TRT 17ª Região - RO 00010989120185170001, Relator MÁRIO RIBEIRO CANTARINO NETO, Data de Publicação: 03/07/2019) (grifei) Desse modo, somente no bojo de eventual reclamação trabalhista voltada ao fornecimento ou retificação de PPP’s ou LTCAT’s, revela-se, em tese, pertinente e cabível a produção de perícia judicial no ambiente laboral. Ademais, a parte autora também requereu a intimação da empresa FORTE BOI - INDÚSTRIA DE ALIMENTOS LTDA para apresentar o laudo técnico ou complementar o PPP.
Contudo, considerando seu ônus probatório, cabe ao Autor requerer esses documentos administrativamente.
Havendo recusa ou omissão das empresas, o demandante poderá ajuizar ação em face destas perante a Justiça do Trabalho, que detém competência absoluta para apreciar tal lide, não cabendo a este Juízo dirimir a controvérsia existente entre o empregado e o empregador.
Nesse sentido, indefiro os pedidos de perícia in loco e de expedição de ofício às empresas.
Intime-se a parte autora, com prazo de 15 dias para manifestação.
Apresentada nova documentação, vista ao INSS pelo mesmo prazo. -
23/07/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 15:57
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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07/07/2025 17:27
Decisão interlocutória
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07/07/2025 17:01
Conclusos para decisão/despacho
-
07/07/2025 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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02/07/2025 11:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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02/07/2025 11:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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01/07/2025 19:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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30/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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27/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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27/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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27/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001264-15.2025.4.02.5006/ES AUTOR: HERMES BETZEL LUXINGERADVOGADO(A): LINDIANA DE LIMA DOS REIS (OAB ES033136) DESPACHO/DECISÃO Intimem-se as partes para especificar as provas que pretendem produzir ou requerer o julgamento antecipado da lide.
Caso tenham interesse na produção de provas, o requerimento deve ser individualizado e justificado, esclarecendo sua pertinência no deslinde da causa. Havendo requerimento de prova testemunhal, devem identificar e qualificar as testemunhas, devendo ser observado, quanto à intimação, o disposto no art. 455 do CPC/2015.
Ficam as partes cientificadas de que o requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, será indeferido.
Prazo: 05 (cinco) dias. -
26/06/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 18:26
Determinada a intimação
-
26/06/2025 12:56
Conclusos para decisão/despacho
-
26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001264-15.2025.4.02.5006/ES AUTOR: HERMES BETZEL LUXINGERADVOGADO(A): LINDIANA DE LIMA DOS REIS (OAB ES033136) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
Em relação à tramitação dos processos no Núcleo de Justiça 4.0, dispõe o art. 1º, §2º, da Resolução 385/21 do CNJ que "Ressalvadas as disposições em contrário previstas neste ato normativo, nos “Núcleos de Justiça 4.0” tramitarão apenas processos em conformidade com o “Juízo 100% Digital”(...)".
Conforme se verifica no petitório acostado aos autos, a parte demandante não deseja que o feito tenha prosseguimento no Núcleo (Evento 7, EMENDAINIC1).
Sendo assim, em cumprimento à norma acima mencionada, determino a redistribuição do presente processo para a Vara Federal para a qual foi originalmente distribuído Cumpra-se. -
25/06/2025 14:17
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência/competência - (de RJJUS506J para ESSER01F)
-
25/06/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/06/2025 13:59
Convertido o Julgamento em Diligência
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10/06/2025 18:30
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 21:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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27/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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26/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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26/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001264-15.2025.4.02.5006/ESRELATOR: MARIA DE LOURDES COUTINHO TAVARESAUTOR: HERMES BETZEL LUXINGERADVOGADO(A): LINDIANA DE LIMA DOS REIS (OAB ES033136)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 11 - 16/05/2025 - CONTESTAÇÃO -
16/05/2025 14:28
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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16/05/2025 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 10:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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08/05/2025 08:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital SJES DIRFO nº 1 de 15/04/2025 - Inspeção Anual Unificada
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04/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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24/04/2025 13:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/04/2025 20:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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17/03/2025 20:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/03/2025 20:05
Decisão interlocutória
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17/03/2025 17:09
Conclusos para decisão/despacho
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16/03/2025 12:31
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESSER01F para RJJUS506J)
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16/03/2025 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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