TRF2 - 5002581-52.2024.4.02.5113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 07:35
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJTRI01
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02/09/2025 07:35
Transitado em Julgado
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02/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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01/08/2025 20:57
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059079 - BRUNO VAZ DE CARVALHO)
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01/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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14/07/2025 11:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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14/07/2025 11:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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10/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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09/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5002581-52.2024.4.02.5113/RJ RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAPELANTE: MARYANA FERNANDES AZEVEDO ALVES (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): HYAGO ALVES VIANA (OAB DF049122)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (INTERESSADO) EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROGRAMA DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES.
EXIGÊNCIA DE NOTA MÍNIMA NO ENEM COMO CRITÉRIO DE SELEÇÃO.
LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE DA REGULAMENTAÇÃO ADMINISTRATIVA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Três Rios/RJ, que, nos autos do mandado de segurança, denegou a ordem pleiteada para afastar a exigência normativa de nota mínima no ENEM como requisito para acesso ao Programa de Financiamento ao Ensino Superior (FIES).
A sentença também condenou a impetrante ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade permanece suspensa.
A apelação busca o reconhecimento da nulidade das normas regulamentares e a concessão do financiamento estudantil, apesar de a impetrante não ter atingido a nota de corte necessária para o curso de Medicina.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a União possui legitimidade passiva para figurar na lide que versa sobre a concessão de financiamento estudantil no âmbito do FIES; e (ii) estabelecer se a exigência de nota mínima no ENEM, prevista em regulamentações do Ministério da Educação, viola o direito fundamental à educação e configura ilegalidade ou inconstitucionalidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A União detém legitimidade passiva ad causam para integrar demandas sobre o FIES, tendo em vista sua competência normativa e regulamentar para gestão do programa, conforme previsão expressa no art. 3º da Lei nº 10.260/2001 e consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4.
O mandado de segurança exige demonstração de direito líquido e certo, mediante prova pré-constituída, não sendo cabível dilação probatória para apurar eventual ilegalidade ou inconstitucionalidade na regulamentação do FIES. 5.
O direito à educação é assegurado constitucionalmente, mas o acesso ao ensino superior está condicionado à capacidade individual e à aprovação em processo seletivo, conforme previsão expressa no art. 208, V, da CF/1988 e art. 44, II, da Lei nº 9.394/1996 (LDB). 6.
O FIES é programa público de financiamento destinado a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores não gratuitos, estando sua concessão sujeita a critérios objetivos e regulamentação própria, conforme autorizado pelo art. 3º, § 1º, I, da Lei nº 10.260/2001. 7.
A exigência de nota mínima no ENEM como requisito de seleção para o FIES, estabelecida pelo Ministério da Educação por meio da Portaria MEC nº 38/2021, decorre do exercício regular de competência normativa outorgada pelo legislador, não configurando ilegalidade ou violação de direitos fundamentais. 8.
A regulamentação que impõe critérios de seleção visa a assegurar a eficiência e a sustentabilidade do programa, considerando a limitação de recursos orçamentários, sendo legítima a atuação discricionária da Administração Pública nesse contexto. 9.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o estabelecimento de requisitos para a concessão do financiamento estudantil insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade administrativa, sendo vedado ao Poder Judiciário substituir-se à Administração na definição de políticas públicas (MS 20.074/DF e MS 20169). 10.
A não concessão do financiamento, com fundamento na ausência de cumprimento da nota mínima exigida, não configura violação ao princípio da isonomia, na medida em que os critérios são objetivos e aplicáveis a todos os candidatos, conforme destacado na jurisprudência do TRF da 3ª Região (AG nº 5022492-07.2022.4.03.0000).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Apelação desprovida.
Tese de julgamento: 1.
A União possui legitimidade passiva para figurar em demanda que versa sobre a concessão do FIES, dada sua competência normativa e regulamentar para a gestão do programa. 2.
A exigência de nota mínima no ENEM para acesso ao FIES é legítima, estando amparada em delegação legislativa expressa e inserida na esfera de discricionariedade administrativa. 3.
O direito à educação, embora fundamental, não confere direito subjetivo absoluto ao financiamento estudantil, estando sujeito a limitações orçamentárias e a critérios objetivos de seleção fixados pela Administração.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 205 e 208, V; Lei nº 9.394/1996, art. 44, II; Lei nº 10.260/2001, arts. 1º e 3º, § 1º, I; Portaria MEC nº 38/2021, art. 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp nº 1202818/PR, Rel.
Min.
Castro Meira, DJe 04.10.2012; STJ, MS nº 20.074/DF, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 01.07.2013; STJ, MS nº 20169, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 23.09.2014; TRF2, AG nº 5001320-36.2022.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
Mauro Souza Marques da Costa Braga, DJe 29.08.2022; TRF3, AG nº 5022492-07.2022.4.03.0000, Rel.
Des.
Fed.
Wilson Zauhy, DJe 01.07.2022.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, confirmando a sentença que denegou a segurança, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 24 de junho de 2025. -
08/07/2025 18:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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08/07/2025 18:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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08/07/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/07/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/07/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/07/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/07/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/07/2025 13:47
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
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08/07/2025 13:47
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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30/06/2025 14:42
Sentença confirmada - por unanimidade
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06/06/2025 15:58
Juntada de Certidão
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06/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 06/06/2025<br>Período da sessão: <b>17/06/2025 13:00 a 24/06/2025 12:59</b>
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06/06/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 17/06/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 24/06/2025, terça-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5002581-52.2024.4.02.5113/RJ (Pauta: 157) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA APELANTE: MARYANA FERNANDES AZEVEDO ALVES (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): HYAGO ALVES VIANA (OAB DF049122) APELADO: FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO (INTERESSADO) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES APELADO: MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO (INTERESSADO) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DIRETOR - PRESIDENTE - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF - BRASÍLIA (IMPETRADO) INTERESSADO: PRESIDENTE - FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - BRASÍLIA (IMPETRADO) INTERESSADO: SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR - MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO - BRASÍLIA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 05 de junho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
05/06/2025 16:16
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 06/06/2025
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05/06/2025 16:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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05/06/2025 16:09
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>17/06/2025 13:00 a 24/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 157
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04/06/2025 20:42
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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04/06/2025 13:16
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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02/06/2025 06:48
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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01/06/2025 22:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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24/04/2025 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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16/04/2025 20:28
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB29 -> SUB5TESP
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16/04/2025 20:28
Determinada a intimação
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15/04/2025 20:31
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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