TRF2 - 5023868-78.2022.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 17:15
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO30
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13/08/2025 17:15
Transitado em Julgado - Data: 13/08/2025
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31/07/2025 14:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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08/07/2025 10:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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29/06/2025 23:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 12:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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26/06/2025 21:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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26/06/2025 21:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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24/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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23/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5023868-78.2022.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIORAPELADO: UNIAO UCAB ASSESSORIA ADMINISTRATIVA LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): ELTON LOUREIRO DOS SANTOS (OAB RJ215723) EMENTA APELAÇÃO.
TRIBUTÁRIO.
SIMPLES NACIONAL.
INDEFERIMENTO DE OPÇÃO.
FUNDAMENTO ADMINISTRATIVO RESTRITO À EXISTÊNCIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO.
ATIVIDADE VEDADA AFASTADA EM SEDE ADMINISTRATIVA.
PAGAMENTO EFETUADO TEMPESTIVAMENTE.
MERO ERRO MATERIAL NA ATRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela União Federal / Fazenda Nacional em face da sentença proferida em autos de Procedimento Comum, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora, reconhecendo-lhe o direito de ser enquadrada como optante do Simples Nacional desde a solicitação de 05/01/2011, condenando a ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia gira em torno da possibilidade de reconhecimento judicial do direito da autora ao enquadramento no regime do Simples Nacional, com efeitos a partir de 05/01/2011, tendo a Administração Tributária indeferido a opção sob os fundamentos de inadimplência relativa ao débito da competência 13/2009 e de exercício de atividade econômica vedada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A sentença reconheceu a existência de erro material nos registros administrativos, entendendo que, embora o sistema da Receita Federal não tenha registrado oportunamente o pagamento do débito, os documentos apresentados demonstram que este foi quitado tempestivamente. 4.
Em detida análise ao Processo Administrativo nº 18470.721504/201238, registre-se que a quantia que obstava a regularização da Apelada referia-se à competência 13/2009, perfazendo a importância de R$ 125,58 (cento e vinte e cinco reais e cinquenta e oito centavos), conforme se extrai do extrato apresentado pela própria SRFB (Secretaria da Receita Federal do Brasil). 5. Na competência 12/2009, consta como pago um valor de R$ 208,88 (duzentos e oito reais e oitenta e oito centavos), sendo que o débito referente a essa competência era de somente de R$ 83,24 (oitenta e três reais e vinte e quatro centavos). 6.
Foi atribuído à competência 12/2009 um pagamento de R$ 208,88.
Ou seja, atribuiu-se um valor a maior, resultando em uma diferença de R$ 125,64, valor este que se encaixa quase que perfeitamente no débito de R$ 125,58, referente à competência 13/2009.
Destarte, houve, portanto, um mero erro material na identificação do pagamento às devidas competências. 7.
A alegação da União Federal / Fazenda Nacional de que o pagamento referente à competência 13/2009 só foi realizado em 12/12/2016 não merece prosperar, vez que a Apelada já tinha pago o valor anteriormente, vindo a pagá-lo novamente em 2016. 8. O entendimento de que a interpretação das normas relativas a benefícios fiscais deve ser restritiva, nos termos do artigo 111, I, do CTN, não se sobrepõe ao dever da Administração e do Judiciário de observar a verdade material, ainda que em regime jurídico tributário.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Apelação conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de junho de 2025. -
18/06/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/06/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/06/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/06/2025 13:50
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
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18/06/2025 13:50
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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17/06/2025 17:04
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
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17/06/2025 16:31
Sentença confirmada - por unanimidade
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28/05/2025 12:47
Juntada de Certidão
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28/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/05/2025<br>Período da sessão: <b>09/06/2025 00:00 a 13/06/2025 13:00</b>
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28/05/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 9 DE JUNHO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 13 DE JUNHO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5023868-78.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 138) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: UNIAO UCAB ASSESSORIA ADMINISTRATIVA LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): ELTON LOUREIRO DOS SANTOS (OAB RJ215723) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 27 de maio de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
27/05/2025 17:42
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 28/05/2025
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27/05/2025 17:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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27/05/2025 17:36
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>09/06/2025 00:00 a 13/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 138
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26/05/2025 15:32
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
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04/06/2024 15:23
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB10
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04/06/2024 15:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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04/06/2024 15:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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03/06/2024 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/05/2024 22:41
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB10 -> SUB4TESP
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17/05/2024 11:40
Juntada de Certidão
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16/05/2024 16:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB16 para GAB10)
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16/05/2024 16:49
Alterado o assunto processual
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16/05/2024 16:13
Remetidos os Autos - GAB16 -> SUB6TESP
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14/05/2024 15:19
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
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