TRF2 - 5035537-69.2024.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 07:36
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ESVIT05
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02/09/2025 07:36
Transitado em Julgado
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02/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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01/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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10/07/2025 09:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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10/07/2025 09:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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10/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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09/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5035537-69.2024.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAPELADO: NICOLAS LOYOLA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): WAGNER IZOTON ROCHA (OAB ES016427)APELADO: DULCILENE LOYOLA GONCALVES (Pais) (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): WAGNER IZOTON ROCHA (OAB ES016427) EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DEMORA NA ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE PENSÃO POR MORTE.
DESCUMPRIMENTO DOS PRAZOS LEGAIS E CONVENCIONAIS.
IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Mandado de Segurança impetrado com o objetivo de compelir a autoridade administrativa a proferir decisão no processo administrativo previdenciário de pensão por morte, diante da inércia da Administração.
A sentença de primeiro grau concedeu a segurança e fixou prazo de 60 dias para decisão administrativa, sob pena de multa diária de R$ 300,00, com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
Remessa necessária e apelação interposta pelo INSS.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve ilegalidade pela inobservância do prazo legal e convencional para análise do requerimento administrativo de pensão por morte; (ii) avaliar a legalidade da imposição de multa diária (astreintes) à Fazenda Pública como meio de compelir o cumprimento de decisão judicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do STJ (Súmula 490) e do TRF2 (Súmula 61) admite a remessa necessária em sentenças ilíquidas que impõem obrigação de fazer à Fazenda Pública. 4.
O art. 49 da Lei nº 9.784/1999 impõe à Administração o dever de decidir requerimentos administrativos em até 30 dias, prorrogável uma única vez por igual período, desde que motivadamente.
No mesmo sentido, o art. 59, § 1º, da Lei nº 9.784/1999 fixa o prazo de 30 dias para a decisão de recursos administrativos, salvo disposição específica. 5.
A Emenda Constitucional nº 45/2004 introduziu no art. 5º da CF/1988 o direito fundamental à razoável duração do processo, aplicável tanto à esfera judicial quanto à administrativa.
Por sua vez, a Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), incorporada pelo Brasil, também garante a resolução de demandas em prazo razoável. 6.
O Supremo Tribunal Federal, no RE 1.171.152, homologou acordo entre o INSS e o MPF fixando prazo de 60 dias para conclusão de processos de pensão por morte, o que não foi observado no presente caso. 7.
A inércia da Administração, mesmo após o decurso do prazo legal e do prazo pactuado judicialmente, caracteriza lesão a direito líquido e certo, autorizando a concessão da segurança. 8. É cabível a imposição de multa diária (astreintes) contra a Fazenda Pública, conforme pacífica jurisprudência do STJ, como meio legítimo para garantir a efetividade da prestação jurisdicional (AgRg no Ag 1352318/RJ). 9.
A fixação do prazo de 60 dias e da multa diária de R$ 300,00 está em conformidade com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e efetividade da tutela jurisdicional.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Remessa necessária e apelação desprovidas. 11.
Tese de julgamento: a) A inobservância dos prazos legais e convencionais para análise de requerimento administrativo de pensão por morte configura violação a direito líquido e certo, ensejando a concessão de mandado de segurança. b) É legítima a imposição de multa diária à Fazenda Pública como meio de assegurar o cumprimento de obrigação de fazer fixada em decisão judicial. c) A sentença que fixa prazo razoável e astreintes para compelir a Administração à decisão em processo previdenciário está em conformidade com os princípios constitucionais e a jurisprudência dominante.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; Lei 9.784/1999, arts. 49 e 59, § 1º; Lei 12.016/2009, art. 25; CPC/2015, art. 487, I.
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula nº 490;TRF2, Súmula nº 61;STJ, AgRg no Ag 1352318/RJ, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 17.02.2011, DJe 25.02.2011;STF, RE 1.171.152, Rel.
Min.
Gilmar Mendes;TRF2, APEL/REM NEC nº 5007082-10.2019.4.02.5118/RJ, Rel.
Des.
André Fontes, j. 18.11.2019;TRF2, REM NEC CÍVEL nº 5006222-09.2019.4.02.5118/RJ, Rel.
Des.
Paulo César Morais Espírito Santo, j. 10.02.2020;TRF2, REM NEC CÍVEL nº 5038499-66.2018.4.02.5101/RJ, Rel.
Juiz Vlamir Costa Magalhães, j. 22.07.2019.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 24 de junho de 2025. -
08/07/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/07/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/07/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/07/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/07/2025 15:50
Classe Processual alterada - DE: Apelação Cível PARA: Apelação/Remessa Necessária
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08/07/2025 13:47
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
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08/07/2025 13:47
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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30/06/2025 14:42
Sentença confirmada - por unanimidade
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06/06/2025 16:31
Juntada de Certidão
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06/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 06/06/2025<br>Período da sessão: <b>17/06/2025 13:00 a 24/06/2025 12:59</b>
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05/06/2025 16:16
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 06/06/2025
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05/06/2025 16:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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05/06/2025 16:09
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>17/06/2025 13:00 a 24/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 178
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04/06/2025 20:41
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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02/06/2025 13:13
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/05/2025 17:59
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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29/05/2025 17:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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29/04/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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29/04/2025 14:48
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB29 -> SUB5TESP
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28/04/2025 09:56
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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